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830 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

a manter a paz pública e o de todos à salvaguarda da honra, da consideração e do crédito. Em razão dos efeitos derivados da publicidade e dos meios postos à disposição da imprensa, os delitos cometidos no âmbito desta tendem a aumentar, tanto no aspecto formal (clandestinidade, funcionamento não autorizado, omissão de depósito legal, etc.), como no material (ofensa a bens jurídicos tutelados do indivíduo e da sociedade).
Entre outras situações ou factos, o projecto contempla a aplicação de sanções às empresas proprietárias, editoras e noticiosas, as quais serão solidàriamente responsáveis dos factos imputados, no caso de difamação; designa o tribunal competente para ordenar a apreensão da publicação que contenha o escrito incriminado; distingue as publicações periódicas das unitárias; regula o direito de resposta; estabelece o regime jurídico das empresas jornalísticas e os requisitos exigíveis aos administradores e directores, bem como aos jornalistas; consigna os princípios do livre acesso às fontes de informação e do segredo profissional e ainda a consulta prévia em relação à publicação e difusão de quaisquer notícias de carácter militar enquanto perdurar a guerra nas províncias ultramarinas.
Todavia, os seus 18 artigos não abrangem aspectos que constam de outras leis de imprensa.
Deste modo, ou se modifica o direito comum, incluindo nele algumas das normas especiais relativas à liberdade de imprensa e à repressão dos seus eventuais abusos, ou, em caso contrário, as mesmas normas, tanto as de carácter penal como as de carácter administrativo, devem constar de um diploma especial, que geralmente é designado por lei de imprensa, com uma amplitude que o projecto não apresenta.

CAPITULO IX

Conclusão da apreciação na generalidade

67. A Câmara Corporativa, tendo em atenção, por um lado, a missão social da imprensa e a explosão da informação neste século através do seu espectacular desenvolvimento e, por outro, a relativa estabilidade da legislação penal, que não se adaptou àquele desenvolvimento, é de parecer que deverá optar-se por uma lei de imprensa nos termos apontados, sem prejuízo da aplicação do direito comum, quando aconselhável.

68. Desta resenha, necessariamente breve, visto se reservar para o exame na especialidade a apreciação de cada uma das bases da proposta e dos artigos do projecto, deduz-se que, tanto este como aquela, merecem a aprovação da Câmara na generalidade.
Considera-se, contudo, conveniente a apresentação de um contraprojecto, em que sejam ponderadas todas as sugestões úteis dos dois textos a que, na generalidade, se deu aprovação. Este método permitirá, além do mais, que sejam apreciados em conjunto ambos os textos. O contra-projecto da Câmara toma, no entanto, muito da estrutura da proposta de lei, pois esta, para além de completa, tem uma sistematização que permite adequado tratamento das matérias.
Seguir-se-á, portanto, muito de perto a proposta do Governo, no exame na especialidade, servindo esta de ponto de referência.
Serão finalmente objecto de apreciação os pontos do projecto dos Srs. Deputados e da proposta do Governo que não tenham sido contemplados no contraprojecto da Câmara.

II

Exame na especialidade

CAPITULO I

Disposições gerais

BASE I

(N.° 1 da base I da proposta e n.° 3 do artigo 1.° do projecto)

(Definição de imprensa)

69. O n.° 1 da base I da proposta de lei n.° 13/X corresponde ao n.° 3 do artigo 1.º do projecto de lei n.° 5/X, que passarão a designar-se, respectivamente, por proposta e projecto.
Nos termos do projecto entende-se por imprensa «todas as reproduções impressas, aptas a serem difundidas, que serão designadas por publicações, com excepção dos impressos correntemente utilizados nas relações sociais».
A proposta considera imprensa, para os efeitos da presente lei, «toda a reprodução de escritos ou de imagens obtida através de processos mecânicos ou químicos destinada a ser circulada, exposta, vendida ou de outra forma levada ao conhecimento do público».
Há, assim, a ter em conta dois elementos: um respeita à reprodução do escrito ou da imagem, outro à sua difusão.
Para o projecto, desde que haja, reprodução, verifica-se o primeiro requisito. A proposta, porém, só considera a reprodução quando obtida «através de processos mecânicos ou químicos».
Não é de aceitar tal exigência. Na verdade, o que interessa é a reprodução e o «eu destino, sendo irrelevante o processo pelo qual aquela foi obtida.
É certo que a Lei alemã de 14 de Maio de 1874 abrangia apenas as reproduções que, obtidas por processos mecânicos ou químicos, se destinassem ao público.
A lei italiana, por sua vez, ao definir a imprensa, abrange nela «todas as reproduções tipográficas ou obtidas de qualquer modo por meios mecânicos ou físico-químicos que se destinem à publicação». A lei grega, quanto aos processos de reprodução, alude «aos mecânicos, químicos e fotoquímicos».
Assim, aos processos mecânicos e químicos referidos na proposta, haveria que acrescentar os físico-químicos (lei italiana) e es fotoquímicos (lei grega). Ora, dada a evolução da técnica, nada permite afirmar que não surjam novos processos ou que aos existentes passe a ser dada nova designação. Por isso a referência aos processos de obter a reprodução da escrita ou da imagem, além de desnecessária, pode tornar-se fonte de confusão
A Lei francesa de 29 de Julho de 1881 abrange «todo o impresso tornado público, com excepção das obras chamadas de cidade» (impressos por conta da administração ou destinados a usos particulares c que não são susceptíveis de ser espalhados pelo comércio), não aludindo ao processo da sua reprodução.
A generalidade das leis de imprensa, por reconhecerem quanto há de perigoso c difícil em dar uma definição de imprensa, abstiveram-se de o fazer: Leis de imprensa portuguesas de 4 de Julho de 1821, 22 de Dezembro de 1834, 10 de Novembro de. 1837, 19 de Outubro de 1840 e 3 de Agosto de 1850, Decreto de 20 de Março de 1890 e a Lei brasileira de 9 de Fevereiro de 1967.
Outras, porém, definindo, embora, a imprensa omitiram qualquer alusão aos processos de reprodução.
Seguiram esta orientação, entre outras, as Leis portuguesas de 17 de Maio de 1886, 7 de Julho de 1898, 11 de Abril de 1907 e Decretos de 28 de Outubro de 1910 e