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17 DE JUNHO DE 1971 809

20. Ainda que definir a liberdade não seja coisa fácil, que, como já notou Montesquieu, «não há palavra que tenham sido atribuídos mais significados diferentes e que tenha impressionado os espíritos de tantas formas (Esprit des Lois, livro XI, cap. II), mãe há dúvida de que uma coisa é a liberdade de expressão do pensamento e outra a liberdade de imprensa. A liberdade de expressão do pensamento, sendo o prolongamento individual de pensar, constitui um dos direitos fundamentais do homem. Já o seu exercício através da imprensa e de outros meios de comunicação pode sofrer restrições impostas pela necessidade de pôr de acordo a liberdade e os direitos de uns com os direitos e a liberdade dos outros. A liberdade individual encontra-se condicionada pela vida em sociedade. A imprensa, meio de difusão de factos e opiniões, está sujeita às limitações impostas pela sua função social.
«A sua liberdade não é a da imundície, nem da violência, nem do ódio» como notou Pio XII no discurso aos jornalistas italianos em 6 de Dezembro de 1953.
Os meios de informação mão devem pertencer ao Estado, como sucede nas democracias populares, pois só a iniciativa privada propicia a indispensável competição.
Há, pois, que a regulamentar com vista a defender esse interesse e a garantir a sua liberdade, procurando o equilíbrio dos dois termos do binómio: liberdade-responsabilidade.
Os mecanismos para conseguir este objectivo é que podem ser diversos: preventivos, repressivos ou mistos, os quais mudam de país para país e, dentro do mesmo país, de época para época.
Se em tempo normal é discutível o fundamento da censura política ou qualquer outra, sobretudo nos países em que a instrução generalizada, a expansão da imprensa e a experiência da democracia levaram a um certo grau de maturidade cívica, já, eventualmente, a mesma poderia encontrar justificação nos períodos graves e difíceis, nas crises exteriores ou interiores, que ponham em perigo a vida da nação (cf. Joseph Folliet, L'Information Moderne et Le Droit à l’Information, pp. 286 e 287) ou ainda perante ameaças graves de subversão social.
O realismo, que está na base de toda a acção política, não se compadece com sistemas que, teoricamente defensáveis, ignoram as realidades, a conjuntura nacional e internacional e suas perspectivas no período em que a nova lei deverá vigorar.
Por ocasião da discussão nas Constituintes de 1820 da liberdade de imprensa, o Deputado Aranes de Carvalho, invocando a sabedoria dos antigos e dos melhores legisladores modernos, referiu que as leis mais alicerçadas em teorias abstractas nem sempre convêm aos povos.
Se «os usos e os bons costumes, opiniões e preocupações não são tidos em conta, resultam encontros e colisões com a massa nacional: perde-se a confiança; e destrói-se, por uma paute, o que por outra se intentara edificar» (Diário das Cortes Gerais da Nação Portuguesa, sessão de 14 de Fevereiro de 1821, p. 89).
Há, pois, que assegurar o direito a informação, edificando a liberdade da sua expressão pela imprensa, sem destruir coisa alguma, mormente a ordem, que é a condição daquela, liberdade, ordem que, para Garrett, supunha a disciplina e a autoridade.
Tanto a liberdade como a autoridade não podem desprender-se da concepção da ordem social a que estão ligadas, nem tão-pouco do uso e eventual abuso a que estão sujeitas.
Assegurar o uso legítimo e prevenir ou punir o abuso ilegítimo de uma e de outra deve ser a meta a atingir por todos os que se debruçam sobre o problema auctoridade-liberdade.
Fincados os pés na terra, deverá ser tida em conta a realidade da sociedade em que viviam, de preferência ao mundo da utopia em que porventura desejariam viver.

21. A necessidade de coordenar a informação ou a de organizar a propaganda levaram vários países à criação de serviços próprios.
Em França foi criado, em 1939, um Alto-Comissário da Informação que, no ano seguinte, passaria, a constituir o primeiro Ministério da. Informação, o qual, por sua vez, havia de transformar-se em Alto-Comissário da Propaganda pelo Governo de Vichy.

inda a guerra, voltaria a denominar-se Ministério da Informação, para em seguida passar a Secretariado de Estado da Informação.
Entre as suas atribuições, contavam-se a de exercer, por delegação do primeiro-ministro, as funções deste em matéria de imprensa, e a da coordenar os respectivos serviços, bem como a documentação dos diferentes sectores ministeriais que possam servir de base à informação. Ainda, para coordenar a informação de cada Ministério, foi criado em 1964 o serviço de ligação interministerial (André Laubadère, Traité Élémentaire de Droit Administratif, vol. III, Paris, 1966). A partir de 1969, porém (Governo Chaban-Delmas), não existe em França nenhum departamento que concentre todas as responsabilidades governativas em matéria de informação, encontrando-se elas repartidas pelos Ministérios da Cultura e da Justiça, além dos serviços do Primeiro Ministro.

22. A Lei n.° 4341, de 13 de Junho de 1964, criou no Brasil o Serviço Nacional da Informação, o qual tem por finalidade a superintendência e a coordenação, em todo o território nacional, das actividades da informação e da contra-informação, em particular as que interessam à segurança nacional.
O respectivo regulamento foi aprovado pelo Decreto n.º 55 194, de 10 de Dezembro de 1964.

23. Em Espanha, por decreto de 19 de Julho de 1951, foi criado o Ministério de Informação e Turismo, posteriormente reorganizado pelos decretos de 15 de Fevereiro de 1952 e de 18 de Janeiro de 1968.
Tudo o que se relaciona com a imprensa, propaganda, radiodifusão, cinema, teatro e turismo cabe no âmbito do Ministério. À Direcção-Geral da Imprensa competem as relações do Ministério com a imprensa periódica, as agências de informação e os profissionais da informação e, de um modo geral, tudo o que se refere às normas reguladoras destes assuntos.

24. Em Portugal, pelo Decreto-Lei n.° 23 054, de 25 de Setembro de 1933, foi criado junto da Presidência do Conselho o Secretariado da Propaganda Nacional. Ficou incumbido da «direcção e superintendência da propaganda nacional interna e externa, competindo-lhe, como órgão central dos serviços de propaganda, coordenar toda a informação relativa à acção dos diferentes Ministérios».
Em 1940, pelo Decreto n.° 30 320, de 19 de Março, foi criado, junto da Presidência do Conselho, o Gabinete de Coordenação dos Serviços de Propaganda e Informação, ao qual competia assegurar a execução das directrizes a observar na matéria pelos vários serviços públicos e a estreita coordenação da respectiva actividade. Este diploma incluía, entre as atribuições do Secretariado da Propaganda Nacional, a de «assegurar as relações do Estado com a imprensa, as estações emissoras de radiodi-