804 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73
rar não só a imprensa, mas ainda todos os meios de divulgação. £ o que sucede no Brasil (Lei da Informação, de 9 de Fevereiro de 1967).
Seja, porém, qual for o interesse, desta questão, a Câmara Corporativa não pode ocupar-se dela, tomando a iniciativa de propor as providenciais legislativas adequadas a cada modalidade de expressão do pensamento, dado o facto de o projecto e a proposta respeitaram apenas à expressão do pensamento pela imprensa.
CAPITULO II
Oportunidade do projecto e da proposta
3. A Constituição prevê a, utilização de meios preventivos ou repressivos para impedir a perversão da opinião pública na sua função de força social.
O projecto, ao estabelecer que «a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa, autorização, caução ou habilitação prévia», põe de parte os meios preventivos, embora haja quem entenda que na defesa da saúde, física ou moral, o prolóquio popular «mais vale prevenir que remediar» não perdeu ainda a sua razão de ser.
Quanto à proposta, admite, é certo, o regime de exame prévio mas só em casos excepcionais — estado de sítio ou emergência ou ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional. Quer dizer: tanto o projecto como a proposta, colocados perante o dilema «censura ou responsabilidade», sacrificaram aquela a esta, alterando, assim, o sistema em. vigor, que é o da censura prévia de todas as publicações de natureza periódica (Decreto n.° 22 469, de 11 de Abril de 1933).
4. Daí a questão que se pode suscitar: será oportuna a publicação de uma regulamentação da Uberdade de imprensa que assente, fundamentalmente, na abolição da censura prévia, ou, numa primeira fase de transição, deverão conciliar-se, na medida do possível, os meios preventivos com os repressivos?
Restabelecido o prestígio da autoridade, o País constitui, na instabilidade do imundo de hoje, uma zona de paz social. Esta é uma conquista que, como todas as conquistas, tendo levado anos a consolidar, pode perder-se de um momento para o outro.
O comunismo, soviético ou chinês, não desarma nem recua, no propósito de estender a sua influência a todos os países.
A acção subversiva por ele empreendida nas fábricas ou ruas Universidades tende a minar a autoridade dos governos e a disciplina das forças armadas.
Por outro lado, com flagrante violação dos direitos humanos fundamentais, sucedem-se no Mundo, e a ritmo crescente, os atentados pessoais, os raptos de diplomatas e políticos, os assassínios de reféns, os actos de sabotagem e de pirataria aérea, os crimes violentos, o desregramento de costumes e a perversão da moral. O ataque contra todos os valores que constituem o património da civilização cristã é cada vez mais cerrado e parte dos campos mais ira previstos. Acabou a guerra e não se alcançou a paz. Pratica-se a «guerra fria», sob a forma de subversão, alimentada por países e organizações interessados em minar a autoridade dos governos e em perturbar a paz interna.
Em certos países, a criminalidade, designadamente no que respeita a crimes violentos praticados por jovens, aumenta assustadoramente de ano para ano.
Segundo noticiaram os jornais (Diário Popular, de 12 de Janeiro de 1971), até os próprios Estados Unidos da América parecem estar sob o signo da bomba, visto que de Janeiro de 1969 a 7 de Abril de 1970 registaram-se naquele país 4300 atentados à bomba de que resultaram 43 mortes e 21,8 milhões de dólares de prejuízos.
Ainda, pelo que directamente nos respeita, continuam a verificar-se em algumas das províncias ultramarinas actos de terrorismo destinados à sublevação, actos fomentados do exterior e com vista à satisfação de interesses que não são os nossos. A própria metrópole não está livre da acção de sabotadores apostados em enfraquecer a retaguarda e o moral das forças armadas. Há, pois, necessidade de estar atento a tudo que possa afectar a integridade da Pátria, a ordem pública e o prestígio da autoridade, até porque a ordem e a autoridade são condições indispensáveis ao exercício da liberdade.
5. É neste quadro, delineado a traços largos, que se insere a regulamentação do exercício da liberdade de imprensa com a supressão das medidas preventivas, a qual, representando um passo decisivo na vida do regime, deverá ser acompanhada de adequadas sanções para aqueles que violem as suas disposições ou pratiquem as infracções nela previstas.
Na referida regulamentação não pode deixar de ser tida em conta a função social da imprensa, a qual, em razão das transformações técnicas e económicas, aumenta de dia para dia: a imprensa informa, educa, opina e orienta. A imprensa contribui para a formação da opinião pública, com vista a que esta possa desempenhar na vida do Estado a função que o Prof. Marcello Caetano lhe atribui: motora, refreadora e sancionadora.
«Tem uma função motora quando reclama iniciativas ou exige reformas. Serve de freio (ou travão) quando impede abusos ou faz reflectir sobre as providências a tomar. E forma um tribunal que aprova ou condena actos e medidas, aplaude decisões ou censura os homens.» (Cf. Prof. Doutor Marcello Caetano, A Opinião Pública no Estado Moderno, p. 49.)
Por outro lado, não se pode esquecer a realidade da situação portuguesa na actual conjuntura, nem tão-pouco as perspectivas futuras, com vista a prevenir qualquer eventual agravamento.
Criticar, discutir, dialogar, informar livremente, interessa, igualmente, aos indivíduos e ao Estado, desde que da respectiva faculdade se faça bom uso.
Ao direito de informar e de defender livremente ideias ou emitir opiniões por meio da imprensa sem quaisquer entraves deverá corresponder o direito da colectividade a ser bem informada e a viver em paz.
O direito a obter e a transmitir a informação, livre, em princípio, terá por sua vez de respeitar outros direitos igualmente dignos de protecção: a honra, as relações familiares e profissionais, a intimidade da vida privada.
Tudo está, como nota Cantareno, em que «a liberdade da imprensa, representando um dos direitos basilares da personalidade, não degenere em abuso: que a imprensa não se demita da sua elevada missão para se fazer instrumento de ofensa, de imoralidade, de falsificação.
«O ordenamento jurídico visa o equilíbrio entre os vários interesses; ao interesse da liberdade de imprensa contrapõe-se o interesse da moral, do exercício do poder público e, sobretudo, o interesse da tutela da pessoa humana, que a Constituição põe no centro do sistema da garantia constitucional» (cf. Cassiodoro Cantareno, Codice Della Legislazione Sulla Stampa, p. 61).
Como o projecto e a proposta, ainda que em grau diverso, tiveram em vista esse equilíbrio, contrapondo à liberdade a responsabilidade, com vista a manter um clima