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17 DE JUNHO DE 1971 821

dos delitos de imprensa, cujo julgamento pertencia ao júri pela Lei de 1819.
Com a Lei de 18 de Julho de 1828, a imprensa retoma, em grande parte, a sua liberdade: desaparecem a «tendência» e a censura facultativa; e a publicação dos jornais passa a ser feita sem automação de qualquer entidade.
Carlos X, pela Ordonnance de 25 de Julho de 1830, suspendeu a Lei de 1828 e pôs em vigor o título 1.º da Lei de 21 de Outubro de 1814, que sujeitara à censura prévia todas as publicações que tivessem menos de 20 folhas de impressão.
Com a subida ao trono de Luís Filipe, voltou a liberdade de imprensa. A nova Carta Constitucional não só assegurava aos Franceses o direito de publicar e imprimir as suas opiniões, como estabelecia que a censura não podia ser restabelecida. Pois bem: não obstante o preceito constitucional, ela havia de ser instituída em 1835 (Lei de 9 de Setembro) para as caricaturas e desenhos, ao mesmo tempo que se criavam novos delitos de opinião.
A II República, como acontecera com a Monarquia de Julho, começou por revogar a Lei de 9 de Setembro de 1835 (Decreto de 6 de Março de 1848) e por consignar na Constituição o direito à liberdade de opinião, abolindo a censura, para, pouco depois (Decreto de 11 de Agosto de 1848), estabelecer restrições mais severas do que as anteriores.
A Lei de 16 de Julho de 1850 veio exigir a assinatura do autor em qualquer artigo político, filosófico ou religioso.
No II Império as coisas não melhoraram, pois Napoleão III, submetendo a imprensa a autorização prévia e estabelecendo outras restrições, mostrou desejar continuar, nesta parte, o regime do I Império (Decreto de 17 de Fevereiro de 1852).
No entanto, pela Lei de 11 de Maio de 1868, arrepiou-se caminho. A autorização prévia foi suprimida, ao mesmo tempo que se estabelecia que a suspensão ou supressão de um jornal só podia ser decidida pela autoridade judiciária.
Com a queda do Império, a III República apressou-se a proclamar a liberdade de imprensa, a suprimir a caução para restabelecer a competência do júri (Decretos de 5, 10 e 27 de Outubro de 1870).
Mas a Assembleia Nacional, ao contrário do que costumam fazer as Assembleias, restabeleceu a caução (Lei de 6 de Julho de 1871), restringiu notàvelmente a competência do júri e alargou as atribuições do Ministério Público paradas promoções eliminais (Lei de 29 de Dezembro de 1875).
Para pôr termo à instabilidade das leis, à sua diversidade, e até à confusão derivada da existência de 42 leis, decretos e ordonnances, num total de 352 artigos, elaborou-se um estatuto definitivo que veio a converter-se na Lei de 29 de Julho de 1881, considerada durante muito tempo o mais perfeito código da imprensa «fundado nos grandes princípios liberais».
No exame na especialidade far-se-á referência a algumas das suas disposições.
No entanto, dadas as transformações verificadas no direito da imprensa a partir de 1881, a referida lei já sofreu muitas alterações e aditamentos (Lei de 12 de Dezembro de 1893, 29 de Setembro de 1919; Decreto de 30 de Outubro de 1935; Lei de 10 de Janeiro de 1936; Decretos-Leis de 21 de Abril, 6 de Maio e 29 de Julho de 1939; Lei de 21 de Junho de 1943; Ordonnances de 6 de Maio de 1944, 13 de Setembro de 1945; Leis de 31 de Dezembro de 1945, 5 de Outubro de 1946, 6 de Janeiro de 1950, 5 de Janeiro e 10 de Setembro de 1951, 25 de Março e 19 de Dezembro de 1952, 12 de Março e 8 de Dezembro de 1953, 28 de Novembro de 1955 e 4 de Fevereiro de 1958; Ordonnance de 17 de Novembro de 1958, e Lei de 28 de Julho de 1962). (Cf. Henri Blin, Albert Chavanne e Roland Drago, Traité du Droit de la Presse, pp. 4 e segs.).

E) Grécia

42. Tanto a Carta Constitucional da 1823 como a Constituição de 1827 proclamaram a liberdade de imprensa, desde que se observassem determinadas condições:

a) Não ir contra os princípios da religião cristã;
b) Não violar os princípios da moral;
c) Evitar a injúria pessoal e a calúnia.

A Constituição de ]844 manteve a liberdade de imprensa, ao preceituar:

Todos podem publicar os seus pensamentos verbalmente, por escrito ou através da imprensa, observando as leis do Estado.
A imprensa é livre e a censura é interdita.

No quadro da dinastia reinante na Grécia foi promulgada a Constituição de 1864, revista em 1911, 1952 e 1958.
Tanto na Constituição de 1864 como nas revisões que se seguiram é garantida a liberdade de imprensa. Simplesmente, as vicissitudes da vida nacional fizeram que, por dilatados períodos, ela fosse suprimida totalmente e submetidos os jornais a censura prévia. Isto sucedeu, designadamente, no período de vigência da Constituição de 1911, que, nos aspectos relativos à imprensa, foi a mais liberal de todas.
A seguir à guerra e até 1952 podem considerar-se dois períodos: um visando a protecção e liberdade da imprensa, outro em que se verificaram restrições em consequência das lutas dos partidos e das perturbações causadas pela insurreição comunista.
A Constituição de 1952, à semelhança das anteriores, proclama a liberdade de imprensa, mas em termos mais restritos do que em 1911, porquanto, após três condenações por delito de imprensa, o tribunal pode, em certos casos, ordenar a suspensão temporária ou definitiva do jornal e proibir o condenado de exercer a profissão de jornalista (artigo 14.°).
A Constituição de 1968, actualmente em vigor, insere mais restrições à liberdade de imprensa do que a de 1952, restrições que se justificam, pelo menos na aparência, por duas razões: as liberdades públicas devem ser contrabalançadas por obrigações de carácter social, introduzidas pela primeira vez na ordem constitucional; a necessidade de reforçar a defesa do Estado contra os que queiram, eventualmente, derrubar o regime social existente.
Por isso, embora se exclua a censura e qualquer medida de carácter preventivo, a Constituição prevê, em certos casos, a apreensão dos jornais e a possibilidade da sua suspensão, definitiva ou temporária, e, bem assim, a, interdição do jornalista de exercer a profissão.
Por outro lado, a Constituição em vigor habilita o legislador ordinário a determinar as regras de deontologia concernentes ao exercício da profissão de jornalista.
Mas, se a Constituição de 1968, à semelhança das constituições anteriores, consagra os princípios gerais da liberdade de imprensa, da sua regulamentação ocupa-se a legislação ordinária.

43. Tendo por título «Lei da Imprensa», foi publicado o Decreto n.° 346, de 18 de Novembro de 1969,