820 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73
«A necessidade de acomodar as normas jurídicas constantes daquelas leis às actuais aspirações da comunidade espanhola dos tempos presentes» (España 66, p. 83) levou o Governo a elaborar um projecto em que se conjugasse o exercício da liberdade de imprensa com as exigências do bem comum e da paz social.
Tanto o projecto como a lei em que se converteu inscrevem-se na ideia da liberdade compatível com a ordem, porquanto, como disse Franco, «na desordem naufragam todas as liberdades».
Que não era fácil a tarefa de redigir e publicar uma nova lei de imprensa que substituísse a de 1938, publicada em plena guerra, resulta do longo período da sua gestação.
Assim, criada por decreto de 18 de Junho de 1959 a comissão que devia elaborar o projecto que serviria de base à nova lei, e tendo o Chefe do Estado, na abertura da VII Legislatura das Cortes espanholas, em Junho de 1C61, anunciado a publicação da lei, só em 5 de Fevereiro de 1964 o que o ante-projecto estava em condições de ser remetido ao Conselho Nacional da Imprensa.
Por isso, quando, em Agosto de 1965, o projecto foi remetido às Cortes, já se havia colhido o parecer dos representantes dos interesses profissionais mais directamente afectados pela lei.
Nas Cortes o projecto foi objecto de largo debate, tendo sido apresentadas e defendidas 377 emendas.
Assim, a proposta elaborada pelas Cortes espanholas veio a converter-se na Lei de 12 de Março de 1966.
A abolição da censura prévia, o registo público das empresas, a responsabilidade dos directores, as garantias especiais para as publicações infantis, a criação de um sistema de recursos, são, entre outros, os princípios basilares da lei, que, na opinião do Ministro da Informarão e Turismo, proporciona as bases adequadas para uma verdadeira aplicação de uma realista liberdade de imprensa que não vá contra a nossa tradição, nem contra o nosso presente, nem contra o nosso futuro, e que seja adequada ao grande momento do desenvolvimento espanhol (ob. cit., p. 76).
Em complemento da Lei de Imprensa foram publicados, entre outros, os seguintes diplomas: Decreto 743/ 1966, de 31 de Março, sobre publicações unitárias (livros e folhetos) e publicações periódicas e sua definição; Decreto 781/1966, de 31 de Março; Decreto 745/ 1966, de 31 de Março (direito de rectificarão); Decreto 746/1966, de 31 de Março (direito de réplica); Decreto 749/1966, de 31 de Março (registo das empresas jornalísticas); Decreto 750/1966, de 31 de Março (informação de interesse geral e direito a obter informação oficial); Decreto 752/1966, de 31 de Março (depósito prévio de publicações periódicas); Ordem de 31 de Agosto de 1967 (horário para a apresentação dos exemplares para depósito das publicações periódicas); Decreto 747/1966, de 31 de Março (difusão em Espanha das publicações editadas no estrangeiro); Decreto 2246/1966, de 23 de Julho (publicações da Igreja); Decreto 195/1967, de 19 de Março (Estatuto das Publicações Infantis e Juvenis); Decreto 742/1966, de 31 de Março (inscrição no registo das agências informativas); Ordem de 1 de Setembro de 1966 (concessão à Agência E. F. E. da distribuição exclusiva das notícias procedentes das agências estrangeiras); Decreto 744/1967, de 33 de Abril (Estatuto da Profissão Jornalística); Ordem de 6 de Setembro de 1968 (criação da escola oficial de jornalistas em Barcelona); Decreto 744/1966, de 31 de Março (inscrição dos correspondentes estrangeiros); Ordem de 12 de Dezembro de 1966 (inspecção das empresas jornalísticas).
D) França
41. A legislação francesa apresenta características idênticas às da legislação portuguesa, tanto no que respeita ao número de leis como à sua instabilidade. O (movimento pendular entre a liberdade e as restrições foi, porém, mais acentuado em França do que entre nós até 1881.
Coube à Revolução proclamar e inscrever nas leis o princípio da liberdade de imprensa, assim concebido:
«A livre comunicação dos pensamentos e das opiniões é um dos direitos mais preciosos do homem; todo o cidadão pode, pois, falar, escrever, imprimir livremente, tendo de responder pelo abuso desta liberdade nos casos determinados pela lei» (Declaração dos direitos do homem e do cidadão, aprovada pela Assembleia Nacional, na sua sessão de 24 de Agosto de 1789).
E, se é certo que este princípio foi reafirmado na Constituição de 1793, a verdade é que o Terror e a seguir o Directório se encarregaram de o tomar inoperante.
Assim, não poucos jornalistas, pelo facto de exercerem um dos direitos mais preciosos do homem — a liberdade de expressão do pensamento —, travaram conhecimento com a guilhotina, encontrando a morte onde esperavam a salvação.
A declaração do principio da livre comunicação do pensamento e das opiniões é de 1789, mas não decorreram dois anos sem que surgissem as primeiras limitações.
Sob o Consulado e o Império a liberdade de imprensa desaparece. A Constituição do ano VIII não contém nenhuma disposição sobre a imprensa.
As actividades livreiras e tipográficas foram reguladas em termos apertados pela Lei de 5 de Fevereiro de 1810. No ano seguinte instituía-se a censura e reduzia-se a imprensa a um «serviço público» e a um instrumento de propaganda. Pelo menos era esta a situação de facto.
Com a restauração da Monarquia inicia-se uma nova fase da história da liberdade de imprensa. Luís XVIII e o seu governo proclamaram a liberdade de imprensa, que a Carta de 1814 consagrou, ao dispor: «Os Franceses têm o direito de publicar e imprimir as suas opiniões, conformando-se com as leis que reprimem os abusos desta liberdade.»
Sol de pouca duram porquanto a Lei de 21 de Outubro do mesmo ano não só sujeitou à censura prévia todas as publicações com menos de 20 folhas de impressão, como restabeleceu, em grande parte, as disposições do decreto imperial de 5 de Fevereiro de 1810 relativas às livrarias e tipografias, que não podiam abrir sem autorização prévia do Governo.
Esta lei foi completada e agravada pelas Leis de 9 de Novembro de 1815 e de 28 de Fevereiro e 30 de Dezembro de 1817.
Dois anos depois, pelas Leis de 17 de Maio, 26 de Maio e 9 de Junho de 1819, aquelas leis são revogadas, a censura é suprimida e a competência para o julgamento é atribuída ao júri. Estas leis são, por esse motivo, consideradas as mais liberais antes da publicação da Lei de 1881.
Também sol de pouco dura, porquanto, não decorrera um ano, guando a Lei de 31 de Março de 1820 veio restabelecer a censura para a imprensa periódica política, censura que a Lei de 26 de Julho de 1821 havia de tornar extensiva a todos os escritos periódicos.
Estas leis foram substituídas pelas Leis de 17 e 25 de Março de 1822. A primeira submetia à autorização prévia a publicação dos jornais políticos e criava um novo delito — a «tendência», isto é, o direito de punir pela tendência do jornal manifestada numa sucessão de artigos; a segunda atribuía aos tribunais correccionais o conhecimento