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832 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

72. Quanto ao n.° 4 da base I da proposta, supõe-se ter por fonte o n.° 3 do artigo 13.° do Código do Direito de Autor, em que se estabelece: «Os jornais e outras publicações periódicas similares consideram-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas» (cf. Decreto-Lei n.° 46 980, de 27 de Abril de 1966). Por sua vez, o artigo 9.° da Lei francesa de 11 de Março de 1957, considera publicação periódica a criada «sob iniciativa de uma pessoa física ou moral que a edita a publica e a divulga sob a sua direcção, e na qual a contribuição pessoal dos diversos autores que participam na sua colaboração se funde no conjunto em vista do qual é concebida sem que seja possível atribuir a cada um deles una direito distinto sobre o conjunto realizado».
Na verdade, o jornal, que começou por ser obra de uma só pessoa, é presentemente o resultado da colaboração de muitos: chefe de redacção, redactores, repórteres, colaboradores, fotógrafos, impressores, tipógrafos, etc., sob a orientação do director, que lhe assegura a característica que lhe é própria. Deste modo, justificando-se, embora, a presunção de «obra colectiva» estabelecida no n.° 4 da base I da proposta, a mesma deve cessar em relação a artigos assinados ou a outros que tragam a marca inconfundível do seu autor. As Farpas, Os Gatos e outros trabalhos de idêntico mérito literário ou crítico, ainda que publicados em periódicos, não se dissolvem na obra colectiva.
Assim, para evitar dúvidas quanto ao alcance da expressão «presumem-se obras colectivas», alvitra-se para o n.° 3 da base II, a redacção seguinte:

3. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaborarão de não profissionais, sob a responsabilidade de um director, sem prejuízo, porém, do direito dos autores à posterior publicação dos seus trabalhos.

73. Como às publicações periódicas definidas no número anterior se contrapõem as que não têm esse carácter, há necessidade de as definir, designando-as, à falta de melhor, por não periódicas.
Assim, a Câmara recomenda a inclusão na base n de um número, que passaria a ser o 4, com a seguinte redacção:

4. Nas publicações não periódicas incluem-se, entre outras, os livros e outras publicações análogas, quer editadas de uma vez, quer cm volumes ou fascículos.
Deste modo, sugere-se para a base II a redacção seguinte:

BASE II
(Classificação da imprensa)

1. A imprensa abranje publicações periódicas e não periódicas.
2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais e outras publicações que, sob o mesmo titulo, apareçam em serie contínua ou em números sucessivos com intervalo não superior a um ano.
3. As publicações periódicas, ou periódicos, presumem-se obras colectivas, resultantes do trabalho de profissionais da imprensa ou da colaboração de não profissionais, sob a responsabilidade de um director, sem prejuízo, porém, do direito dos autores à posterior publicação dos seus trabalhos.
4. Nas publicações não periódicas incluem-se, entre outras, os livros e outras publicações análogas, quer editadas de unia só vez, quer cm volumes ou fascículos.

BASE III

(Base II da proposta)

(Empresas editoriais e Jornalísticas)

74. O texto da proposta não suscita reparos, nem eles foram formulados pelo Sindicato Nacional dos Jornalistas.
Efectivamente, embora o artigo 230.° do Código Comercial só .se refira expressamente às empresas editoras de obras científicas, não há dúvida de que as empresas jornalísticas são empresas comerciais, não lhes tirando esse carácter o facto de, em parte, estarem sujeitas a normas de direito público consignadas nas leis de imprensa, em razão da sua função social.
A este propósito, escreveu o Dr. Luís da Cunha Gonçalves: «Sob o aspecto material, a empresa jornalística é um verdadeiro estabelecimento comercial e, como tal, uma universitas jurium, isto é, um conjunto de coisas unidas num todo pelo fim a que se destinam, pela mera vontade do empresário, conjunto composto de um activo e de um passivo mais ou menos extenso. Este estabelecimento pode ser transmitido por venda, doação, sucessão, usufruto, locação, etc.» (Cf. Dr. Luís da Cunha Gonçalves, O Jornal e a Sua Vida Jurídica, p. 20).
Não é, porém, sob este aspecto que a proposta inclui, nas disposições gerais, a base II referente às empresas editoriais e jornalísticas. O propósito é mais simples: distingui-las pelo objecto.
No que respeita às agências noticiosas, estando, em razão do seu objecto, mais próximas das empresas jornalísticas do que das editoriais, a sua equiparação àquelas afigura-se razoável.
Deste modo, a Câmara não tem qualquer sugestão a fazer em relação à base II da proposta, que passará a base III do contraprojecto da Câmara.

BASE III

(Empresas editoriais e jornalísticas)

1. São empresas editoriais as que tem por objecto editar publicações vão periódicas, com. distribuição directa ou através de livreiros a revendedores, o importar ou distribuir imprensa estrangeira, periódica e não periódica.
2. Constituem empresas jornalísticas as que se destinam à edição de publicações periódicas.
3. As agências noticiosas são havidas como empresas jornalísticas.

BASE IV

(Base III da proposta e artigo 12.° do projecto)

(Profissionais da imprensa periódica)

75. As leis de imprensa, tanto nacionais como estrangeiras, não contêm nenhuma definição dos profissionais de imprensa. Tem-se entendido que é matéria a regular em estatuto próprio da profissão, em que se estabeleçam não só os requisitos indispensáveis ao exercício da profissão de jornalista, mas ainda as suas categorias, direitos e deveres profissionais.
Nesta conformidade, o artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 46 833, de 11 de Janeiro de 1966, estabelece:

As formalidades a cumprir para a passagem de cartões de identidade, títulos provisórios e carteiras pro-