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818 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

O direito dos jornalistas ao segredo profissional é reconhecido pela generalidade dos Estados.
Com excepção do Estado do Sarre e da Baviera, as leis de imprensa aplicam-se, em grande parte, à radiodifusão e à televisão.
A lei do Estado de Hessen considera obras impressas, para o efeito da lei, «todos os produtos da imprensa tipográfica, bem como todas as outras reproduções de textos ou representações gráficas com ou sem legendas e de obras musicais com ou sem texto que se destinam a ser divulgadas».
São excluídos:

1) Impressos oficiais, desde que incluam notícias exclusivamente oficiais;
2) As obras impressas que servem apenas para fins da indústria ou das comunicações ou utilizadas na vida privada e social, tais como listas de preços, material publicitário, participações familiares, relatórios comerciais ou de administração e semelhantes, assim, como os boletins de voto para eleições.

O editor de uma obra impressa periódica deve publicar nessa obra, com intervalos regulares, a indicação de quem participa economicamente no financiamento da empresa. Tratando-se de jornais diários, essa indicação será dada no primeiro número de cada trimestre civil.
Em cada exemplar será indicado o nome e a residência do redactor responsável. No caso de haver vários redactores responsáveis, deve indicar-se a secção respeitante à responsabilidade de cada um.
Só pode ser redactor responsável:

1) Quem tiver a sua residência no território onde vigora a lei;
2) Quem estiver no gozo dos direitos civis e políticos e não tenha perdido, por decisão judicial, a capacidade de exercer um cargo público;
3) Quem tiver completado 2d anos de idade e possa ser processado, sem qualquer restrição, por delito cometido através da imprensa.

Às pessoas atingidas por uma afirmação feita na imprensa assiste o direito à resposta, que se limita aos factos que a originaram, não podendo conter matéria punível.
Nos casos em que a divulgação da obra impressa integra crime de subversão, traição à Pátria, difamação, ou provoque uma grave lesão do pudor, poderá proceder-se à sua apreensão por ordem do tribunal.
Os jornalistas têm o direito de recusar o testemunho acerca das pessoas que redigiram, remeteram ou transmitiram informações, bem como do conteúdo destas e dos documentos.

B) Brasil

39. Um ano após a sua independência (1822), o Brasil publicava o primeiro decreto sobre a liberdade de imprensa. Sete anos depois (Setembro de 1830), substituía o critério da responsabilidade solidária ou da co-responsabilidade pelo da responsabilidade sucessiva, para os delitos de imprensa.
A partir do último quartel do século XIX, a legislação brasileira, tal como as restantes legislações americanas, sofreu a influência da lei francesa de 29 de Julho de 1881.
A Lei de Imprensa n.° 2083, de 12 de Novembro de 1953, previa apenas as infracções praticadas através da imprensa, mas o Código Brasileiro de Telecomunicações, de 27 de Agosto de 1962 (Lei n.° 4117), já previa os abusos cometidos por meio da radiofusão e da televisão, ou mesmo através de outros meios ópticos ou processos electromagnéticos.
A Lei n.° 5230, de 9 de Fevereiro de 1967, que começou a vigorar em M de Março seguinte, entrando pelo caminho de definir a responsabilidade civil pelos abusos praticados através de toda e qualquer via de publicidade, tem sido considerada, e bem, como a Lei Brasileira da Informação, porquanto não cuida só da difusão pela imprensa, visto incluir no seu texto as infracções cometidas por outros meios de informação (radiodifusão, televisão e agências de notícias).
No artigo 1.° dessa lei consigna-se:

É livre a manifestação de pensamento e a procura, o recebimento e a difusão de informações ou ideias, por qualquer meio, e sem dependência de censura, respondendo cada um, nos termos da lei, pelos abusos que cometer.

Por outro lado, se o pensamento é inviolável e livre, a sua exteriorização deve ser limitada pelo interesse geral.
Daí o § 1.° do artigo 1.° estabelecer desde logo uma limitação — «não será tolerada a propaganda de guerra, de processos de subversão da ordem política e social ou de preconceitos de raça ou de classe».
O texto do artigo 1.° da lei brasileira é idêntico ao da de numerosos países sobre a mesma matéria.
O § 2.° do artigo 1.° exclui, porém, do disposto no corpo do artigo os espectáculos e diversões, que ficarão sujeitos à censura prévia.
Também não se aplica «na vigência do estado de sítio, quando o Governo poderá exercer a censura sobre os jornais ou periódicos ou empresas de radiodifusão e agências noticiosas nas matérias atinentes aos motivos que o determinaram, como também em relação aos executores daquela medida».
Neste caso a defesa do interesse colectivo prima sobre os direitos do indivíduo.
No artigo 2.°, mantendo-se embora quanto à publicação e circulação o princípio da liberdade consignado no artigo 1.°, estabelece-se mais uma restrição — «salvo se clandestinos ou quando atentem contra a moral e os bons costumes».
Deste modo, como sucede em relação ao § 1.° do artigo 1.°, é nítida a preocupação de coordenar os interesses pessoais do indivíduo a livre difusão das ideias com os direitos da colectividade a ser defendida contra a guerra, os processos de subversão, os actos que atentem contra a moral e os bons costumes.
O mesmo pensamento está na base do artigo 3.°, quando proíbe a propriedade de empresas jornalísticas por parte de estrangeiros e de sociedades por acções ao portador.
Na verdade, dada a importância dos meios de informação, o Estado, em razão da sua segurança interna, não pode deixar de acautelar-se quanto à interferência de estrangeiros que podem ser levados a defender interesses que não coincidam com os do país em que a empresa exerça a sua actividade.
Para, facilitar o apuramento da responsabilidade, «no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato» (artigo 7.°).
O capítulo II da Lei n.° 5220 regula o registo das empresas de informação e as sanções pela sua falta, considerando-se clandestina a publicação feita por empresa que não esteja devidamente registada.
No capítulo III trata dos abusos cometidos mo exercício dessa liberdade, considerando crimes na exploração ou