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838 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

A lei do Estado de Hessen, na Alemanha Federal, é explícita quanto ao direito de recusar o testemunho:

Redactores, jornalistas, editores, organizadores, tipógrafos e outras pessoas que contribuam profissionalmente para a preparação, produção ou publicação de uma obra impressa periódica têm o direito de recusar o testemunho acerca do conteúdo desta ou dos documentos.

A recusa não abrange os factos que o jornalista presenciou.

85. Em Portugal, o problema do segredo profissional tem-se suscitado de modo especial quanto ao segredo profissional dos médicos. A Procuradoria-Geral da República, nos seus pareceres n.° 648, de 24 de Junho de 1943, e n.° 28/52, de 24 de Abril de 1952, pronunciou-se sobre a matéria por forma exaustiva.
São do primeiro dos referidos pareceres estas considerações:

A obrigação de guardar em segredo os factos de que se tenha tomado conhecimento no exercício de uma profissão foi imposta e assegurada, com sanções penais e disciplinares, por motivos de interesse público evidente.
Mas esse interesse público cede, ou deve ceder, naturalmente, perante outro interesse público mais forte, e é por isso que, por toda a parte, se entende que a obrigação do segredo profissional não deve ser mantida quando razões superiores àquelas que determinaram a sua criação imponham a revelação dos factos conhecidos durante as relações profissionais.

Pelo Decreto n.° 32 171, de 29 de Julho de 1942, os médicos podem revelar o segredo profissional havendo justa causa (artigo 7.°).
O parecer da Procuradoria de 24 de Abril de 1952 chegou a idêntica conclusão:

1 — O segredo profissional médico funda-se no interesse geral do sigilo, impondo-se, porém, o dever de revelação sempre que haja justa causa, isto é, quando a revelação se torne necessária. (Cf. Prof. Eduardo Correia e Dr. Furtado dos Santos, Código de Processo Penal, pp. 935 e seguintes.)

Esta doutrina não pode deixar de tornar-se extensiva, e por maioria de razão, ao sigilo profissional dos jornalistas, o qual deve cessar quanto às informações que respeitem à segurança exterior ou interior do Estado ou à, verificação ou punição de crimes públicos quando estes sejam «punidos com pena maior.
Quanto às que respeitem aos restantes crimes ou à vida íntima dos cidadãos, os tribunais determinarão se o segredo se justifica ou se há um interesse superior que imponha a revelação do nome do autor da informação.
De acordo com as observações feitas, a Câmara Corporativa nada tem a objectar à matéria e à redacção desta fase, salvo quanto à parte final do n.° 1 em que a expressão «crimes públicos» deve ser limitada por forma a abranger apenas os que forem punidos com pena maior.
O n.° 2 deverá sofrer as modificações consequentes.
Propõe-se, portanto:

BASE VIII

(Direito ao sigilo profissional)

1. É reconhecido aos profissionais da imprensa o direito ao sigilo profissional em relação à origem das informações ou notícias que publiquem ou transmitam, salvo quanto às que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos a que corresponda pena maior.
2. Cabe aos tribunais determinar se o segredo .profissional se justifica quanto à origem de informações ou noticias pertinentes a crimes públicos a que não corresponda pena, maior, crimes semipúblicos e particulares ou à vida intima das pessoas.

BASE IX

(Base VIII da proposta e n.° 1 do artigo 10.° do projecto)

(Direito à constituição de empresas)

86. A proposta e o projecto ocupam-se do direito de constituir empresas editoriais e jornalísticas, mas, ao passo que o projecto toma posição clara na matéria, a proposta limita-se a estabelecer que esse «será regulado de modo a conciliar os direitos individuais e o interesse público».
Quanto à forma de empresa, o projecto não especifica, limitando-se a dispor que, «no caso de o periódico pertencer a uma sociedade anónima, todas as suas acções terão de ser nominativas».
A lei brasileira da informação permite que a sociedade exploradora de uma empresa jornalística assuma a fornia civil ou comercial (§ 3.° do artigo 3.°).
Esta concepção parece ultrapassada, visto que, dada a crescente comercialização e industrialização da imprensa, mesmo os jornais essencialmente políticos passaram a publicar informações e notícias e a inserir anúncios para poderem sobreviver.
A empresa jornalística é, assim, uma empresa comercial subordinada a certas normas de direito público, as quais, por via de regra, constam da lei de imprensa. A sua mercadoria — o jornal —, embora constitua um valor de troca, assume natureza especial em razão da função da imprensa e justifica que o seu estatuto revista características próprias. Estas mudam conforme os regimes económicos e políticos, sendo diferentes nos países de economia liberal e nos de economia socialista.
Mas, mesmo nos países em que se permite a competição de empresas, livremente constituídas e exploradas, a concentração destas, a permeabilidade de algumas a certas influências estrangeiras, a natureza dos interesses privados que podem ser chamadas a defender, levaram a encarar o estabelecimento de um estatuto especial para as empresas jornalísticas, com vista a atender aos riscos dessa concentração e da subordinação a interesses que não são os dos leitores nem tão-pouco os dos jornalistas que lhes dão a sua colaboração.
Num ou noutro país ensaiaram-se soluções tendentes a tornar efectiva a orientação do jornal por parte dos seus redactores, mas ainda se não chegou a uma conclusão definitiva.
Deste modo, além das normas que constam do Código Comercial, do Decreto-Lei n.° 49 381, que estabeleceu o regime de fiscalização das sociedades e dos que ficarão a constar da lei de imprensa, justifica-se a previsão de outras que venham completar o estatuto das empresas editoriais e jornalísticas ainda em plana gestação.
Para já, a tendência é manifesta no sentido de reservar aos nacionais do respectivo país não só o direito de fundar empresas, mas ainda o de participar na maioria do seu capital.
A Constituição brasileira não permite que as sociedades jornalísticas sejam propriedade de estrangeiros ou de sociedades por acções ao portador.