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846 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

tra a extorsão de valores ou direitos por meio de ameaça verbal ou escrita de fazer revelações ou imputações injuriosas ou difamatórias, ou a pretexto de as não fazer. Este crime é conhecido em França pelo nome de chantage.

A ameaça de fazer declarações ou deixar de as fazer pode respeitar não só a imputações injuriosas ou difamatórias, previstas no artigo 452.°, mas ainda a quaisquer outras.
No Brasil, "uma das formas mais comuns dessa prática deprimente é a de campanhas que aparentemente visam o interesse público, mas que na realidade espreitam a ocasião de extorquir publicidade, donativo, ou mesmo dinheiro, das formas mais variadas possíveis. O crime de extorsão pode ser praticado ou tentado através da publicação, transmissão ou distribuição de notícias, abrangendo, pois, todos os veículos de informação, inclusive as agências de notícias. Também a informação, capaz de caracterizar o crime de extorsão ou tentativa, não é apenas limitada à notícia como texto lido ou publicado, mas abrange as demais formas de divulgação que são a fotografia, o desenho, a figura, ou qualquer outro sinal, representação ou forma susceptível de permitir ao agente obter ou tentar obter para si ou para outrem vantagens indevidas" (cf. Freitas Nobre, Lei de Informação).
Por isso, os vários códigos penais, em termos mais ou menos amplos, têm uma incriminação de extorsão, que é punida com bastante severidade.
A lei de informação brasileira no seu artigo 18.° dispõe:

Obter ou procurar obter para si ou para outrem favor, dinheiro ou outra vantagem para não fazer ou impedir que se faça publicação, transmissão ou distribuição de notícia. Pena: reclusão de um a quatro anos, e multa de dois a trinta salários mínimos da região.
§ 1.° Se a notícia cuja publicação, transmissão ou distribuição se prometeu não fazer ou impedir que se faça, mesmo que expressada por desenho, figura, programa ou outras formas capazes de produzir resultados, for desabonadora da honra e da conduta de alguém, a pena de reclusão será de quatro a dez anos, ou multa de cinco a cinquenta salários mínimos da região.

Na Europa são raros, e em Portugal serão raríssimos, os casos de extorsão por meio da imprensa.
Entretanto, sob a ameaça de fazer revelações sobre as suas dificuldades financeiras, o director de um semanário na Itália, Giorgio Pisano, extorquiu recentemente ao produtor de cinema Dino de Laurentiís 4 milhões de liras e preparava-se para obter segunda prestação de 6 milhões quando a polícia interveio e prendeu o chantagista (cf. Diário Popular( de 25 de Fevereiro de 1971).
Assim, para proteger os indivíduos e a sua liberdade contra actos da mesma natureza, a Câmara alvitra a inclusão de uma base, que seria a XIV, com a redacção seguinte:

BASE XIV

(Extorsão por meio da imprensa)

Ninguém pode obter ou procurar obter para si ou para outrem dinheiro, valores, favor ou vantagem que acarrete prejuízo para outra pessoa sob a ameaça ou a pretexto de fazer ou impedir a publicação, transmissão ou distribuição de qualquer texto ou imagem.

capitulo III

Imprensa periódica c não periódica

BASE XV

(Base XII da proposta)

(Instituição do registo)

97. Ainda que no relatório da proposta se dê importância à instituição do registo, não se apresentam aí as razões que determinaram a sua criação. O Sindicato Nacional dos Jornalistas, por sua vez, não esconde o receio de que "a instituição do registo possa permitir que aos jornalistas seja recusado o exercício da profissão, logo, o direito ao trabalho".
As suas apreensões não tom razão de ser. A base XII da proposta, quanto à inscrição, limita-se a dispor que esta só pode ser recusada, com fundamento na lei. E matéria, a regular no estatuto da profissão e que nada tem a ver com a lei de imprensa, nem com a inscrição dos jornalistas no registo nela previsto.
O fim da lei é mais simples: dada a função de carácter público da imprensa, torna-se necessário conhecer as empresas e profissionais que se consagram a esta actividade, com vista a fomentar a sua criação, no caso de as existentes não se mostrarem capazes de desempenhar cabalmente a sua missão, e a distingui-la da clandestina.
É o que se passa noutros países, onde o registo jamais foi considerado como um meio preventivo da imprensa, mas apenas como forma de distinguir a imprensa que, cumprindo determinadas formalidades, está em condições de circular, da imprensa clandestina, espécie de escalracho que há toda a conveniência em mondar na seara da boa imprensa.
Assim, pela Lei francesa sobre a imprensa de 29 de Julho de 1881, a publicação de qualquer jornal ou escrito periódico deve ser precedida de uma declaração feita perante o procurador da República, contendo:

1.° O título do jornal ou escrito periódico e o seu modo de publicação;
2.° O nome e domicílio do gerente;
3.° A indicação da oficina tipográfica onde tem de ser impresso;

Qualquer mudança, nas condições acima enumeradas será declarada no prazo de cinco dias (artigo 7.°).
Também a Lei italiana de 8 de Fevereiro de 1948 estabelece:

Nenhum jornal ou periódico pode ser publicado sem estar registado na secretaria do tribunal em cuja circunscrição a publicação deva, efectuar-se (artigo 5.º).

O registo é feito na secretaria do tribunal em cuja circunscrição deva efectuar-se a publicação e pelo mesmo são devidas as seguintes taxas:

a) Jornais diários - L. 40 000;
b) Semanários - L. 20 000;
c) Outros periódicos - L. 5000.

Os periódicos de carácter científico ou técnico são isentos de qualquer taxa (Decreto de 1 de Março de 1961).
Em Espanha, pela Lei de 18 de Março de 1966, as empresas jornalísticas, antes de iniciarem a sua actividade, têm de inscrever-se no Ministério da Informação e Turismo no Registo de Empresas Jornalísticas (artigo 26.°). Os jornalistas, por sua vez, são inscritos no Registo Oficial dos Jornalistas (artigo 33.°). Os requi-