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822 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1970 e seguia os problemas relativos à imprensa de harmonia com as novas exigências constitucionais. (Cf. Constantin Zilemenos, Droit de la Presse Hellénique.)
Diploma extenso, revogou a Lei n.° 5060/1931, que anteriormente regulava o regime da imprensa e, bem assim, as numerosas leis que haviam alterado e completado aquela lei.
Começando por estabelecer que «a imprensa é livre; cumpre uma função pública que lhe atribui certos direitos e deveres e é responsável pela exactidão dos assuntos que publica» (artigo 1.°), estende o âmbito da sua aplicação não só às publicações, mas ainda à impressão e à circulação (artigo 2.°).
O director do jornal terá de possuir determinadas qualificações, contando-se, entre elas, ser cidadão grego, não ter sido condenado por determinados crimes, possuir, pelo menos, o diploma de uma escola secundária ou profissional e residência na Grécia e na localidade onde a publicação for editada (artigo 6.°).
Os delitos de imprensa consideram-se cometidos no momento do começo da circulação, sendo puníveis mesmo que sejam cometidos por mera negligência (artigo 33.°).
A responsabilidade derivada do exercício da profissão jornalística é atribuída ao autor do texto e, independentemente de culpa, ao director e editor (artigo 34.°).
No caso de condenação por delito cometido nesse exercício, o tribunal não poderá suspender a pena (artigo 35.°, n.° 3).
Também a pena de prisão não pode, ocorrendo uma segunda transgressão, ser convertida em multa (artigo 36.°).
Os crimes são julgados por tribunais da 1.ª instância, salvo quando Lhes corresponda a pena de cinco a vinte anos, casos em que serão julgados pelos tribunais de apelação (artigo 37.°).
As sanções penais são, por via de regra, pesadas (artigos 39.° a 76.°), bastando referir que a publicação de textos, figuras ou representações destinadas a provocar actividades ou desígnios de derrubar a ordem constitucional vigente ou a. ordem social estabelecida ou a provocar um espírito derrotista acarreta uma pena de prisão entre cinco e vinte anos (artigo 49.°).
Quanto à publicação de textos, ilustrações, desenhos ou emblemas obscenos é punida com pena de prisão de dois meses a dois anos e multa entre 20 000 e 200 000 dracmas metálicas (artigo 58.°).
A lei pune ainda a publicação, entre outras, de notícias relativas a actividades anti-sociais dos menores, de notícias inexactas ou incorrectas, de textos forjados ou alterados, de notícias relativas à descrição de actos criminosos, os propósitos coactivos relativos à possível publicação na imprensa de textos susceptíveis de manchar a honra, reputação ou seriedade de qualquer pessoa, as afrontas à honra, a publicação de notícias de suicídios, o uso de títulos falsos ou enganosos e a publicação de notícias susceptíveis de abalar a confiança do público na moeda eu na economia nacional.
A publicação de textos, ilustrações ou outros meios jornalísticos que descrevam ou apresentem, sob um ponto de vista favorável, casos de roubo, mentira, preguiça, cobardia, deboche ou quaisquer outros actos condenados pela lei ou pelo código da moral, ou quando os mesmos textos passam contribuir para a corrupção da moralidade dos jovens ou abalar a consciência nacional ou revelem abandono dos valores da civilização grega e cristã, é punida com a pena de prisão não inferior a um mês e multa entre 10 000 a 100 000 dracmas metálicas, desde que outras disposições não prevejam sanção mais pesada, além do confisco da respectiva publicação (artigos 74.° e 75.°).
A lei consigna o direito da resposta, fixando o seu conteúdo, Limites e a sanção pelo seu não cumprimento (artigos 79.° a 82.°).
Em certos casos especificados é permitida a apreensão, o confisco e a suspensão das publicações, regulando a lei o processo de apreensão e as hipóteses em que o confisca ou a suspensão devem ser ordenados (artigos 85.°, 86.°, 87.° e 88.°).
A lei estabelece quais as pessoas responsáveis pelo pagamento dos danos causados, não podendo a indemnização por perdas a danos morais, fixada por sentença, do tribunal, ser inferior a 50 000 dracmas nem superior a 500 000 (artigo 89.°).
O proprietário da publicação é responsável, juntamente com as partes condenadas, pelo pagamento da importância que o tribunal conceda à parte ofendida como indemnização por perdas e danos morais (artigo 90.°).

F) Itália

44. A legislação italiana, em matéria de liberdade de imprensa, a partir do Estatuto Albertino de 1848, apresenta-se fragmentária.
Dispersa par numerosas leis especiais, reflecte as concepções políticas de cada época.
Ao fascismo, com o seu dirigismo político e cultural, corresponde um período de restrições.
Proclamada a República, a Assembleia aprovou a Constituição de 1947, em cujo artigo 21.° se estabelece:

Todos têm o direito de manifestar livremente o seu pensamento pela palavra, por escrito e por qualquer outro meio de difusão.
A imprensa não pode ser sujeita a autorização ou censura, e a retenção ou sequestro só pode ter lugar em caso de delito.
É proibida a publicação pela imprensa de qualquer manifestação de pensamento que seja contrária aos bons costumes. A lei estabelecerá procedimentos adequados para prevenir e reprimir a violação das suas normas.

O n.° 1 do artigo 21.° da Constituição, como observa Carnelluti, estabelece uma situação de igualdade dos cidadãos. O jornalista, quanto à licitude da manifestação do pensamento, está na mesma situação de qualquer outro cidadão, visto não existir uma norma jurídica que reconheça uma zona de privilégio a quem se sirva da imprensa (Carnelluti, «Diritto alla vita privata», in Rev. Trim. Dir. Pubblico, 1955, p. 5).
A imprensa, não está dependente de autorização ou censura prévia, mas essa liberdade não se estende ao seu conteúdo, pois os abusos são reprimidos frequentemente com bastante severidade.
Assim, no ca«o de difamação por meio da imprensa, a pena a aplicar será de um a seis anos e multa, não inferior a 100 000 liras (Lei de 8 de Fevereiro de 1948, artigo 13.°), tendo o ofendido direito a ressarcir-se do dano.
O quantitativo da reparação é determinado em função da gravidade da ofensa e da difusão do escrito (citada lei, artigo 12.°).
A Lei de 8 de Fevereiro de 1948, ainda em vigor, depois de definir o que deva ser considerado como imprensa, estabelece normas sobre algumas indicações obrigatórias, como sejam as relativas ao director responsável, ao proprietário e ao registo do jornal, sobre o direito de resposta e rectificação e à reparação, estabelecendo para os crimes