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17 DE JUNHO DE 1971 837

pelo exposto, alvitra-se a redacção seguinte:

BASE VI

(Direito de acesso às fontes de informação)

1. Aos profissionais da imprensa, no exercido das suas funções, é garantido o acesso às fontes oficiais de informação.
2. Cumpre às autoridades e seus agentes facilitar o acesso às fontes de informação, dentro dos limites legais e sem prejuízo do interesse geral e do funcionamento normal dos serviços.
3. O Estado e as entidades de interesse público variem, quando a sua importância o justifique, organizar serviços destinados a proporcionar ao público uma informação verídica.
4. O acesso às fontes de informação não envolve o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais, quer administrativos, nem o de obter reprodução de documentos cuja divulgação pública não se justifique.
5. Os factos e os documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima das pessoas não são susceptíveis de informação.
6. A recusa injustificada da informação envolve responsabilidade disciplinar do respectivo funcionário.

BASE VII

(Artigo 13.° do projecto)

(Origem da informação)

82. A lei brasileira da informação estabelece que «no exercício da liberdade de manifestação do pensamento não é permitido o anonimato» (artigo 7.°). Assim, o escrito que não trouxer a assinatura do autor é tido como redigido pelo director ou chefe de redacção. O director ou principal responsável do jornal manterá um livro próprio, que abrirá e rubricará em todas as folhas, para exibir em juízo, quando para isso for intimado, o registo dos pseudónimos, seguidos da assinatura dos seus utilizantes cujos trabalhos sejam ali divulgados (§ 4.° do artigo 7.º).
O artigo 13.° do projecto consagra esta doutrina. Deste modo, deve constituir uma base, que passaria a ser a base VII, com a redacção semelhante à do artigo 13.° do projecto.
No que toca à necessidade de identificação da origem da publicidade, propõe a Câmara um sistema diverso. Com efeito, não se vê vantagem mas últimos palavras do n.° 2 «e de conter o nome do anunciante», porquanto, identificado este perante a empresa, não há necessidade de referir o nome do anunciante, que contribuiria para agravar as despesas deste sem interesse de maior.
Por outro lado, a Câmara, sugere também um preceito que, para esclarecimento do público, facilite a distinção entre a publicidade e a mataria editorial.
Pelo exposto, sugere-se a inclusão de uma nova base, que passaria a ser a base VII, com a redacção seguinte:

BASE VII

(Origem da informação)

1. Não tendo a notícia indicação da sua origem, presumir-se-á que ela foi directamente colhida pelo seu autor, como tal se considerando o director do periódico, sempre que o escrito não seja assinado.

2. Toda a publicidade inserta no periódico terá um autor ou responsável, identificado no texto ou perante a administração do jornal, boletim ou revista, que procederá ao seu registo.
3. Os textos ou imagens publicitários insertos na imprensa periódica e que, pela sua apresentação, possam confundir-se com a matéria editorial, terão de ser identificados, quanto à sua natureza, de modo uniforme e inequívoco.

BASE VIII

(Base VI da proposta e n.° 2 do artigo 14.° do projecto)

(Direito de sigilo profissional)

83. A base vi da proposta e o n.° 2 do artigo 14.º de projecto ocupam-se do sigilo profissional. Simplesmente, no que respeita ao projecto, «os directores e jornalistas não são em caso algum obrigados a revelarem as suas fontes de informação» (artigo 14.°, n.° 2), ao passo que a proposta, reconhecendo, embora, o direito ao segredo profissional, estabelece uma excepção quanto às informações ou notícias «que interessem à segurança exterior ou interior do Estado ou respeitem à verificação ou punição de crimes públicos» (base vi, n.° 1).

84. As leis de imprensa não se ocupam, por via de regra, do segredo profissional dos jornalistas. O seu papel, na verdade, não é o de guardar segredos, que, dada a natureza das suas funções — difundir as informações que chegam ao seu conhecimento —, poucas pessoas lhes confiariam.
O Decreto com força de lei n.° 12 008, lei de imprensa em vigor, na esteira das leis de imprensa anteriores, não contém qualquer disposição sobre segredo profissional.
Na Lei francesa de 29 de Julho de 1881, nas leis que a alteraram e em algumas das leis de imprensa dos diversos países que a tiveram tomo paradigma, encontra-se o mesmo silêncio.
Em França, nos raros casos submetidos aos tribunais, a jurisprudência sempre se recusou a admitir que os jornalistas eram obrigados ao segredo profissional, condenando-os pela recusa de testemunhar em juízo sempre que invocaram como fundamento o não poderem revelar as fontes de informação.
Assim, no direito francês não existe segredo profissional a favor dos jornalistas (Traité du Droit de la Presse, ob. cit., pp. 543 e 544). Na Itália distinguem-se duas situações: a do jornalista, arguido de violação de um segredo ou ainda como testemunha em processo respeitante a terceira pessoa; na primeira, não é obrigado a revelar a fonte de conhecimento; na segunda, não pode recusar-se a depor.
Na Bélgica, Holanda e Suíça, o jornalista, não pode recusar-se a depor invocando o segredo profissional (cf. Secret Militaire, et Liberté de la Presse, Estudo de Direito Penal Comparado, publicado por J. Léanté, pp. 79 e 80).
A Suécia, a Grã-Bretanha e a Alemanha reconhecem o direito ao segredo profissional, o qual, entretanto, cede perante interesses superiores, como o da defesa nacional.
A lei brasileira dia informação dispõe:

No exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de informação não é permitido o anonimato. Será no entanto, assegurado e respeitado o sigilo quanto às fontes ou origem de informações recebidas ou recolhidas por jornalistas, radiorrepórteres ou comentaristas.