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17 DE JUNHO DE 1971 829

mentalmente, no facto de ser exercida sem subordinação a qualquer forma de censura administrativa, autorização, caução ou habilitação prévia, sem outros limites que não sejam os que decorrem dos seus preceitos e daqueles que a lei impõe aos actos de quaisquer pessoas (artigo 1.°).
Como corolário do princípio estabelecido no artigo 1.°, «não serão criadas categorias especiais de crimes para punição dos actos exercidos por meio da imprensa, mas esse exercício será sempre considerado como circunstância agravante» (artigo 3.°).
Ainda nos termos da referida disposição, a responsabilidade criminal será exigida ao autor do escrito nos termos da lei geral, a qual é ainda aplicável à punição, investigação, instrução e julgamento dos factos delituosos cometidos por meio da imprensa.
Deste medo, o projecto de lei em apreciação, à semelhança do previsto no projecto elaborado por Trindade Coelho a pedido da direcção da Associação dos Jornalistas, cinge-se, no essencial, ao direito geral.
«A liberdade só é liberdade quando é geral e igual pairo todos.» Nesta conformidade, entendia Trindade Coelho que. «a imprensa só delinqúi quando ofende algum artigo da lei geral, susceptível, por sua natureza, de ser ofendido por ela».
Pelo seu projecto não havia, pois, «delito da imprensa fora dos previstos no Código Penal; a pena deve ser a deste, e o processo para a impor também o prescrito na lei geral.
E impô-la a quem? Aos que, nos termos e segundo as regras do direito geral (Código Penal, artigos 19.º a 23.º), forem autores, cúmplices ou encobridores do delito.» (Trindade Coelho, Relatório do projecto de lei de imprensa.)
Estas palavras, com pequena diferença, podiam aplicar-se ao projecto em apreciação.

65. Na lógica do sistema, parece que, como acentuou Trindade Coelho, «o melhor de tudo seria não haver lei de imprensa» — opinião partilhada, pelo Sindicato Nacional dos Jornalistas, que, ao apreciar as bases fundamentais; do projecto de lei de imprensa, aprovado pela sua assembleia geral de 23 de Janeiro de 1970, suscitou a seguinte questão prévia:

Para assegurar a liberdade de imprensa não é necessária uma lei de imprensa — antes basta consagrar aquela cm diploma constitucional e facultar os meios para o seu exercício efectivo.

O problema não é novo. Discutido largamente quando dos trabalhos preparatórios da lei francesa de 1881, a solução não foi aceite pela legislação da generalidade dos países, que, remetendo embora para o direito comum na parte em que este é aplicável, define em leis próprias o regime jurídico da imprensa.
O Prof. Doutor Artur Montenegro, em discurso proferido na Câmara dos Deputados, nas sessões de 9 e 12 de Março de 1898, tratou o problema chegando à conclusão de que era inaceitável a doutrina que dispensa a existência de uma lei de imprensa. A questão, segundo o referido professor, reduz-se a examinar se os delitos de imprensa se os delitos especiais ou comuns e a decidir se devem ter parte do Código Penal ou de uma lei exclusiva da imprensa.
A regulamentação especial afigurava-se-lhe indispensável, entre outras, pelas seguintes razões:

Em primeiro lugar, a missão educadora da imprensa e a força de que ela dispõe dão aos delitos cometidos por tal meio um carácter particular: pode dizer-se afoitamente que o meio empregado imprime tal alcance ao acto e o torna apto para tais fins, que lhe dá, na verdade, uma natureza particular, pedindo assim disposições legais ditadas também por particulares conceitos.
Depois, devendo ser a eficácia uma das condições das penas, bem podemos entender que aos debates de imprensa devem corresponder, penas especiais, particularmente as multas e uma incapacidade de publicação por certo tempo.
Por último, a regulamentação da imprensa constitui, na verdade, um todo orgânico, em que as disposições penais hão-de harmonizar-se com as administrativas e as formas de processo; ora, se pode ter alguma unidade uma reforma compreensiva de todas estas partes, não será fácil encontrar essa imprescindível qualidade em reformas parciais e isoladas.
Distinguindo-se, pois, os delitos de imprensa de todos os outros por caracteres diferenciais e constituindo a regulamentação da imprensa um todo orgânico, nem deve a lei de imprensa vir de envolta com outra sobre a liberdade da palavra e escrita, nem formar um capítulo especial do Código Penal. (Cf. Doutor Artur Montenegro, Liberdade de Imprensa, pp. 9, 10 e 11.)

A Gazeta da Relação de Lisboa, ao referir-se ao projecto de Trindade Coelho, que, em termos idênticos aos do projecto em apreço, integrava a imprensa no direito comum, «salvas, aqui e ali, pequenas nuances, impossíveis de evitar por se tratar de uma categoria de factos especialissima e não prevista no direito penal», considerou-o muito incompleto, porquanto, «apesar de reconhecer a categoria especialíssima dos factos que constituem delitos da imprensa, limitou-se a estabelecer algumas disposições especiais, esquecendo-se, porém, das mais importantes». E acrescentava:

Afinal não há quem, pelo menos no estado actual da nossa legislação penal comum, em absoluto seja contra um diploma que em especial regule a expressão do pensamento por meio da imprensa; e não há país civilizado que o não tenha. (Cf. Gazeta da Relação de Lisboa, 24.° ano, n.° 38, p. 297.)

O próprio Trindade Coelho, jornalista e magistrado distinto, dando conta da complexidade do problema, sugeria:
Se nomearem uma comissão para dar parecer sobre o projecto, prefiram os técnicos, os profissionais do direito.

E acrescentava:

Lembro-lhes que ponham de parte utopias; problemas de direito são problemas tão concretos e positivos como os da química ou da matemática; e a Associação dos Jornalistas deve e carece de ser ideias precisas, exactas, sobre o que pretende; e só deve pretender o possível, e, dentro deste, o que for justo, sensato e viável. Tudo o mais é lavrar na areia. (Cf. Trindade Coelho, carta de 15 de Março de 1906 dirigida a Magalhães Lima, presidente da direcção da Associação dos Jornalistas de Lisboa.)

66. O projecto dá satisfação, de um modo geral, aos jornalistas, mas resta saber se assegura, igualmente, o direito do publico a ser correctamente informado, o do Estado