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17 DE JUNHO DE 1971 851

uso do direito de resposta nos prazos e pela forma estabelecidos dos regulamentos (artigo 58.°).
A lei da informação brasileira consagra ao direito de resposta os artigos 29.° a 36.°, devendo ser exercido, sob pena de decadência, no prazo de sessenta dias.
Também a lei de imprensa grega assegura o direito de resposta em termos genéricos e amplos.
A obrigação de publicar a resposta é independente da responsabilidade civil ou criminal em que o editor ou director, porventura, hajam incorrido (artigo 79.°, n.° 2).
A publicação de uma resposta implica o direito a uma contra-resposta e esta a uma segunda e última resposta da parte ofendida.
A falta de publicação da resposta, quando deva ter lugar, é punida com a pena de prisão nunca inferior a um mês e multa nunca inferior a dez mil dracmas metálicas (artigo 82.°).

103. Em Portugal, as primeiras leis de imprensa não se ocuparam do direito de resposta, que surge pela primeira vez na Lei de 10 de Novembro de 1837, em cujo artigo 9.° se dispunha:

Toda a pessoa que, directa ou indirectamente, se julgar ofendida num periódico terá direito a exigir do editor a inserção de uma resposta, contanto que não exceda mil letras, ou o dobro de todo o artigo que contiver a ofensa.

A Lei de 17 de Maio de 1866 estabelecia:

O editor do periódico em que algum indivíduo, tribunal ou corporação tenha sido injuriado, é obrigado a publicar gratuitamente a defesa que pelo arguido lhe for remetida no primeiro número que publicar depois de a ter recebido; contanto que a extensão dela, impressa em tipos e formato igual ao da arguição, não exceda o dobro desta, ou mil letras de impressão, à escolha do arguido (artigo 9.°).

O Decreto n.° 1, de 29 de Março de 1890, revogando, embora, a legislação em contrário, manteve aquele artigo 9.°, visto nada dispor sobre o direito de resposta.
A Lei de 7 de Julho de 1898 consigna:

O periódico é obrigado a inserir gratuitamente no primeiro número posterior à notificação:

1.° A defesa de qualquer indivíduo ou pessoa moral, injuriados ou difamados no mesmo periódico, contanto que a respectiva matéria, impressa em tipo e formato igual ao da difamação ou injúria, não exceda o dobro ou mil letras de impressão.
2.° O desmentido ou rectificação oficial de qualquer notícia publicada ou reproduzida no periódico.
3.° O teor da sentença condenatória proferida contra ele por crime de abuso de liberdade de imprensa (artigo 37.°).

A Lei de 11 de Abril de 1907 manteve a redacção do artigo 37.º da Lei de 1898, mas estendeu a obrigatoriedade de publicação gratuita à "cópia dos éditos para citação dos responsáveis por qualquer delito ou contravenção da lei de imprensa" (artigo 35.°).
O Decreto de 28 de Outubro de 1910, embora mantendo o direito de resposta, limitou a defesa a matéria que "não contenha abuso de liberdade de imprensa" (artigo 32.º, § 1.º).
Por outro lado, estabeleceu:

Quando em alguma publicação houver referências, alusões ou frases equívocas, que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá quem nelas se julgar compreendido notificar, nos termos dos artigos 645.° e 649.° do Código do Processo Civil, o autor do escrito se for conhecido, e na sua falta o director ou redactor principal se a publicação for periódica, ou o editor se for não periódica, para que declare terminantemente por escrito no prazo de cinco dias se essas referências, alusões ou frases dizem ou não respeito ao requerente e dê publicidade pela imprensa à mesma declaração (artigo 33.°).

O Decreto n.° 12 008 consagra nos artigos 53.° e 54.° o direito de resposta em termos idênticos, direito este que pode ser exercido, dentro de seis meses, pela própria pessoa atingida pela ofensa, pelo seu representante legal ou por seus herdeiros (§ 2.° do artigo 53.°).
A inserção da resposta será feita gratuitamente, de uma só vez, na mesma página do periódico onde tiver sido impressa a respectiva arguição e não deverá exceder a extensão desta. Se a exceder, a parte excedente será paga pelos preços ordinários, que nunca poderão exceder os da publicarão dos anúncios no Diário do Governo (§ 3.° do artigo 53.°).
O projecto dos Srs. Deputados é a proposta do Governo contêm desenvolvida disciplina da matéria. Inspirando-se nesses textos, na nossa tradição legislativa e ainda nos elementos de direito comparado que se referiram, a Câmara sugere a seguinte redacção para o preceito:

BASE XIX

(Direito de resposta)

1. Os periódicos são obrigados a inserir o resposta remetida por qualquer pessoa singular ou colectiva que se considere material ou moralmente lesada pela publicação de texto ou imagem que de algum modo se lhe refira.
2. O direito de resposta pode ser exercido pelo interessado ou por seu representante legal e, no caso de morte daquele, pelo cônjuge sobrevivo, ou por descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, dentro de trinta dias a contar da data da publicação ou daquele em que a mesma chegue ao conhecimento do interessado.
3. A resposta será publicada dentro de dois dias, a contar do seu recebimento, se a publicação por diária, ou, se o não for, no primeiro número impresso após a recepção.
4. Aplicar-se-á à resposta o disposto nos n.ºs 3 e 4 da base anterior, com extensão limitada à do escrito ou imagem que a tiver provocado, mas podendo atingir sempre cinquenta linhas. Estes limites podem ser ultrapassados até ao dobro do espaço do texto ou imagem que provocou a resposta, desde que o interessado se prontifique a pagar a parte excedente pelos preços ordinários, que nunca poderão ser superiores aos da publicação de anúncios no Diário do Governo.
5. Quando à publicação da resposta forem feitos comentários com carácter de réplica, o interessado terá direito a nova resposta.
6. O direito de resposta é independente de procedimento criminal pelo facto da publicação, bem como do direito à indemnização pelos danos causados.