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17 DE JUNHO DE 1971 827

Informar com exactidão e verdade, servir o bem público com devoção, não caluniar nem difamar, respeitar a reputarão dos indivíduos, proceder de boa-fé, assumir a plena responsabilidade das notícias e dos comentários, salvaguardar o respeito pela honra e dignidade profissional, são, entre outras, regras que fazem parte da generalidade dos referidos Códigos. (Cf. Conseils de Presse et Codes d'Honneur Professionels.)
Eles resumem a Carta, dos Deveres do Jornalista, elaborada em França pelo respectivo Sindicato em Julho de 1918, revista e completada em 15 de Janeiro de 1938, na qual se dispõe:

Um jornalista digno deste nome assume a responsabilidade de todos os seus escritos e considera a calúnia, as acusações sem provas, a alteração de documentos, a deformação dos factos, a mentira, como as mais graves faltas profissionais; não reconhece outra que a jurisdição dos seus pares, soberana em matéria de honra profissional; só aceita missões compatíveis com a sua dignidade profissional; priva-se de invocar um título ou uma qualidade que não possua, não usa de meios desleais para obter uma informação ou surpreender a boa-fé de quem quer que seja; não recebe dinheiro de um serviço público ou de uma empresa privada onde a sua qualidade de jornalista, suas influências e relações sejam susceptíveis de serem exploradas; não põe o seu nome em artigos de reclamo comercial ou financeiro, não comete plágio, cita os confrades de que reproduz qualquer texto; não solicita o lugar de um confrade, nem provoca a sua demissão oferecendo-se para trabalhar em condições inferiores; guarda o segredo profissional; não usa da liberdade de imprensa em proveito próprio; reivindica a liberdade de publicar honestamente as suas informações; tem como primeiras regras o escrúpulo e a preocupação da justiça, não mistura o seu papel com o da polícia. (Cf. Jean-Marie Leloup, Le Journal, les Journalistes et le Droit d'Auteur, p. 215.)

57. O jornalista é uma testemunha qualificada dos acontecimentos e das correntes de pensamento, que muitas pessoas só conhecera através do seu depoimento. Testemunha do nosso tempo por obrigação profissional, é ainda um dos principais obreiros da história, de amanhã, pelo conjunto de materiais que acarreta para a mesma. Isto impõe-lhe responsabilidades especiais.
Se, em relação à testemunha judicial, o tribunal faz sentir, antes de começar o seu depoimento, a importância moral do juramento que vai prestar e o dever que lhe incumbe de ser fiel à verdade, não é de mais que em relação ao jornalista, testemunha de tudo e de todos, o tribunal da opinião pública o advirta da importância moral e social do seu depoimento e do dever que lhe incumbe de ser fiel à verdade, à justiça, à honra e ao bem comum.

CAPITULO VII

Estrutura geral da proposta de lei n.° 13/X — Lei de Imprensa

58. A proposta em apreciação é precedida de um relatório em que, a traços largos, se define o objectivo das bases que a constituem.
Partindo do principio de que o exercício de um direito tem naturalmente, os limites da sua função social, a proposta assegura a liberdade de imprensa de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, dos interesses da sociedade e dos princípios da moral (base IV, n.° 2).
Como se escreveu no relatório, a liberdade de imprensa exerce-se «dentro dos parâmetros marcados pelo interesse superior da colectividade e pelos interesses individuais dignos de protecção».
Por outro lado, a proposta de lei assenta em duas proposições:

a) Nenhum Estado pode hoje conceder à imprensa uma liberdade inconfinada;
b) Na elaboração da lei de imprensa há necessidade de tomar em conta as realidades sociais.

Na verdade, estas mostram que, se todo o direito é susceptível de abuso, e da liberdade de imprensa não foge à regra.
Ao longo da história, a imprensa tem desempenhado, de um modo geral, a sua função social: defensora dos humildes e das causas nobres, estimuladora, de iniciativas fecundas, denunciadora de erros e da corrupção, refreadora de abusos, zeladora, do bem comum, respeitadora dos direitos da personalidade, tanto rua vida privada como na pública.
Mas se esta é a regra, não há dúvida de que ao lado desta imprensa há outra, ainda que esporádica, com especiais responsabilidades na anarquia revolucionária e no desregramento de costumes. Sedenta de escândalo e do sensacional, sem princípios e sem escrúpulos, esta espécie de imprensa utiliza os mais condenáveis meios: a calúnia, a difamação, a acusação sem provas, a notícia forjada ou deturpada e a própria chantagem. Para o filósofo Tarde, o «eu poder caprichoso, incorrigível, impune, constituía um dos maiores perigos do seu tempo.
Para lhe escapar só havia um meio: pôr um freio ao seu poder difamatório. (Cf. Tarde, L'Opposition Universelle.)
O quadro traçado por Waldeck-Rousseau, com referência à imprensa do seu tempo, não é menos sombrio:

A difamação deixou de ser um acidente para se transformar numa indústria; não são as ideias que se combatem frente a frente, são os homens que as defendem que são atacados pelas costas; excitam-se as paixões, exploram-se os apetites, propaga-se o ódio.» (Cf. André Toulemon. M. Grelard et J. Patin, Code de la Presse, p. 47.)

Ainda que a situação actual seja outra, pode deteriorar-se de um momento para o outro: tudo se contesta, as verdades incontroversas, a autoridade legítima, os valores morais intangíveis. As paixões humanas estão longe de se apaziguar, a sua força demolidora não diminuiu, o clima de violência mantém-se. O aumento da criminalidade, da libertinagem, do abuso das drogas e os distúrbios ocorridos nas Universidades nos últimos tempos são disso prova eloquente.
O Governo, ao elaborar a proposta em apreciação, não podia deixar de ter em conta estas e outras realidades sociais, cumprindo-lhe tomar as providências conducentes ao equilíbrio dais diferentes liberdades e à defesa do interesse geral.

59. O capítulo II da proposta põe ao lado da liberdade de imprensa e dos diferentes direitos com ela relacionados — direito de acesso às fontes de informação, direito ao sigilo profissional, direito de publicação, direito à constituição de empresais e direito de circulação de impressos — as garantias e limites da liberdade de imprensa.
Para uns as garantias são poucas e os limites excessivos; outros, pelo contrário, entenderão que de pouco valerá estabelecer limites à liberdade de imprensa se não