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834 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

2) Exerçam por forma efectiva, permanente e remunerada as funções de chefe da redacção, redactor, repórter c repórter fotográfico e façam parte dos quadros dos serviços redactoriais das empresas respectivas (artigo 2.°).

Deste modo, só são jornalistas os que exercem por forma efectiva, permanente e remunerada as funções correspondentes a determinadas categorias profissionais e estejam por esse facto munidos da respectiva carteira profissional. Os requisitos a satisfazer para a atribuição desta constam dos Decretos n.ºs 31319, de 30 de Janeiro de 1931, e 46 833, de 11 de Janeiro de 1966.
Os colaboradores, mesmo assíduos e permanentes, não são jornalistas profissionais. É certo que o Sindicato, seguindo uma velha tradição, os engloba como sócios correspondentes, com direito ao cartão que os identifica como jornalistas, mas que não substitui a carteira profissional, exclusivamente destinada aos profissionais da imprensa, pois só estes, e nessa qualidade, são sócios efectivos do Sindicato.
É evidente que o colaborador ocasional que de tempos a tempos manda um artigo para o jornal, ainda que este lhe seja. pago, não é, nem pode ser, considerado jornalista. A dúvida só se põe para o colaborador independente, que, embora não esteja abrangido por um contrato de trabalho, faz do jornalismo a sua ocupação principal, colaborando habitual e regularmente em determinado jornal ou em mais de um e tirando dessa colaboração a parte principal dos seus recursos.

78. Pelas características especiais que concorrem na actividade jornalística, esta não pode equiparar-se a qualquer indústria ou comércio em que seja exigível o contrato de trabalho e a subordinação que este implica, pelo que parece estar indicado dar-se à definição de jornalista uma maior flexibilidade, com vista a abranger todos aqueles que, ligados ou não por um contrato de trabalho, fazem do jornalismo a sua ocupação permanente, regular e retribuída, tirando dela a maior parte dos seus recursos, isto no caso dos jornais diários ou suas delegações, ou a retribuição compatível com a categoria das suas funções e a regularidade do seu exercício, no caso da imprensa tão diária, da radiodifusão, da televisão e da produção de documentários de actualidades cinematográficas.
O Sindicato Nacional dos Jornalistas, no parecer que emitiu sobre a proposta em apreciarão, diz não ser de aceitar a definição constante da base III da proposta «especialmente na parte em que se faz depender tal qualidade de um contrato de trabalho com a empresa jornalística». E, nesta parte, assiste-lhe razão.
De harmonia com o exposto, a Câmara alvitra para a base III da proposta, e para o artigo 12.° do projecto, a seguinte redacção:

BASE IV

(Profissionais da imprensa periódica)

1. Consideram-se profissionais da imprensa periódica, para os efeitos da presente lei, todos os que, habilitados com o respectivo título profissional, façam parte da direcção ou redacção de periódicos ou de agências noticiosas, desempenhando as suas funções com carácter permanente, efectivo e remunerado.
2. Em estatuto próprio serão definidos os direitos e deveres dos profissionais da imprensa periódica, os requisitos indispensáveis ao exercido da sua actividade e as respectivas categorias, por forma a salvaguardar-se a sua independência e dignidade.

CAPITULO II

Liberdade de imprensa, suas garantias c limitações

BASE V

(Base IV da proposta e n.°s 1 e 2 do artigo 1.º do projecto) .

(Liberdade de imprensa)

79. Esta base e as que se seguem até à base XIV do contraprojecto da Câmara constituem o capítulo II, subordinado à epígrafe — Liberdade de imprensa, suas garantias e limitações.
No que respeita pròpriamente à matéria da base IV da proposta esta divide-se por três sectores.
No n.° 1 considera-se a função social da imprensa no seu tríplice aspecto: de expressão do pensamento, de divulgação de conhecimentos e de difusão da informação. Em qualquer deles se deve ter em conta o proveito e o progresso colectivos.
No n.° 2 definem-se os termos em que é lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa: de acordo com a função social desta e com o respeito dos direitos de outrem, dos interesses da sociedade e dos princípios da moral.
Finalmente, no n.° 3 fixam-se os limites da imprensa periódica no que respeita à sua função de difundir informações, as quais, além de se circunscreverem às de fonte conhecida, devem ser reproduzidas com precisão e fidelidade e com exclusão daquelas cuja veracidade não esteja apurada ou que sejam tendenciosas ou manifestamente contrárias aos interesses nacionais.
O projecto, por seu lado, estabelece que «a liberdade do pensamento pela imprensa será exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa, autorização, caução ou habilitação prévia, nos termos da presente lei e com os únicos limites decorrentes dos seus preceitos e daqueles que a lei geral impõe aos actos das pessoas, em ordem a impedir a perversão da opinião pública, na sua função de força social, a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos» artigo 1.°).
Ainda o projecto dispõe que a imprensa exerce função de carácter público (artigo 2.°).
Deste modo, tanto a proposta como o projecto aceitam que a imprensa exerce função de carácter público (projecto, artigo 2.°) ou uma função social (proposta, base IV) e que a sua liberdade é limitada «em ordem a impedir a perversão ida opinião pública, na sua função de força social, e a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos» ((projecto, artigo 1.°), ou «de acordo com a função social da imprensa e o respeito dos direitos de outrem, dos interesses da sociedade e dos primeiros da moral» (proposta, base IV, n.º 1).
Nem poderia ser de outra forma. Na verdade, se durante a último quartel do século XVIII e na maior parte do século XIX se considerou a liberdade de imprensa, sem restrições de carácter administrativo ou penal, como o maior suporte da liberdade de opinião e da democracia, sendo os males inevitáveis que acarreta compensados largamente pelos bens inestimáveis que assegura, pouco a pouco se formou a distinção entre o direito de pensar, inato no homem, que o legislador reconhece e proclama, e o exercicio do direito que o legislador tem o poder e o dever de regulamentar com vista à realização do bem comum.
Uma liberdade de imprensa absoluta ou ilimitada degeneraria no arbítrio e no desconhecimento dos direitos de outrem. Não há razão, pois, para dar ao direito de expressão do pensamento lugar diverso do reservado aos outros direitos humanos. A propriedade é o mais elementar des-