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17 DE JUNHO DE 1971 841

As normas jurídicas envolvem, igualmente, normas morais destinadas a limitar a liberdade de cada um em relação ao conjunto social.
E embora o conceito de moral e de bons costumes seja relativo e possa variar de país para país, à jurisprudência compete fixar os casos em que o emprego de certas expressões ofende o pudor e está em desacordo com o conceito geral de dignidade do homem.
Não se pode esquecer o reflexo do relaxamento de costumas no índice de criminalidade.
O director do Federal Bureau of Investigadora (F. B. I.). John Edgar Hoover, com a autoridade que lhe advém de ser o homem que melhor conhece o mundo do crime, considera a "pornografia uma das principais causas dos crimes, das aberrações e das perversões sexuais".
Também não é de consentir a circulação de escrito que constitua provocação pública ao crime ou incitamento ao emprego da violência, dado o interesse social em assegurar a ordem e tranquilidade públicas. A sensação de segurança é gravemente afectada com a provocação do crime e incitamento à violência.
Haja em vista o que se passa em alguns países da América do Sul. Bastou o rapto de uns tantos diplomatas e as ameaças dirigidas a outros para alterar, de modo substancial, a sensação de segurança pessoal com inevitável reflexo na convivência social e nas relações internacionais.
A proibição de circular do escrito que haja sido suspenso ou que não tenha sido submetido a exame, quando o deva ser, justifica-se por si mesma.
Quanto ao escrito clandestino, de que tanto se abusa para, a coberto do anonimato, atacar instituições ou pessoas, a proibição resulta da sua natureza.
A Lei italiana de 8 de Fevereiro de 1948 considera imprensa clandestina e pune com prisão até dois anos ou com multa até 100 000 liras "quem quer que empreenda a publicação de um jornal ou outro periódico sem que tenha sido feito o registo previsto no artigo 5.° Igual plena é aplicável a quem quer que publique um impresso não periódico, do qual não se conheça o nome do edito nem o do impressor ou no qual os mesmos sejam indicados de modo não conforme com a verdade" (artigo 16.°).
A lei brasileira considera clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registada nos termos do artigo 9.° ou de cujo registo não concitem o nome e qualificação do director ou redactor e do proprietário (artigo 11.°).
Pelos crimes praticados através da imprensa clandestina são responsáveis os seus distribuidores e vendedores (artigo 37.°, n.° 4).

88. A proposta não distingue os casos em que a apreensão deve ser feita por unia ou por outra das autoridades. O ideal seria, como acontece em alguns estados da Alemanha, e já se verificou entre nós, que a apreensão só pudesse ser ordenada pela autoridade judicial.
Simplesmente, na ordem prática, o estabelecimento desse princípio conduziria à ineficácia do preceito. Na verdade, à hora em que se procede à distribuição e venda dos jornais da manhã, os tribunais não funcionam. Quando fossem chamados a pronuncia-se e, tendo concluído pela legalidade da apreensão, dessem ordem à policia para proceder a esta, o dano social que a Lei procurou evitar ao preceituar que não podiam circular impressos contendo determinadas matérias já se teria produzido. A rapidez é um fenómeno geral dos nossos tempos: da impressão e da circulação.
Por isso, conhecida a morosidade dos tribunais, aceita-se de um modo geral, que a apreensão possa ter lugar por mandado da autoridade administrativa. Esta procederia à mesma, como colaboradora do Ministério Público, visto lhe competir a denúncia de todas as infracções de que tenha conhecimento (Decreto-Lei n.º 35 007, de 13 de Outubro de 1945, antigo 7.°, n.° 1), mas, uma vez efectuada, remeteria ao Ministério Público, titular da acção penal, os elementos probatórios do ilícito, pois só os tribunais são competentes para conhecer deste e, consequentemente, da legalidade da apreensão.
Sucede, porém, que a apreensão tanto pode visar a verificação e punição do crime como a sua prevenção, através do obstáculo posto à difusão de notícias que, em razão da sua gravidade, são susceptíveis de perturbar a ordem pública e a segurança do Estado.
Assim, verificadas determinadas circunstâncias, a apreensão, imposta pela urgência e gravidade das mesmas, é uma medida preventiva de carácter essencialmente administrativo, que cabe, por isso, nos chamados poderes de polícia.
Por conforme com o parecer do relator, foi esta a opinião que prevaleceu, a qual se acha abonada com a jurisprudência francesa, que não só aceita a apreensão pela autoridade administrativa com a finalidade referida, subtraindo-a à apreciação dos tribunais ordinários, como responsabiliza o Estado pelos prejuízos causados, quando efectuada ilicitamente ou por erro grosseiro (cf. H. Blin, A. Chavanne e B. Orago, Traité du Droit de la Presse, pp. 30 e 32).
J. de Sousa Duarte, no século passado, definia a polícia como "cuidado incessante da autoridade e seus agentes pela execução fiel das leis, pela manutenção da ordem, pela segurança da liberdade, da propriedade e da tranquilidade de todos os cidadãos" (J. de Sousa Duarte, Código da Policia Municipal e Administrativa).
O Prof. Marcello Caetano, considerando-a um modo de actividade administrativa, define-a por esta forma: "Modo de actuar da autoridade administrativa que consiste ern intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objectivo evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir" (cf. Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, 8.ª edição, t. II, p. 1066).
É evidente que a autoridade administrativa, ao ordenar a apreensão, não pode proceder discricionàriamente. A sua intervenção pressupõe a violação da lei por parte do responsável .pela publicação e a existência de um perigo ou dano susceptível de projectar-se na vida pública.
Por outro lado, aos interessados é assegurada não só a garantia do recurso contencioso, que a alteração da Constituição em curso consagra em termos amplos, mas ainda a indemnização pelos danos causados sempre que se tenha agido com intenção ilícita ou erro manifesto.
De acordo com as observações feitas a base X teria a redacção seguinte:

BASE X

(Direito de circulação de escritos e imagens)

1. É livre a circulação de textos ou imagens, desde que se observem as disposições legais.
2. Considera-se que há circulação de um texto ou imagem quando tenham sido distribuídos pelo menos seis exemplares, ou ele tenha sido afixado ou exposto em lugar público, ou colocado a venda.
3. É proibido distribuir, divulgar, vender, afixar ou expor pùblicamente e ainda importar, exportar,