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17 DE JUNHO DE 1971 849

e as qualidades de quem dirige" (cf. Diário da Câmara dos Senhores Deputados, sessão n.° 52, de 18 de Dezembro de 1906).
Na sessão n.° 3, de 7 de Janeiro de 1907, o Deputado Martins de Carvalho, referindo o que se passava nesta matéria na França, Itália, Alemanha, Espanha e Noruega, defendeu, igualmente, a substituição do editor pelo director ou redactor principal. O Ministro da Justiça, José Novais, por sua vez, sustentou a tese relativa à necessidade de se "acabar com esse fantasma do editor" e a sua substituição "par quem escreve no jornal para que a"suma a responsabilidade que lhe cabe. B essa entidade não pode nem deve ser outra senão o director" (Diário citado, p. 10).
Também o Congresso Jurídico de Nápoles, referido pelo Deputado Teixeira de Abreu, havia votado a seguinte conclusão:

Substituir o actual gerente (editor) do jornal por um director responsável, que ofereça suficientes garantias morais e intelectuais.

Efectivamente, dados os poderes do director, que tem direito de veto sobre o que se publica no jornal, parece que não se justifica a existência, a seu lado, de um editor responsável pela "composição, impressão e circulação", visto só se imprimir e circular aquilo que o director entenda estar em condições de ser publicado.
Também não se afigura de exigir que o director tenha a residência permanente dentro da comarca em cuja área se situa a sede do periódico (n.° 5 da base XIII da proposta).
Na verdade, dada a facilidade dos meios de comunicação, é irrelevante para a orientação do jornal que tenha a sua, sede em Lisboa que o director resida em Cascais, Almada ou Vila Franca de Xira.
O que importa, sim, é que ele dê garantias de idoneidade moral e profissional: que não tenha sofrido condenação por crime a que corresponda pena maior ou por algum dos enumerados no § único do artigo 65.° do Código Penal e ainda que não haja sido condenado por três ou mais infracções relacionadas com o exercício da imprensa,, casos em que ofereceria menores garantias para o desempenho daquelas funções.
Pelo exposto, a Câmara alvitra que aos textos em apreço se dê a redacção seguinte:

BASE XVI

(Direcção e edição de periódicos)

1 - As publicações periódicas editadas por empresas privadas terão um director livremente escolhido pela entidade proprietária de entre as pessoas de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, que não tenham sido condenadas cm pena maior ou por algum dos crimes enumerados no § único do artigo 65.º do Código Penal e que não hajam sido condenadas por três ou mais infracções relacionadas com o exercício da imprensa.
2. Compete ao director a orientação da publicação, com direito a decidir sobre todo o conteúdo desta, incluindo a publicidade e exceptuadas as inserções obrigatórias. Cabe-lhe igualmente representar a empresa pelo que toca à composição, impressão e circulação ao periódico, ou cm outras matérias relativas às funções do seu cargo.
3. O director poderá ser coadjuvado por directores-adjuntos ou subdirectores designados pela mesma forma que o director de entre as pessoas que reunam os mesmos requisitos.
4. Em caso de impedimento, o director será substituído pelo director-adjunto ou subdirector, em quem recairão, durante o impedimento, as atribuições e responsabilidades estabelecidas na lei para o director.
5. As publicações periódicas, sob pena de não poderem ser expostas, vendidas ou de qualquer modo difundidas, conterão obrigatoriamente, em cada um dos seus números, os nomes do director e do director-adjunto ou subdirector, quando existam, a indicação da entidade proprietária, da sede da respectiva administração e do estabelecimento onde foram compostas e impressas e a data da publicação.

BASE XVII

(Base XIV da proposta e n.ºs 1 e 3 do artigo 8.° do projecto)

(Edição da imprensa não periódica)

100. A Câmara nada tem a objectar aos dois primeiros números da base XIV da proposta, que passaria a base XVII, salvo quanto a pormenores de redacção. No n.° 3 propõe-se texto bastante diferente, de modo a prever as chamadas sedições de autor".
Alvitra-se, portanto, o seguinte:

BASE XVII

(Edição da imprensa não periódica)

1. Toda a imprensa não periódica, salvo quando expressamente exceptuada na lei, terá um editor, pessoa singular ou colectiva, responsável pela publicação.
2. Nenhuma publicação que deva ter editor poderá ser posta à venda ou por qualquer outra forma posta a circular sem indicação do nome ou da designação comercial daquele, do estabelecimento onde foi compacta, e impressa e da data em que se fez ou concluiu a impressão.
3. No caso de a edição ser mandada executar pelo autor da publicação sem intervenção de um editor devidamente registado, esta deverá sempre indicar, no lugar onde habitualmente se insere a designação do editor, tratar-se de edição do autor.

BASE XVIII

(Base XV da proposta e artigo 2.° do projecto)

(Inserção de notas oficiosas e de rectificações oficiais)

101. Nos termos do artigo 23.° da Constituição, "a imprensa exerce função de carácter público, por virtude da qual não poderá recusar, em assuntos de interesse nacional, a inserção de notas oficiosas que lhe sejam enviadas pelo Governo".
A base XV da proposta dá satisfação a este preceito constitucional.
Mas, além das notas oficiosas, os periódicos são obrigados a inserir as comunicações oficiais que lhes sejam remetidas para rectificação ou aclaração de informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.
Trata-se do exercício do direito de rectificação, instituído em França pela primeira vez em 1819, data, em que os jornais passaram a inserir as comunicações oficiais que lhes fossem dirigidas pelo Governo no dia seguinte ao recebimento das mesmas comunicações, mediante o pagamento das respectivas despesas.