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17 DE JUNHO DE 1971 817

a faltar ao cumprimento dos seus deveres militares ou ao cometimento de actos atentatórios da integridade da Pátria, que contenham boatos ou informações capazes de alarmar o espírito público ou de causar prejuízo ao Estado, ou que contenham afirmação ofensiva da dignidade ou tio decoro nacional, ou ainda algumas das ofensas previstas nos artigos 159.°, 160.°, 420.° e 483.° do Código Penal, e bem assim quaisquer publicações pornográficas ou redigidas em linguagem despejada ou provocadora contra a segurança do Estado, da ordem e da tranquilidade públicas (artigo 10.°).
O capítulo II respeita aos abusos da imprensa e sua responsabilidade, considerando como tais os crimes previstos nos artigos 157.°, 159.°, 160.°, 181.°, 182.°, 407.°, 410.°, 411.° e parágrafos, 412.°, 414.°, 420.° e 483.° do Código Penal, nos artigos 3.° e 4.º do Decreto de 28 de Dezembro de 1010, nas Leis de 9 e 12 de Julho de 1912 e no Decreto n.° 2270, de 12 de Março de 1916, quando cometidos pela imprensa (artigo 11.°). Actualmente haverá que ter em conta o Decreto n.° 22 469, de 11 de Abril de 1933, o Decreto n.° 26 589, de 14 de Maio de 1936, e o Decreto-Lei n.° 33 015, de 30 de Agosto de 1943.
O capítulo III trata do procedimento judicial pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa. O capítulo IV ocupa-se da competência e da forma de processo. O capítulo V e último versa o direito de resposta.
O Decreto n.° 12 271, de 6 de Setembro, aprovou o diploma regulador da liberdade de imprensa no ultramar, diploma que foi modificado e aperfeiçoado pelo Decreto n.° 18 841, de 27 de Junho de 1927.
Ainda sobre a liberdade de imprensa ou matéria com ela relacionada, foram publicados os Decretos n.ºs 12 580, de 20 de Outubro de 1926, 13 725, de 27 de Maio de 1927, sobre a defesa e protecção dos direitos dos autores de propriedade literária, o Decreto n.° 20 431, de 24 de Outubro de 1931, sobre a publicidade de casos de vadiagem, mendicidade, libertinagem e crime, o Decreto-Lei n.º 26 589, de 14 de Maio de 1936, que fez depender a publicação do reconhecimento da idoneidade intelectual e moral dos responsáveis e da prova dos meios financeiros da respectiva empresa, e as Portarias n.ºs 5422, de 14 de Junho de 1928, e 7166, de 5 de Agosto de 1931.

37. Quanto à censura, há que distinguir entre imprensa periódica e imprensa não periódica.
No que respeita a primeira, vigora, fundamentalmente, o Decreto n.° 22 469, de 19 de Abril de 1933, que sujeita à censura prévia as publicações periódicas definidas na Lei de Imprensa, e bem assim as folhas volantes, folhetos, cartazes e outras publicações, sempre que em qualquer delas se versem assuntos de carácter político ou social (artigo 2.°).
A censura, nos termos do mesmo diploma, «terá sòmente por fim impedir a perversão da opinião pública na sua função da força social e deverá ser exercida por forma a defendê-la de todos os factores que a desorientem contra a verdade, a justiça, a moral, a boa administração e o bem comum, e a evitar que sejam atacados os princípios fundamentais da organização da sociedade» (artigo 3.°).
É notório que no seu exercício se cometeram abusos por parte das comissões de censura, reputando inconvenientes trechos que não se enquadravam no citado artigo 3.°
Quanto à imprensa não periódica, a sua sujeição à censura prévia depende de versar ou não assuntos de carácter político ou social, sendo, assim, isentas as publicações científicas, artísticas ou outras que não tratem destes assuntos.
Quanto à competência para julgamento dos delitos de imprensa, a mesma tem variado de diploma para diploma: julgamento pelo júri ou por magistrados de carreira, em tribunal comum ou tribunal especial.
A competência do júri, dominante em muitos diplomas do século XIX, tanto na legislação portuguesa como na estrangeira, tem sido eliminada na Europa continental, só intervindo excepcionalmente no julgamento dos crimes de imprensa.
Quem se der ao trabalho de compulsar a legislação referida, em simples bosquejo, terá ocasião de verificar que ao regime de ampla liberdade de imprensa se sucede o de restrição e vice-versa, numa espécie de balance em que a posição muda em eidos de duração mais ou menos longa.
E o que se passou em Portugal verificou-se noutros países, o que mostra que, neste domínio, ainda não se encontrou o almejado equilíbrio dos diferentes interesses em jogo.

§ 2.° A legislação estrangeira

Na impossibilidade de dar um apontamento sobre a legislação reguladora da liberdade de expressão do pensamento nas diferentes nações, faz-se referência à evolução legislativa de alguns países, cujo exemplo parece mais significativo.

A) Alemanha

38. Após a 2.ª Grande Guerra, depois de revogada a legislação nazi, chegou-se & conclusão de que a Lei de Imprensa de 1874 carecia de ser actualizada. Não sendo possível, entretanto, publicar uma lei geral para a República Federal, o Conselho Alemão de Imprensa definiu um certo número de princípios que deveriam ser adoptados nas leis de imprensa dos diferentes Estados: reconhecimento da função pública da imprensa, direito de colher informações no país e no estrangeiro e de exprimir através da imprensa qualquer opinião, independentemente de qualquer averiguação ou censura, separação da parte redactorial da parte publicitária, segredo profissional.
Em 1960, foi nomeada uma comissão a que pertenciam os Ministros do Interior de- vários Estados, a fim de ser elaborado um projecto de lei geral em que se consagrassem, em grande parte, os princípios referidos.
Este projecto, porém, não foi aceite, e o elaborado três anos depois, em 1963, não logrou melhor êxito, dada a tendência de cada Estado para dar à lei de imprensa respectiva um cunho especial.
No entanto, todos os Estados, a partir dessa data, publicaram leis de imprensa, com excepção do Estado da Baviera, que manteve a Lei de 1949, e do Estado de Hessen, em que a imprensa continua a ser regulada pela lei de 20 de Novembro de 1958, alterada pela lei de 22 de Fevereiro de 1966.
O problema que suscitou maiores divergências foi o de saber até que ponto a liberdade de imprensa colide com a segurança do Estado.
Em alguns Estados (Berlim, Hamburgo, Hessen) a apreensão das publicações só pode ser ordenada pela autoridade judicial; noutras, porém, também pode ser determinada pela autoridade administrativa.
O direito à informação perante as autoridades é amplo. A imprensa tem obrigação de verificar se uma notícia é verdadeira com o cuidado que se pode exigir nas circunstâncias em que é obtida.