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828 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

se proporcionarem os meios de os tomar efectivos. Tais meios foram obtidos nos países comunistas pela socialização da imprensa: as publicações pertencem ao Estado ou dependem dele.
O artigo 71.° da Constituição da República Popular da Polónia, que «garante aos cidadãos a liberdade de palavra, de imprensa e de reunião», dispõe, igualmente, que o exercício destas liberdades é assegurado pondo a disposição do povo e das sufis organizações as tipografias, o papel, os meios de transporte e de comunicação.
«Estes poderosos meios materiais, sem os quais a imprensa moderna não pode existir, não se encontram nas mãos dos particulares ou de grupos financeiros, que, como se sabe, agem contra os interesses da maioria, mas nas mãos do Estado Popular.» (Cf. A. Rayski, «Liberté de Presse en Pologne», in L'Opinion Publique, Presses Universitaires de France, p. 880.)
Staline, mo seu discurso de 5 de Novembro de 1937, pronunciado por ocasião do jubileu da Revolução, foi claro: «Nós não temos liberdade de imprensa para a burguesia.»
E em 1948 acrescentou:

Se permitirmos que a nossa propaganda diminua de intensidade, o nosso Estado desmoronar-se-á inevitavelmente. (Cf. L'information sur l'U. R. S. S., publié par L'Institut International dela Presse, Zurique, 1952, p. 7.)

É conhecida a frase, atribuída injustamente a um grande jornalista, mas inteiramente actual para os comunistas: «Enquanto vós estais no poder, nós vos pedimos a liberdade em nome dos vossos princípios, mas quando o alcançarmos, nós vo-la recusaremos em nome dos nossos.» (Cf. Code de la Presse, de André Toulemon, p. 7.)
Nos países anglo-saxónicos as garantias de liberdade de imprensa são amplas, verificando-se, em contrapartida, uma grande severidade na punição dos abusos que se verifiquem.
Nos países latinos, mais brandos na repressão, este tem alternado com a prevenção, mudando o seu grau de país para país e, dentro do mesmo país, de época para época, umas vezes conforme o regime político, outras dentro do mesmo regime.
A censura prévia, pelo risco que apresenta) — arbítrio dos censores ou abuso do poder —, cede, de um modo geral, perante o sistema repressivo, com as garantias inerentes a qualquer regime penal.

60. A proposta, pondo de lado a censura prévia, sugere, todavia, a existência de exame prévio nos casos em que seja decretado estado de sítio ou de emergência ou ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional.
No caso de escudo de sítio, em que é nítida a supremacia militar, tal exame corresponde a uma necessidade aceite pela generalidade dos países e encontra expressão na respectiva legislação.
Nos outros casos, embora a solução não seja tão líquida, não há dúvida de que ao dever do Estado de assegurar a ordem e a tranquilidade públicas deve corresponder o direito a uma acção eficaz no campo da informação quando se correm sérios riscos de perturbação da ordem.
A conferência realizada em Genebra em 1948, em que tomaram parte 54 países membros da O. N. U. e 3 observadores, aprovou 3 projectos de convenção sobre as matérias seguintes: convenção relativa ao acesso às informações e sua transmissão de um país paira, outro; convenção relativa à instituição do direito de rectificação em matéria internacional; convenção relativa à liberdade de informações.
As liberdades enunciadas nesta última não foram aceites sem reservas, porquanto a censura é admitida em todos os Estados em situação de crise como uma manifestação normal do poder. (Cf. Université d'Aix-Marseille, Centre de Sciences Politiques de l’Institut d'Études Juridiques de Nice, L'Opinion Publique, p. 442.)
Do relatório sobre a liberdade de, informação apresentado à 16.ª sessão do Conselho Económico-Social da Organização das Nações Unidas deduz-se que, se em 1938 a censura de notícias era exercida em 48 países, este número baixou para 39 em 1948, paira voltar a subir a partir de 1952. Em 1961, 50 países aplicavam a censura e 18 proibiam a entrada de imprensa estrangeira. (Cf. Juan Beneyto, Ordenamento Jurídico de la Información.)

61. No relatório da proposta salienta-se a importância da instituição de um registo a efectuar nos serviços centrais de informação e que abranja as empresas jornalísticas e editoriais, os profissionais da imprensa periódica e os editores da imprensa periódica ou não periódica, as agências noticiosas estrangeiras e os profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

62. A proposta distingue a imprensa periódica da não periódica e as empresas editoriais das jornalísticas e dá especial relevo à inserção de notas oficiosas e de rectificações oficiais, como o direito de resposta.
Consigna o depósito legal e obrigatório e determina os termos em que se processa. Estabelece os requisitos das empresais jornalísticas e editoriais quanto à sua constituição, património e gerência.

63. A. proposta trata dos crimes de imprensa, sua incriminação e repressão, proporcionando, tal como o projecto, a prova da verdade dos factos imputados no caso de difamação.
Além dos crimes de imprensa previstos e punidos pela lei genial, a proposta, considera outros crimes de imprensa, punidos com as penas nela indicadas.
Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes, pode ser determinada, não só a suspensão temporária dos periódicos e cancelada a respectiva, inscrição, mas ainda interditados do exercício da profissão os directores e redactores dos periódicos e os editores da. imprensa não periódica.
A acção penal pelos crimes de imprensa será exercida ruas termos estabelecidos no Código de Processo Penal, procedendo-se ao julgamento pelos tribunais competentes como se os crimes não fossem cometidos através da imprensa.
As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos em periódicos serão publicadas gratuitamente; nos casos de absolvição ou isenção de pena, ao réu assiste o direito de fazer publicar a, respectiva, decisão à custa do denunciante.
Além dos crimes de imprensa, a proposta prevê contravenções ao preceituado em algumas das suas bases e as respectivas sanções.

CAPITULO VIII

Estrutura geral do projecto de lei n.° 5/X — Lei de Imprensa

64. No projecto de lei apresentado pelos Srs. Deputados Francisco Manuel Lumbrales José Pereira Pinto Balsemão, a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa assenta funda-