836 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73
Por outro lado, a vida privada das pessoas tanto singulares como colectivas não pode deixar de ser protegida contra qualquer indiscrição.
Também, constituindo a imagem da pessoa, segundo a jurisprudência francesa, «o prolongamento da sua personalidade», tem-se entendido que as pessoas podem opor-se à publicação da- sua fotografia, mormente quando o fotógrafo aproveita a sua distracção para a tirar numa atitude ridícula.
Em França, não obstante a imprensa gozar da maior liberdade, são frequenta a3 apreensões de jornais e revistas que se intrometeram de forma intolerável na vida privada das pessoas, designadamente na dos artistas e de suas famílias, como meio de conter os excessos de certa imprensa, ávida de escândalos (cf. H. Blin, A. Chavanne e Holand Drago, Traité du Droit de la Presse, pp. 569 e seguintes).
Entre os factos e os documentos defesos à informação contam-se, naturalmente, os respeitantes à preparação da defesa interna ou externa do país e à segurança nacional.
A Lei francesa de imprensa de 1S81 proíbe as publicações relativas aos autos de acusação e a todos os autos de processo criminal ou correccional, sem que primeiro sejam lidos em audiência pública; aos processos por difamação, em que não é autorizada a prova de factos difamatórios; às subscrições que tenham por fim pagar as multas, as custas e as perdas e danos impostos pelas condenações judiciais (artigos 38.° e 39.°).
É igualmente proibida a publicação de informações relativas aos trabalhos e deliberações do Conselho Superior da Magistratura (Lei de 10 de Setembro de 1951), aos processos de difamação, injúria, paternidade e divórcio ou separação (Lei de 12 de Março de 1959), concernentes a menores que abandonam os pais ou o tutor ou a pessoa a que estavam confiados, bem como ao seu suicídio (Lei de 28 de Novembro de 1955).
Para a lei espanhola, o direito a obter informação oficial encontra o seu limite na lei e na natureza dos actos praticados pela Administração que não sejam públicos, ou no facto de serem declarados reservados os documentos destinados a dar forma àqueles actos (artigo 7.°, n.° 2).
A lei grega, entre os assuntos proibidos, inclui os relativos à publicação de informações militares e segredos de Estado, os respeitantes a actividades anti-sociais de menores ou às actividades de criminosos, às publicações obscenas, às notícias de suicídios, à publicação dos relatórios dos médicos legistas, cujo conteúdo se revele ofensivo da moralidade pública, às notícias de litígios em casos familiares e às informações susceptíveis de abalar a confiança do público na moeda e na economia nacional.
A Lei do Estado de Hessen, de 20 de Novembro de 1958, alterada pela Lei de 22 de Fevereiro de 1966, consagrando, embora, e nem termos mais amplos, o direito à informação — ninguém poderá ser impedido de se informar através da imprensa do país e do estrangeiro acerca de todas as notícias e opiniões —, determina que esta seja recusada:
1.° Desde que possa impedir, dificultar, retardar ou pôr em perigo a execução conveniente de um processo penal ou disciplinar;
2.° Desde que sejam pedidas informações acerca de assuntas pessoais, cuja divulgação pública não se justifique;
3.° Desde que, devido a uma discussão pública prematura, possam ser impedidas, dificultadas, retardadas ou postas em perigo medidas de interesse público.
O Estatuto Francês da Função Pública (Lei de 29 de Maio de 1946) estabelece o princípio da discrição profissional, princípio este que seria violado por toda a notícia susceptível de prejudicar o andamento do serviço ou os interesses gerais da administração a que está adstrito o funcionário.
Também na América o acesso às fontes de informação se vê limitado pela existência de instruções que resumem as trinta e duas maneiras de dizer «não» aos jornalistas.
Um decreto de 1951 classifica os documentos de quarenta e cinco departamentos entre os que deviam permanecer secretos (top secret) e aqueles que podiam chegar aos jornalistas sob certas reservas (restricted).
Na Grã-Bretanha os Official Secrets Acts (leis sobre segredos do Estado) tornam ilegais todas as comunicações não autorizadas de informações sobre problemas que devem manter-se em segredo por motivos de segurança.
De um modo geral, dados os prejuízos que advêm das indiscrições, tem-se por conveniente um mínimo de non-publicity para certos aspectos das decisões políticas.
Deste modo, embora o acesso às fontes de informação deva ser não só garantido, mas facilitado, tal acesso está limitado pelo interesse geral e pelo direito dos indivíduos à salvaguarda dos actos que respeitem à sua vida privada. A Câmara concórdia assim com os limites estabelecidos nos n.ºs 4 e 5 da proposta, seguindo, contudo, uma redacção que se lhe afigura mais exacta.
No n.° 3 da base v da proposta estabelece-se que os departamentos do Estado e as entidades de interesse público devem organizar serviços destinados a proporcionar as notícias e os esclarecimentos necessários à informação verídica. Mas, como é óbvio, nem todas as entidades estão em condições de organizar tais serviços, nem tão-pouco eles são necessários no pequeno município rural ou na instituição de assistência local em que tudo se passa- h vista de todos. Ainda no sentido de facilitar o acesso às fontes de informação, a lei confere aos jornalistas as regalias e direitos seguintes:
1.° De livre trânsito nos lugares onde- se tome necessário o exercício da sua actividade;
2.º De entrada franca e permanência quando em serviço nos museus, bibliotecas e arquivos públicos, estações de caminho de ferro, fluviais e marítimas e aerogares;
3.° De acesso aos navios, aos cais portuários e às salas de trânsito e plataformas de estacionamento dos aeroportos, quando especialmente autorizados pelas entidades a quem compete superintender na respectiva exploração, tidas em conta as condições de segurança e eficiência do serviço;
4.° De livre ingresso e permanência em estabelecimentos, recintos e locais públicos em que se realizem provas ou outras manifestações de carácter desportivo, quando mo exercício das respectivas funções;
5.º A redução de taxas consignadas nos regulamentos telegráficos nacionais e internacionais para expedição de telegramas noticiosos;
6.° Ao uso e porte de arma de defesa, independentemente de licença (cf. Decreto-Lei n.° 46 833, artigo 10.°).
A Câmara considera também, conveniente dar ao n.° 2 da base V da proposta uma redacção mais incisiva, de modo a marcar firmemente a obrigação de informar dos funcionários. Por esse mesmo motivo se estabelece em novo número (6) a responsabilidade disciplinar para os casos da recusa injustificada da informação.