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17 DE JUNHO DE 1971 843

Propõe contudo um texto mais completo, de acordo com os princípios apontados e sugere que passe a constituir a base XI com a redacção seguinte:

BASE XI

(Garantias da liberdade de imprensa)

1. Para garantia da liberdade de imprensa e da não sobreposição dos interesses particulares ao interesse público, o Governo poderá providenciar, sempre que se mostre necessário, no sentido de:

a) Impedir a concentração de empresas editoriais ou jornalísticas;
b) Obstar à acção de terceiros que possa restringir a independência das mesmas;
c) Fiscalizar a actividade daquelas empresas a fim de averiguar quem são os seus proprietários e as pessoas que efectivamente as dirigem, a proveniência dos seus recursos financeiros, bem como a tiragem das suas publicações;
d) Obviar à excessiva concentração da imprensa mediante a fixação de um número máximo de publicações periódicas da mesma natureza por cada empresa jornalística;
e) Regular a actividade dos profissionais de imprensa de forma a assegurar-lhes a independência e os meios de trabalho adequados ao exercício da sua missão;
f) Promover a publicação de obras de reconhecido mérito, quando os seus autores não tenham podido fazê-lo, concedendo para tanto subsídios e prémios.

2. As empresas jornalísticas c editoriais não poderão receber, directa ou indirectamente, subsídios ou quaisquer auxílios de proveniência estrangeira.

BASE XII

(Base XI da proposta)

(Limites da liberdade de imprensa)

90. A Câmara, ao apreciar a base IV da proposta, já teve ocasião de se pronunciar quanto ao direito que assiste ao Estado de limitar a liberdade de imprensa, porquanto, dada a natureza social do homem, a sua liberdade não deve exercer-se com prejuízo do interesse da sociedade em que se ache integrado.
Por isso, quem faz mau uso da liberdade, prejudicando os direitos e liberdades de auferem, deve responder por esse acto à lei compete assegurar o equilíbrio das diversas liberdades e manter a cooperarão de todos com vista à realização do bem comum.
Compreende-se assim que a lei que estabeleça a liberdade de imprensa lhe fixe os seus limites. Os estabelecidos na proposto constam das diferentes alíneas do n.° 1 da base XI.
Os que visam a assegurar o acatamento da Constituição, a unidade e independência do País ou o seu prestígio na ordem interna e no conceito internacional e, bem assim, a garantir a defesa da ordem pública interina e da paz eterna e a salvaguardar as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado [alíneas a) e b)], são tão evidentes que não é necessário justificar a sua existência.
Na verdade, a unidade do País, o seu prestígio na ordem interina e no conceito internacional, a ordem pública e a defesa nacional podem ser perturbados por notícias falsas ou tendenciosas ou pela emissão de opiniões que, abalando o moral do Exército, tenham reflexos na defesa nacional e na segurança do Estado.
O mesmo se passa com a matéria da alínea c) - divulgação de informações que respeitem a matéria de natureza confidencial.
Diz a sabedoria das nações que nem todas as verdades se dizem, porquanto a publicação de informações, mesmo verdadeiras, pode ser inoportuna e gravemente inconveniente. O caso mais flagrante é o da defesa nacional, cujos segredos são protegidos na generalidade dos países.
Na França e na Itália distinguem-se duas formas de segredo: os evidentes e os que resultam de declarações da autoridade pública.
Os primeiros respeitam a factos que, por sua natureza, não devem ser divulgados, visto só poderem ser conhecidos por certas pessoas, no interesse da defesa nacional ou da segurança do Estado (Código Penal Francês, artigo 77.°, n.°s 1 e 2 e Código Penal Italiano, artigo 257.°).
Os segundos correspondem a todas as informações que, sem constituírem segredo por sua natureza, a sua divulgação é, entretanto, proibida pelas autoridades competentes (Código Penal Francês, artigo 78.°, n.° 3, e Código Penal Italiano, antigo 258.°).
A proposta abrange as duas modalidades de segredo: informação sujeita a reserva em razão da sua própria natureza: informações (respeitantes a matéria de natureza confidencial que possam prejudicar os interesses do Estado, desde que existam normas ou recomendações do Governo determinando a reserva.
A Câmara considera, contudo, que a expressão "em razão da sua própria natureza" pode ser fonte de incertezas, pelo que a lei só deve referir as matérias com classificação de segurança e aquelas em que exista determinação governamental impondo reserva.
Também a lei soviética sobre os segredos do Estado (Junho de 1947) equipara a espionagem a transmissão de informações sobre um grande número de matérias respeitantes à economia, à agricultura e às ciências, assim como às questões de ordem militar. Esta proibição pode tornar-se extensiva a tudo o que o Conselho de Ministros entenda dever ser considerado "secreto". (Cf. L'Information sur l'U. R. S. S., obra já citada, p. 10.)

91. Já não é tão pacífica a matéria da alínea d) da base XI da proposta.
Não é que a imprensa, dada a sua função de carácter público, possa alhear-se do (respeito devido à verdade, da defesa ida justiça, da moral, da boa administração e do bem comum, antes, pelo contrário, cumpre-lhe servir esses altos valores morais.
A mentira envenena o ambiente social, corrói a resistência moral dos indivíduos e das nações, destrói as mais sólidas reputações. Vieira alude à fábula imaginada pelos Alemães, em que se diz que "quando o Diabo caiu do Céu, que no ar se fez em pedaços, e que estes pedaços se espalharam em diversas províncias da Europa, onde ficaram os vícios que nelas reinam". Em Portugal teria tocado a língua para, em certas regiões, se "murmurar, motejar, maldizer, malsinar, mexericar, e, sobretudo, mentir: mentir com as palavras, mentir com as obras, mentir com os pensamentos, que de todos e por todos os modos aqui se mente". (Cf. Trechos Selectos do Padre António Vieira, publicação comemorativa do bicentenário da sua morte, p. 41.)