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17 DE JUNHO DE 1971 835

ses direitos. Pois bem: o legislador, tendo disposto que «o proprietário goza de modo pleno e exclusivo dos direitos de uso, fruição e disposição das coisas que lhe pertencem», não se esqueceu de acrescentar esta reserva: «dentro dos limites da lei e com observância das restrições por ela impostas» (Código Civil, artigo 1305.°).
Da mesma forma, traduzindo-se a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa no exercício de uma actividade humana, esta deve ser regulamentada no sentido de prevenir ou punir os seus eventuais abusos.
Mas, se não se nega ao Estado o direito a fixar limites à liberdade de imprensa, a fixação da fronteira entre o ilícito e o lícito jurídico suscita problemas da maior complexidade. Na falta de um critério seguro, a liberdade de imprensa tem variado de país para país segundo a sua concepção política, grau de maturidade cívica e a maior ou menor tranquilidade pública. A cada momento histórico corresponde uma certa noção de liberdade de imprensa, que, dada a dificuldade em encontrar o meio termo, tem oscilado, como dizia Tocqueville, entre a sujeição e a licença.
Na época em que viveu Tocqueville ainda se podia admitir, dada a pequena expansão da imprensa, que os seus abusos, sendo do conhecimento de poucas pessoas, podiam constituir o preço com que se pagava a liberdade.
A situação actual é diversa. A imprensa vai a toda a parte. E basta atentar na que cultiva o sensacionalismo e o escândalo para se chegar à conclusão de que a liberdade de imprensa assume aspectos que não podem ser minimizados, como o da sua responsabilidade perante os eventuais ofendidos e a generalidade dos leitores.
Há, assim, que ter em conta os dois termos do binómio - liberdade-responsabilidade — com vista à redução ao mínimo dos males que a imprensa pode causar sem prejuízo dos bens inestimáveis que pode proporcionar. Efectivamente, são tantas as solicitações do mundo de hoje que o homem tem cada vez menos tempo para se concentrar, reflectir e julgar. A sua opinião é, as mais das vezes, a do jornal que lê, o qual tanto pode desenvolver a sua acção no sentido de o ajudar a construir um mundo melhor, como no de contribuir para destruir a civilização e a sociedade existentes, e com elas o património moral do Estado e o dos indivíduos, acumulado graças ao trabalho de muitas gerações.

80. Tanto a proposta como o projecto, ainda que por caminhos diversos, procuram assegurar a liberdade de imprensa.
O seguido pela proposta mereceu do Sindicato Nacional dos Jornalistas alguns reparos, designadamente no que respeita ao emprego de «uma linguagem vaga e ambígua que põe o acento tónico na sua função social», tendo em conta «o proveito e o progresso colectivos» e expressões semelhantes.
No que respeita propriamente à base IV, além do emprego destas expressões, a crítica do Sindicato incide sobre o que se possa entender por «fonte conhecida», porquanto, «sendo a fonte digna de crédito, ao jornalista não incumbe apurar a veracidade da informação, mas a sua verosimilhança».
Não é tanto assim.
Há toda a conveniência em que os jornalistas procurem beber as notícias em «fonte conhecida», apular, dentro do possível, a sua veracidade, a fim de as difundir com objectividade.
Reconhece-se, entretanto, que a expressão «fonte conhecida» é susceptível de dúvidas, porquanto a fonte por via de regra conhecida, mesmo quando não é idónea. Também, dada a rapidez na difusão das informações, característica da nossa época, nem sempre será fácil apurar a sua veracidade, contentando-se o jornalista com a sua verosimilhança.
Quanto ao n.° 2 da base IV da proposta, a Câmara, simplificando o texto, elimina a sua parte final.
A função social da imprensa é indiscutível. De acordo com ela, todos os cidadãos a podem utilizar, apenas com os limites decorrentes da lei.
Por último, na difusão de informações, a imprensa deverá proceder com objectividade e boa fé, abstendo-se de publicar notícias falsas ou deturpadas.
Deste modo, indica-se como preferível para a base V (base IV da proposta e artigo 1.° do projecto), a redacção seguinte:

BASE V

(Liberdade de imprensa)

1. A imprensa exerce a função social de permitir o expressão do pensamento, a divulgação dos conhecimentos e a difusão de informações, tendo em conta o interesse colectivo.
2. É lícito a todos os cidadãos utilizar a imprensa, de acordo com a função social desta e as prescrições da lei.
3. Na difusão de informações a imprensa deverá comportar-se com objectividade e boa fé, abstendo-se de publicar noticias falsas ou deturpadas.

BASE VI

(Base V da proposta, n.° 2 do artigo 1.° e n.° 1 do artigo 14.° do projecto)

(Direito de acesso às fontes de informação)

81. A liberdade de expressão do pensamento pela imprensa inclui «a liberdade de obtenção e difusão de informações».
Por isso, tratando-se de uma variante da Uberdade de imprensa, que se traduz no exercício de uma actividade humana, deve, como esta, ser limitada a fim de a prevenir ou a punir os seus abusos.
O projecto, ao estabelecer que «aos jornalistas será facultado livre acesso às fontes de informação por todos os órgãos e serviços da Administração, dentro dos limites legais» (artigo 14.°, n.° 1), abstém-se de concretizar esses limites.
A proposta, porém, faz-lhes referência expressa, ao estabelecer, por um lado, «que o acesso às fontes de informação não implica o direito de examinar processos pendentes, quer judiciais quer administrativos, nem o de obter cópias de documentos que não sejam legalmente destinados a publicação»; e, por outro, «que os factos e documentos considerados confidenciais ou secretos por motivos de interesse público ou por respeitarem à vida íntima dos cidadãos não são susceptíveis de informação» (n.ºs 4 e 5 da base V).
Na verdade, além dos actos da vida íntima das pessoas, há outros que por disposição da lei ou por sua natureza são reservados.
O direito à informação constitui um dos elementos essenciais ao desempenho da missão dos jornalistas. Mas a esse direito corresponde uma obrigação: assegurar-se, tanto quanto possível, da exactidão das suas informações e não as publicar sem proceder à sua verificação.
Os tribunais franceses têm julgado incorrer em responsabilidade o jornalista que faz publicar a notícia do falecimento de uma pessoa sem ter verificado previamente a veracidade do mesmo.