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17 DE JUNHO DE 1971 833

fissionais mencionados nos artigos anteriores, o regime de validade dos mesmos documentos, as condições de ingresso, acesso e exercício da actividade de jornalista e as normas deontológicas da profissão serão estabelecidas em regulamento a aprovar pelos Ministérios das Corporações e Previdência Social e do Ultramar.

Todavia, desde que a proposta prevê não só o registo dos profissionais da imprensa periódica [base XII, n.° 1, alínea d)], mas ainda, verificadas determinadas circunstâncias, a aplicação de sanções aos jornalistas, há necessidade de definir, para os efeitos da presente lei, quem deve ser considerado profissional da imprensa, com os seguintes direitos e deveres.
A definição terá de ser suficientemente ampla para abranger não só os profissionais da imprensa diária, mas ainda os da imprensa, não diária, visto o Decreto n.° 49 064 permitir alargai a estes as categorias profissionais previstas no Decreto-Lei n.° 46 833.

76. O facto de a profissão passar a constituir um elemento fundamental da condição das pessoas favoreceu a tese de que o jornalista é um profissional como outro qualquer, que faz da profissão a sua ocupação principal.
Esta tese foi consagrada em França pela Lei de 29 de Março de 1935, nos termos seguintes:

Jornalista profissional é aquele que tem por ocupação principal, regular e retribuída, o exercício da sua profissão numa publicação diária ou periódica editada em França, ou numa agência francesa de informação, de que aufira a maior parte dos recursos necessários à sua subsistência.

A estes requisitos junta-se uma exigência formal: a posse da carteira profissional.
Na França, ao lado do jornalista ligado à empresa por um contrato de trabalho, existe o jornalista que, de uma forma permanente e contínua, lhe presta a sua colaboração, independentemente desse contrato.
É da essência de qualquer contrato de trabalho a subordinação de quem o presta à autoridade do respectivo chefe da empresa. Este pode dar ordens e fiscalizar a sua execução. O jornalista ligado à empresa (por um contrato de trabalho nem sempre pode escrever o que lhe apeteça, pois pode ser constrangido não só a tratar deste ou daquele assunto, mas a dar forma diferente à redacção das suas informações.
O colaborador goza. na prática, de maior liberdade no seu trabalho: não tem de comparecer na redacção ai determinadas horas e escolhe o assunto dos seus escritos, recebendo por eles a remuneração estipulada.
Todavia, o colaborador nestas condições, isto é, desde que tenha por ocupação principal, regular e retribuída, o jornalismo, tirando desta a maior parte dos seus recursos, é considerado em França como jornalista.

77. Em Portugal as diferentes leis de imprensa abstiverem-se de dar uma definição do que deva entender-se por jornalista profissional, mas já em 1924 o Sindicato de Profissionais da Imprensa de Lisboa definia como profissionais da imprensa «os redactores, repórteres, informadores, fotógrafos ou desenhadores que trabalham na imprensa diária e pela profissão auferem todos ou uma parte importante dos seus proventos».
Por despacho de 19 de Janeiro de 1(943, foram fixados, pela primeira vez, ordenados mínimos para os jornalistas, sendo considerados como tais os «que exerçam, por forma efectiva, permanente e remunerada em jornais diários as funções de chefe ou subchefe de redacção, redactor, repórter, repórter fotográfico, repórter informador ou estagiário, e estejam por esse facto sujeitos ao imposto profissional», os quais passaram a auferir, consoante a categoria profissional que tivessem e a classe do jornal em que desempenhassem as suas funções, os ordenados mínimos referidos naquele despacho.
Por outro lado, o Decreto n.° 32 633, de 20 de Janeiro de 1943, que criou a Caixa de Reforma dos Jornalistas, apenas consignou que a mesma se destinava a abranger todos os indivíduos inscritos no Sindicato dos Jornalistas.
Para o efeito do contrato colectivo de trabalho celebrado entre o Grémio Nacional da Imprensa Diária e o Sindicato Nacional dos Jornalistas, homologado por despacho de 26 de Março de 1971, e que entrou em vigor em 21 de Abril findo, consideram-se jornalistas os indivíduos que exerçam por forma efectiva, permanente e remunerada, em jornais diários de Lisboa e Porto e nas delegações, as funções a seguir indicadas e estejam por esse facto munidos da respectiva carteira profissional:

1.° Chefe de redacção — é o jornalista que, em contacto directo com todas as secções da redacção, dirige e coordena de maneira efectiva os serviços redactoriais do jornal;
2.° Subchefe de redacção — é o jornalista que coadjuva e substitui o chefe de redacção no exercício das funções que lhe são designadas;
3.º Secretário de redacção — é o jornalista que auxilia o chefe de redacção nas actividades que não se relacionem com a preparação imediata do noticiário;
4.° Redactor — é o jornalista que redige, com carácter definitivo, artigos, crónicas, reportagens e noticiário nacional ou internacional;
5.° Repórter — é o jornalista que colige elementos, obtém entrevistas, descreve acontecimentos e faz reportagens, redigindo sem carácter definitivo;
6.° Repórter fotográfico — é o jornalista exclusivamente incumbido de reportagens fotográficas.

Este contrato respeita apenas aos jornalistas dos jornais diários de Lisboa e Porto e suas delegações.
O Decreto n.° 49 064 permite alargar as categorias profissionais previstas no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 46 833, de 11 de Janeiro de 1966, aos profissionais da informação que exerçam a sua actividade em alguns sectores da imprensa não diária, na radiodifusão sonora, na televisão e na produção de documentários de actualidades cinematográficas, desde que os mesmos exerçam a sua função por forma efectiva, permanente e remunerada.
Nos termos do citado Decreto n.° 49 064, considera-se que a profissão é exercida por aquela forma quando se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

a) Presença habitual nos serviços ou em actividades externas devidamente definidas;
b) Exercício das funções com a vinculação inerente a um regime de trabalho regular;
c) Retribuição compatível com a categoria das funções e a regularidade do seu exercício.

Pelo Decreto n.° 46 833 foram considerados jornalistas os indivíduos que em jornais diários, jornais desportivos de publicação bi-semanal ou superior e agências noticiosas nacionais e estrangeiras desempenhem os cargos de:

1) Director, director-adjunto, subdirector e secretário-geral; ou