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17 DE JUNHO DE 1971 811

A Constituição de 1838, mantendo no artigo 13.° o direito de comunicação do pensamento pela imprensa sem dependência de censura prévia, aditou-lhe dois parágrafos:

§ 1.° A lei regulará o exercício deste direito e determinará o modo de fazer efectiva a responsabilidade pelos abusos nele cometidos.
§ 2.° Nos processos de liberdade de imprensa, o conhecimento do facto e a qualificação do crime pertencerão exclusivamente aos jurados.

Os actos adicionais de 1852, de 1885 e de 1896 não altararum na matéria, a Carta Constitucional.
A Constituição Política de 1911, entre os direitos e garantias individuais, inclui o relativo à expressão do pensamento, ao estabelecer:

A expressão do pensamento, seja qual for a sua forma, é completamente livre, sem dependência de caução, censura ou autorização prévia, mas o abuso deste direito é punível nos casos e pela forma que a lei determinar.

A Constituição em vigor, por seu lado, também inclui nos direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses a liberdade de expressão do pensamento sob qualquer forma (artigo 8.°, n.º 4.°), devendo o seu exercício ser regalado por forma a impedir preventiva ou repressivamente a perversão da opinião pública na sua função de força social e salvaguardar a integridade moral dos cidadãos (artigo 8.°, § 2.º).
Das disposições referidas resulta claramente não só a liberdade de expressão do pensamento, mas ainda a responsabilidade pelo uso dessa liberdade.
Nem poderia ser de outra forma. As liberdades são interdependentes e condicionadas pela vida em sociedade, em que as de uns são naturalmente limitadas pelas dos outros.
Efectivamente, o direito à vida e à integridade pessoal, o direito ao bom nome e reputação, entre outros direitos consagrados no artigo 8.° da Constituição de 1933, quedariam inoperantes se, em nome do livre exercício da expressão do pensamento, fosse lícito incitar ao crime contra a vida e integridade das pessoais ou atentar contra o seu bom nome e reputação.

28. Que a regulamentação da liberdade de imprensa é negócio muito sério, que exige muita circunspecção, resulta ainda do número de leis que em Portugal e nos outros países se ocuparam da matéria e até do respectivo período de vigência.
Assim, no que respeita a Portugal, as disposições reguladoras e cautelares da imprensa montam à Carta Régia de 26 de Janeiro de 1627, em que se dispõe:

De alguns anos a esta parte se tem introduzido nesta cidade escrever e imprimir relações de novas gerais; e porque em algumas se fala com pouca certeza e menos consideração, de que resultam graves inconvenientes, ordenareis que se não possam imprimir sem as licenças ordinárias e que antes de as dar se revejam e examinem com particular cuidado.

Esta Carta Régia visava as Relações das novas, que antecederam de alguns anos as gazetas, visto a primeira deitas só aparecer em 1641.

29. Quando da apreciação mas Cortes de 1820 do projecto relativo às bases da Constituição, os conceitos que diziam respeito à liberdade de imirensa foram dos mais discutidos.
Os que entendiam que mais vale prevenir que remediar, pois «se deve mais à medicina pelo preventivo que nos fez escapar à doença, do que pelo remédio que a cura», pronunciaram-«e pela censura, prévia.
Outros, como Manuel Fernandes Tomás, reconhecendo embora que «a liberdade de imprensa traz consigo males, e males não pequenos», entendiam que os que «resultariam da censura prévia seriam mais e maiores». Fernandes Tomás acrescentava: «aqueles podem remediar-se em grande parte, podem até evitar-se de modo que a sociedade tenha pouco que sentir; estes não, porque não se concebe a possibilidade de existir um Governo constitucional, ao modo que a Nação o espera e deseja, sem a liberdade de imprensa» (cf. Diário das Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, sessão de 14 de Fevereiro de 1821, p. 97).
Foi esta a opinião que prevaleceu, porquanto, em matéria estranha ao dogma e à moral, decidiu-se por 70 votos contra 8 que não devia haver censura, prévia (Diário das Cortes, p. 107).
Assim, aprovadas as bases que, provisoriamente, serviriam de Constituição, os artigos relativos à liberdade de imprensa ficaram com a redacção seguinte:

Art. 8.° A livre comunicação dos pensamentos é um dos mais preciosos direitos do homem. Todo o cidadão pode, conseguintemente, sem dependência de censura prévia, manifestar suas opiniões em qualquer matéria, contanto que haja de responder pelo abuso desta liberdade nos casos e na forma que a lei determinar.
Art. 9.º As Cortes farão logo esta lei, e nomearão um tribunal especial para proteger a liberdade de imprensa e coibir os delitos resultantes do seu abuso.
Art. 10.° Quanto, porém, àquele abuso que se pode fazer dessa liberdade em matérias religiosas, fica salva aos bispos a censura dos escritos publicados sobre dogma e moral, e o Governo auxiliará os mesmos bispos para serem castigados os culpados.

Em execução destes preceitos foi elaborada a Carta de Lei de 4 de Julho de 1821, em que pela primeira vez se decretou em Portugal a abolição da censura prévia.
Parece, no entanto, que esta abolição só seria de aceitar em relação aos jornalistas constitucionalistas, como se deduz das palavras de alguns dos seus defensores:

A liberdade de imprensa foi proclamada nas bases, como medida essencial para sustentar o regime constitucional; portanto, parece que nós não devemos dar aos nossos inimigos esta arma para sustentar o contrário.

E acrescentavam:

Se entre os do partido contrário houver homens hábeis, que saibam aproveitar-se de escrever tudo quanto for permitido; se por um princípio constitucional não for proibido o escrever num sentido contrário ao que actualmente se está praticando, então podemos ter a certeza de que a regeneração não há-de ir adiante, ou há-de ser maculada com desordens e é deste Congresso o evitar estes males. (Sessão das Cortes de 12 de Maio de 1821.)

Deste modo, os próprios que inscreviam na sua bandeira como conquista fundamental do sistema constitucional a liberdade de imprensa recusavam-se a admitir que fosse utilizada para o atacar.