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17 DE JUNHO DE 1971 831

de 29 de Julho de 1926, este ainda em vigor, a Lei do Estado de Hessen, na Alemanha Federal, de 20 de Novembro de 1958, e a Lei espanhola de 16 de Março de 1966.
Para esta última, impresso, para efeito da lei é «toda a reprodução gráfica destinada, ou que possa destinar-se, a ser difundida» (artigo 9.°).
A Lei portuguesa de 7 de Julho de 1898, que, como se vê do relatório, teve em consideração as leis alemã e francesa atrás referidas, é ainda mais sintética: «entender-se-á por imprensa, para os efeitos desta lei, qualquer forma de expressão gráfica» (§ único do artigo 1.°).
Que esta definição não suscitou dúvidas mostra-o o facto de ter passado para a Lei de 11 de Abril de 1907, que lhe aditou as palavras - seja ou não periódica — e para os decretos de 28 de Outubro de 1910 e de 29 de Julho de 1926.
O Sindicato Nacional dos Jornalistas entende que, a dar-se uma definição, ela deve ser mais ou menos semelhante à que consta do projecto ou do Decreto n.° 12 008 («qualquer forma de publicação gráfica») ou da lei espanhola «toda a reprodução gráfica destinada [...] a ser difundida».
De facto, o que interessa, fundamentalmente, é que seja expresso um pensamento, urna ideia, uma opinião, uma notícia, um comentário, com vista à sua difusão. O meio utilizado para a sua reprodução é secundário.
Já conta o destino do texto ou da imagem — acessível a um número indeterminado de pessoas, ou limitado o seu conhecimento a umas tantas e prèviamente determinadas.
No primeiro caso, saindo da esfera privada para entrar no conhecimento do público, a sua publicação entra no conceito de imprensa; no segundo, ainda que o aspecto formal seja o mesmo, a sua divulgação não é abrangida por este.
Assim, a excepção estabelecida na Lei francesa de 1881 (artigo 2.°), na lei espanhola (artigo 11.°, in finc) e na parte final do n.° 3 do artigo 1.º do projecto em apreço é de manter. Sugere-se, contudo, uma alteração de redacção, para prevenir os casos em que, a pretexto de actos da vida privada, se procurem, outros efeitos.
Deste modo, o n.° 1 da base I desdobra-se em dois números, por forma a abranger a definição de imprensa (n.° 1) e o que fica excluído da mesma (n.° 2).
Ante o exposto, a Câmara sugere para os n.°s 1 e 2 da base I a redacção seguinte:

BASE I

(Definição de imprensa)

1. Entende-se por imprensa, para os efeitos desta lei, toda a reprodução gráfica de textos ou imagens destinada ao conhecimento do público.
2. Não são abrangidas pelo número anterior as reproduções feitas em discos ou pelo cinema, radiodifusão, televisão e processos semelhantes, liem como os impressos oficiais e, dentro dos limites da sua utilização corrente, as reproduções de textos ou imagens usados na vida privada e nas relações sociais.

BASE II

(N.ºs 2, 3 e 4 da base I e artigo 7.° do projecto)

(Classificação da Imprensa)

70. O n.º 2 da base I da proposta classifica a imprensa em Periódica e não periódica.
A palavra «imprensa» — máquina de imprimir — passou a designar, por extensão, o produto dela.
A expressão «papéis periódicos», empregada pela primeira vez no Aviso Régio de 19 de Abril de 1803, apareceu depois, sob as mais diversas formas, em vários diplomas: «obras periódicas» (Alvará de 12 de Setembro de 1805); «periódicos» (Decreto de 13 de Novembro de 1823); «diários», «periódicos» e «folhas periódicas» no Decreto de 22 de Setembro de 1825.
No que respeita a «imprensa periódica», a expressão apareceu pela primeira vez na Portaria de 30 de Agosto de 1839.
A Lei de 17 de Maio de 1866 define como periódico, para efeitos da lei, «toda a estampa ou escrito, impresso ou litografado, publicado não só em dias certos mas também regularmente, que contiver doutrinas de qualquer natureza, científicas ou políticas e sociais, ou se referir a actos da vida pública ou particular de qualquer pessoa e que não exceda seis folhas de impressão» (artigo 3.°).
O Decreto n.° 1, de 29 de Março de 1890, assegura a liberdade de imprensa e permite a publicação de «qualquer periódico» nos termos da legislação em vigor (artigo 1.°) e alude aos «abusos da liberdade de imprensa periódica» (artigo 12.°), sem, porém, a definir.
A Lei de 11 de Abril de 1907, ao definir a imprensa como «qualquer forma de publicação gráfica., seja ou não periódica», inclui nesta «todas as publicações que não tratem exclusivamente de assuntos científicos, literários ou artísticos, cuja distribuição se faça em períodos determinados de tempo e por séries de exemplares ou fascículos» (§ único do artigo 1.°).
Os Decretos de 28 de Outubro de 1910 e n.° 12 008, de 29 de Julho de 1926, reproduzem a Lei de 1907, quanto à definição de imprensa periódica, e abstêm-se de definir a não periódica.
A Lei francesa de 1881 é omissa quanto à classificação de imprensa. A lei italiana só acidentalmente alude à imprensa não periódica (artigo 16.°), sem todavia a definir, bem como à periódica.
A lei grega contém a definição de jornal, jornal especial, periódico e periódico especial, em razão da matéria versada e do maior ou menor intervalo na sua publicação (artigo 4.°).
A lei espanhola classifica, tal como o projecto em apreciação, os impressos em publicações unitárias e periódicas, definindo umas e outras (artigo 10.°).
Segundo a proposta, a imprensa periódica é constituída pelos jornais, revistas ou outras publicações que, mantendo um título, tenham duração indeterminada e apareçam em números sucessivos, com intervalos regulares não superiores a um ano.
Quanto à não periódica, embora a ela se refira para efeitos de classificação, a proposta não a define, sendo, por exclusão, aquela que, tendo duração determinada, não aparece em números sucessivos e com intervalos regulares.
Há, assim, necessidade de mesmo correndo o risco inerente a todas as definições, de dar uma definição de imprensa periódica e não periódica.

71. Pelo exposto, sugere-se para o n.° 1 da base n a seguinte redacção:

BASE II

1. A imprensa abrange publicações periódicas e não periódicas.

Quanto ao n.° 2 da base II, a redacção, acompanhando a do n.° 3 da base I da proposta, seria a seguinte:

2. A imprensa periódica é constituída pelos jornais, revistas e outras publicações que, sob o mesmo título, apareçam em série continua ou em números sucessivos com intervalos não superiores a um ano.