O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1971 839

Esta disposição, reproduzida na lei da informação brasileira, visa a assegurar orientação nacional aos órgãos informativos, a impedir a infiltração de interesses internacionais, quer económicos, quer políticos, e a garantia de uma relativa independência à notícia (Freitas Nobre, Lei da Informação, p. 36).
Esse propósito foi especialmente vincado nos §§ 1.° e 2 ° do artigo 3.°, em que se dispõe:

§ 1.º Nem estrangeiros nem pessoas jurídicas, exceptuando os partidos políticas nacionais, poderão ser sócios ou participar de sociedades proprietárias de empresas jornalísticas, nem exercer sobre elas qualquer tipo de contrôle directo ou indirecto.
§ 2.º A responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas jornalísticas caberão exclusivamente a brasileiros natos.

Decorridos vinte dias após a publicação da lei da informação (Lei n.° 5250, de 9 de Fevereiro de 1967), foi publicado um decreto que exclui da restrição dos parágrafos referidos as publicações científicas, técnicas, culturais e artísticas.
O Deputado João Calmon, ao suscitar a questão da inconstitucionalidade do Decreto-Lei n.° 203, que permitiu aos estrangeiros ser proprietários das referidas publicações, afirmou que, se não for possível a declaração da sua inconstitucionalidade, «dentro de três anos no máximo não circulará neste país nenhuma revista brasileira; todas serão estrangeiras».
Independentemente da nacionalidade, são exigidas determinadas condições aos proprietários das empresas e a prática de certas formalidades junto das autoridades administrativas ou judiciais (Act de 1885, na Inglaterra, Lei de 1908, na Nova Zelândia, Lei do Uruguai de 20 de Junho de 1935, Lei italiana de 8 de Fevereiro de 1948, Lei libanesa de 8 de Maio de 1948 e Lei sueca de 23 de Maio de 1949).
A Lei colombiana de 15 de Dezembro de 1944 e a Lei libanesa de 22 de Outubro de 1952 fazem depender ia constituição de empresas da prestação de determinada caução.
Tem-se entendido, por outro lado, que o conhecimento dos recursos financeiros e da sua origem é necessário para o público ter conhecimento de quem são os verdadeiros dirigentes da empresa.
Assim, a Constituição Italiana de 1948 dispõe: a lei pode estabelecer que os meios financeiros da empresa sejam tornados públicos. A Constituição da Síria prevê que a lei estabeleça o controlo das receitas dos jornais.
Na Alemanha Federal a lei de alguns dos estados impõe aos jornais a obrigação de indicar trimestralmente as pessoas ou sociedades proprietárias da respectiva empresa.
Em Espanha só os nacionais no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos poderão livremente constituir ou participar em empresas que tenham por objecto a edição de periódicos. Igual direito têm as pessoas jurídicas de nacionalidade espanhola e com vida em Espanha. O capital destas empresas pertencerá a pessoas naturais ou jurídicas de nacionalidade espanhola e residentes em Espanha.
Se a empresa adoptar a forma de sociedade anónima, as acções serão nominativas e intransmissíveis a estrangeiros.
Se a concentração da imprensa, através da existência de cadeiras de jornais submetidos à mesma orientação, se acentua de ano para ano, a mesma é ainda mais evidente no sector das agências. Seis partilham o mundo da informação: Tass, Associated Press, United Press, International News Service, Heuter, France-Presse, cada uma sofrendo, ainda que em grau diverso, a influência do Governo do respectivo país.
Parece que, tanto no domínio das agências de informação, como no das simples empresas jornalísticas, uma certa concentração é necessária, pois de outro modo nem todas poderão dispor dos recursos financeiros e dos meios técnicos indispensáveis.
Simplesmente, dado o carácter público da função da imprensa, o Estado não pode desinteressar-se da constituição e do funcionamento das empresas, com vista a assegurar que o público seja devidamente informado.
Há, assim, que conciliar, na medida do possível, o direito individual à constituição de empresas editoriais ou jornalísticas com o interesse público, que pode ser gravemente lesado se as mesmas se desviarem dos seus fins, servindo interesses que não são os do país em que se situa a sua sede. De qualquer modo, se a imprensa não pode ser equiparada a qualquer indústria ou comércio, também não é um serviço público que possa ser dominado pelo Estado, cuja ingerência deve ser reduzida ao mínimo indispensável.
A forma de constituição das empresas jornalísticas deverá constar da lei, e não de simples regulamento.
Note-se que muitos dos problemas aqui aflorados terão de ser resolvidos quando da apreciação das matérias pertinentes ao património, capital e gerência destas empresas.
Em razão das considerações feitas, a Câmara Corporativa alvitra para a base IX a redacção seguinte:

BASE IX

(Direito à constituição de empresas)

É livre a fundação e exploração de empresas jornalísticas e editoriais, bem como a participação nelas, desde que se observe o disposto nesta lei, na lei comercial e na demais legislação aplicável.

BASE X

(Base IX da proposta e artigo 6.º do projecto)

(Direito de circulação de escritos e imagens)

87. O Sindicato Nacional dos Jornalistas, comentando esta base, é de parecei- que a principal objecção a levantar «é a que resulta de, no n.° 4, se escrever que os impressos podem ser apreendidos por mandato de autoridade judicial ou administrativa competente», porquanto «as sanções só podem ser aplicadas por via judicial, o que, se não é suficiente pana garantir a liberdade de imprensa, pelo menos dá garantias de certeza, segurança e defesa de um arbítrio». Também o artigo 6.° do projecto de lei prescreve que só os tribunais poderão ordenar a apreensão do escrito, nos termos da lei geral do processo.
O problema não é novo. Quando da apresentação da proposta que veio a converter-se na Lei de 7 de Julho de 1898, a Associação dos Jornalistas e Homens de Letras do Ponto, reunida em assembleia geral em 29 de Agosto de 1897, aprovou um manifesto em que, aludindo ao artigo 43.°, que fixava os casos e condições em que podia legalmente proibir-se a circulação ou exposição de qualquer impresso, se dizia: «Pretende-se legitimar, volver em facto legal e normal a censura prévia, de ominosa memória, ou — o que vale o mesmo, sem lhe dar o nome infamante — proibir por um ukase policial a Circulação de jornais.»