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17 DE JUNHO DE 1971 819

utilização dos meios de informação os previstos nos diferentes artigos desse capítulo.
As infracções previstas no artigo 16.° respeitam a notícias falsas, deturpadas ou truncadas.
Se os factos, embora verdadeiros, são deformados por acréscimos ou omissões com vista a formar uma convicção falsa, o seu autor comete uma infracção passível de sanção penal, desde que a notícia falsa ou o facto verdadeiro truncado ou deturpado provoquem:

I) Perturbação da ordem pública ou alarme social;
II) Desconfiança do sistema bancário ou abalo de crédito de instituição financeira ou de qualquer empresa, pessoa física ou jurídica;
III) Prejuízo do crédito da União, do Estado, do distrito federal ou do município;
IV) Sensível perturbação na cotação das mercadorias e dos títulos imobiliários no mercado financeiro (artigo 16.°).

O artigo 20.° pune a calúnia que a lei considera como a imputação falsa de um facto definido como crime.
A lei brasileira admite a prova da verdade, salvo se do crime imputado, embora de acção pública, o ofendido haja sido absolvido por sentença irrecorrível.
Quanto à difamação — imputação de facto ofensivo da reputação —, a excepção da verdade somente é admitida pela lei brasileira em dois casos:

a) Se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das funções ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) Se o ofendido permite a prova.

No capítulo IV consignam-se as disposições relativas ao direito de resposta (artigos 29.° a 36.°).
A responsabilidade penal é objecto do capítulo v (artigos 37.° a 48.°) e divide-se em três secções: Secção I — Dos responsáveis; Secção II — Da acção penal; Secção III — Do processo penal.
O Brasil adopta o regime de responsabilidade sucessiva desde 20 de Setembro de 1830, princípio a que se tem reservado fiel, ao passo que a França, que o adoptara, passou depois para o de responsabilidade solidária ou de co-responsabilidade, fixando-se em seguida num tipo de responsabilidade mista que consigna a responsabilidade solidária e a sucessiva.
À face da legislação brasileira, o autor é o primeiro responsável, salvo se a reprodução da notícia ou do comentário é feita sem o seu consentimento, hipótese em que responde pelo abuso quem os reproduzir.
Mas se o autor está ausente do puís, não é idóneo ou não está identificado, a responsabilidade é transferida para o director ou redactor-chefe do programa noticioso, da reportagem, dos comentários, debates ou entrevistas em emissoras.
Ao passo que da lei anterior (Lei n.° 2083, de 12 de Novembro de 1953) constava apenas um artigo respeitante à responsabilidade civil (artigo 14.°), que dispunha: «Além das penas criminais, o condenado por delitos de imprensa ficará sujeito a pagar ao ofendido as perdas e danos que, na forma de direito civil, forem regularmente apurados», a nova lei consagra-lhe o capítulo VI (artigos 49.° a 57.°).
A lei brasileira prevê as hipóteses em que, havendo dolo ou culpa, há lugar a ressarcimento dos (danos morais e materiais. (Nos casos previstos no artigo 16.°, n.°s II e IV, no artigo 18.º e nos de calúnia, difamação ou injúria).
Nos demais casos só podem ser reclamados os danos materiais.
Quanto à excepção da verdade, esta não pode ser arguida, nem provada, ainda que o facto seja verdadeiro, no processo civil, se o mesmo se refere à vida particular do ofendido e se a divulgação não apresenta um evidente interesse público (cf. Freitas Nobre, Lei da Informação).
O capítulo VII (artigos 58.° a 77.°) contém as disposições gerais da lei.
Destas convirá salientar o artigo 61.° respeitante à apreensão de impressos que:

I) Contiverem (propaganda de guerra ou de preconceitos de raça ou de classe, bem como os que promoverem o incitamento à subversão da ordem pública e social;
II) Ofenderem a moral pública e os bons costumes.

A apreensão será feita por ordem judicial.
No caso de reincidência, o juiz, além da apreensão, poderá determinar a suspensão da impressão, circulação ou distribuição do jornal ou periódico.
Ainda quando a situação reclamar urgência, a apreensão poderá ser determinada, independentemente de mandado judicial, pelo Ministro da Justiça e Negócios Interiores (artigo 63.°)

C) Espanha

40. Em Espanha, as Cortes de 1812 enxertaram na Constituição de Cádis a disposição que reconhecia a todos os espanhóis a liberdade de «escrever, imprimir e publicar as suas ideias políticas sem necessidade de licença, revisão ou aprovação alguma anterior à publicação».
Dois anos depois foi restabelecida a censura.
Em 1844, 1859 e 1887 publicam-se novas leis que alteram profundamente o regime jurídico da imprensa; umas vezes a liberdade de expressão vai até à anarquia, outras adopta-se a mais rigorosa censura.
A Lei de 7 de Março de 1867 foi publicada sendo Presidente do Governo o jornalista Luis González Bravo, que no jornal que dirigia se tornara notado pela virulência dos seus ataques às pessoas e às instituições. Considerada a que continha mais restrições de todas as que vigoraram neste país, durante a sua vigência deixaram de publicar-se a maior parte dos jornais.
Em 7 de Janeiro de 1879, foi publicada a lei que durante muitos anos regulou em Espanha o exercício da liberdade de pensamento pela imprensa.
Principais tópicos desta lei: a publicação de qualquer jornal não se poderia fazer sem comunicação prévia ao governador da província ou ao «alcaide». Os proprietários e administradores, além de cidadãos espanhóis, deviam pagar um mínimo de contribuição predial ou industrial. Duas horas antes da distribuição deveriam ser entregues às entidades referidas na lei exemplares do jornal.
Os delitos de opinião, que eram numerosos (artigo 16.°), podiam acarretar a suspensão e até a supressão do jornal. O julgamento era feito por tribunais especiais.
Proclamada a II República, a Constituição de 1931 (antigo 34.°) garantia a mais ampla liberdade de imprensa.
Simplesmente, decorrido pouco tempo, ao abrigo da lei de defesa da República, foram suspensos num só dia 1/14 diários e 14 revistas. As suspensões dos jornais, algumas determinadas por ordem verbal ou telefónica, chegaram a durar 100 dias. (Cf. Espanha 66 — Libertad de Prensa y Imprenta, pp. 72 e 73.)
O regime actual manteve, durante muitos anos, as Leis de 26 de Junho de 1883 e de 22 de Abril de 1938 que, fundamentalmente, regulavam o exercício da liberdade de imprensa.