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816 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

Aquele que, sendo empregado do Estado ou de qualquer corpo ou corporação administrativa, cometer algum dos crimes previstos no artigo 1.° e for condenado em qualquer pena, incorrerá na disposição do n.° 1.° do artigo 79.° do Código Penal (artigo 2.°);
A autoridade administrativa ou policial poderá apreender quaisquer escritos, impressos ou publicações que aconselhem, instiguem ou provoquem aos crimes previstos e punidos no artigo 1.° (artigo 3.°);
Aquele que vender, expuser à venda ou por qualquer forma distribuir ou espalhar tais escritos, impressos, desenhos ou publicações, quando forem clandestinos, incorrerá nas penalidades do artigo 1.° e seu § único, conforme os casos (§ único do artigo 3.°);
Se, porém, a autoridade administrativa ou policial ordenar ou efectuar a apreensão fora dos casos expressamente estabelecidos na lei, incorrerá nas penas aplicáveis aos crimes de excesso de poder ou abuso de autoridade, conforme tiver lugar, nos termos da lei em vigor (antigo 4.°).

Pelo Decreto de 7 de Setembro de 1912 providenciou-se quanto à repressão dos abusos da liberdade de imprensa no ultramar.
Pelo Decreto n.° 1117, de 30 de Novembro de 1914, proibiu-se, sob pena de desobediência, a publicação de notícias referentes às forças armadas que não tivessem origem oficial.
A entrada de Portugal na 1.ª Grande Guerra provocou outras restrições e fundamentou o estabelecimento da censura prévia.
Assim, a Lei n.° 495, de 28 de Março de 1916, mandou sujeitar à censura prévia, enquanto durasse o estado de guerra, os periódicos e outros impressos e os escritos e desenhos de qualquer modo publicados. A execução desta lei foi regulamentada pelo Decreto n.° 2308, de 31 de Março de 1916.
O Decreto n.° 2270, de 12 de Março de 1916, estabeleceu novas restrições, ao permitir às autoridades policiais ou administrativas apreender ou mandar apreender os periódicos ou outros impressos e escritos ou desenhos de qualquer modo publicados, nos quais se divulgasse boato ou informação capaz de alarmar o espírito público ou de causar prejuízo ao Estado (artigo 1.°). Por outro lado, se no impresso, escrito ou desenho publicado se fizesse afirmação ofensiva da dignidade ou do decoro nacional, ou se contivesse qualquer das ofensas ou crimes previstos no artigo 1.º do diploma em causa, nas alíneas b) e d) do artigo 1.º da Lei de 9 de Julho de 1912 e no artigo 1.° da Lei de 12 do mesmo mês e ano, poder-se-ia ordenar não só a apreensão, mas, ainda, tratando-se de periódicos, a suspensão da sua publicação por três a trinta dias (artigo 2.°).
Ainda sobre a censura, além da Lei n.° 815, foram publicados os Decretos n.ºs 3283, 3353 e 3534.
O Decreto n.° 4082, de 14 de Abril de 1918, restabeleceu a Lei n.° 495 que mandou sujeitar à censura preventiva os periódicos e outros impressos, bem como a Lei de 9 de Julho que determinou a apreensão de jornais, manuscritos, desenhos ou livros incursos na mesma lei; o Decreto n.° 4436, de 21 de Junho de 1918, estabeleceu a forma por que devia ser feita a censura. Finalmente, o Decreto n.° 4601 regulou o serviço de censura à imprensa. Outras restrições foram impostas pelo Decreto n.° 4927, de 31 de Outubro de 1918, e pelas Portarias n.ºs 1182, 1183 e 1184.

35. Em resumo: durante a vigência da lei de liberdade de imprensa de 28 de Outubro de 1910 foram publicados numerosos diplomas a restringir a anunciada protecção da imprensa. E se a situação legal era a que ficou apontada, a de facto não era melhor. Com efeito, foi nesse período que se verificou o «empastelamento» da tipografia de alguns jornais, a destruição e a suspensão de outros.
Assim, logo no começo de 1911, foram assaltados e desfeitos os três jornais monárquicos que ainda subsistiam. No mesmo ano foi assaltado o jornal católico A Palavra, do Porto, e presos todos os que se encontravam no jornal por ocasião do assalto. O mesmo sucedeu em 1915 com o diário Restauração: «tipo empastelado, máquinas partidas, tipógrafos, revisores e outros empregados presos. O seu director, Homem Cristo Filho, foi preso o posto na fronteira» (cf. jornal a Época, de 7 de Fevereiro de 1971). Em 1919 foram suspensos os diários Ordem e Ecos do Minho e destruído o diário Liberdade, do Porto.
O Decreto de 28 de Outubro de 1910 atribui ao júri competência para o julgamento dos crimes de imprensa.
Com a proverbial franqueza trasmontana, Trindade Coelho, no relatório que antecede o seu projecto, alude à intervenção do júri. Fá-lo nestes elucidativos termos:

... nem o amor ao júri, como ele está entre nós organizado (e dos defeitos do júri quase é só culpada a sua organização), significa outra coisa senão o amor à impunidade, que se tem, por ele, como assegurada, no estado actual da nossa educação cívica, geralmente ainda deplorável. O júri, tal como está, não há ofendido que o deseje, nem acusado que o não queira.
Esta é a triste verdade, confirmada pela triste circunstância de que, existindo o júri em matéria cível desde 1876, o júri está por estreiar nessa matéria, porque o cidadão não quer decididos por ele os seus pleitos, mas sim pelos magistrados.

Não obstante, no plano jurídico, prevaleceu entre 28 de Outubro de 1910 e 1926 o decreto de 28 de Outubro que garantia o livre exercício do direito de expressão do pensamento pela imprensa, «independente de caução, censura ou autorização prévia», excepto durante a participação do País na 1.ª Guerra Mundial. Mesmo então, aliás, era permitido os jornais assinalar com espaços brancos os cortes da censura.
Por isso, e sem embargo dos aspectos negativos, inerentes à imperfeição dos homens e das instituições, a imprensa foi na vida portuguesa e nesse período «a insensível mola do mundo moral, intelectual e físico» de que falava Herculano (Opúsculos, viu, p. 15), e, sobretudo, um fecundo meio de dinamização política.

36. Logo após a revolução de 28 de Maio, foi publicado o Decreto com força de lei n.° 11 839, de 5 de Julho de 1)926, alterado, esclarecido e completado pelo Decreto com força de lei n.° 12 008, de 29 do mesmo mês e ano, que constitui a Lei de Imprensa em vigor. Contém 56 artigos, divididos por 5 capítulos.
Ocupa-se o primeiro do exercício do direito de liberdade de imprensa, sendo lícito a todos manifestar livremente o seu pensamento por meio da imprensa, independentemente de caução ou censura e sem necessidade de autorização por habilitação prévia.
Distingue-se a imprensa periódica e a não periódica.
Sob pena de prisão correccional, proíbem-se os impressos, manuscritos, desenhos ou publicações que contenham ultraje às instituições republicanas ou injúria, difamação ou ameaça contra o Presidente da República, que aconselhem, instiguem ou provoquem os cidadãos portugueses