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17 DE JUNHO DE 1971 845

Por outro lado, a imprensa que se consagra a fazer g, apologia dos mais diversos crimes e a explorar os crimes passionais constitui um verdadeiro perigo público. Há pessoas de vontade fraca que, lendo essas apologias, transformam os criminosos em heróis, que desejariam, imitar para poderem figurar nas primeiras páginas dos jornais.
Na Inglaterra, as restrições respeitantes ao relato de processos judiciais fazem parte da uma série de leis relativas a tipos especiais de processos. O Judicial Proceeding Act, de 1926, considera, ilegal a impressão e publicação de quaisquer assuntos indecentes revelados no decurso do processo judicial e relativos a pormenores módicos, cirúrgicos ou fisiológicos, desde que considerados atentatórios da moral pública., assim como certos pormenores relacionados com os processos de divórcio. O Children and Young Persons Act, de 1933 (lei sobre crianças e jovens), o Magistrais Courts Act, de 1952, sobre os tribunais e magistrados e o Criminal Justice Act, contêm, por sua vez, várias restrições.

93. A "Declaração dos Direitos do Homem" inclui o direito à saúde.
A Constituição Política Portuguesa de 1933, antecipando-se àquela declaração, menciona, entre os direitos e garantias individuais, "o direito à vida e integridade pessoal".
O direito à saúde é um dos mais importantes direitos sociais, pois só o homem válido está em condições de modificar em seu proveito o ambiente em que decorre a sua actividade e adquirir pelo seu trabalho os meios indispensáveis à sua conservação e à da sua família.
O homem sem saúde não pode trabalhar, e sem trabalho não poderá subsistir sem o auxílio de outrem.
A protecção da saúde justifica, assim, limites ao uso da imprensa, na medida em que esta possa ser utilizada para a prejudicar: propaganda ou simples publicidade de estupefacientes ou de quaisquer medicamentos que, não tendo sido aprovados, possam colidir com a saúde.
Estes limites, bem como os já mencionados de carácter programático, só são passíveis de sanção penal na medida em que a lei os qualifique como crimes e preveja para eles a respectiva pena.

94. O n.° 2 da base XI da proposta, visto abranger matéria relacionada com outras bases, deverá passar a constituir uma base autónoma, referente à liberdade de discussão e crítica dos actos da Administração e da organização corporativa.
Nestes termos, sugere-se que à base XII seja dada a redacção seguinte:

BASE XII

(Limites da liberdade de imprensa)

O uso da imprensa, com os fins indicados na presente lei, apenas será limitado para assegurar:

a) O acatamento da Constituição, o respeito das instituições, a unidade e independência do País ou o seu prestigio na ordem, interna o no conceito internacional;
b) A defesa da ordem pública interna e da paz externa e as exigências da defesa nacional e da segurança do Estado;
c) A não divulgação de informações que respeitem a matérias classificadas de muito secreto, secreto ou confidencial ou que, embora sem esse carácter, possam prejudicar os interesses do Estado, se existirem normas do Governo determinando reserva;
d) A autoridade, independência e imparcialidade dos tribunais;
e) A prevenção do crime e a protecção da saúde;
f) O respeito dos direitos e garantias reconhecidos por lei aos indivíduos, às autarquias locais e às outras pessoas colectivas, públicas ou privadas, e bem assim a protecção dos interesses da família.

BASE XIII

(N.° 2 da base XI da proposta)

(Discussão e crítica)

95. Não obstante os limites postos na base anterior ao eventual mau uso da imprensa, a esta cabe largo papel na recolha e difusão de notícias e informações do País e do estrangeiro e seu comentário, na divulgação de conhecimentos, na exposição de opiniões (base V) e na discussão e critica dos actos da Administração e da organização corporativa, discussão e crítica previstos no n.° 2 da base XI da proposta, mas que, dada a sua importância, devem ficar a constar de base autónoma.
Também os actos dos que exercem funções públicas devem poder ser objecto de discussão e de crítica, desde que estas se mantenham dentro dos limites devidos: nunca injuriosos, ofensivos ou difamantes.
Deste modo, a Câmara sugere que a matéria contida no n.° 2 da base XI da proposta, acrescida da relativa à discussão e crítica dos diplomas legislativos e das normas de administração pública e da forma como os seus agentes as aplicam, passe a constituir uma base nova, com a redacção seguinte:

BASE XIII

(Discussão e crítica)

O disposto na base anterior não obsta à discussão e crítica das leis, regulamentos e mais actas da Administração pública e da organização corporativa e, bem assim, da forma como os respectivos órgãos e agentes lhes dão cumprimento, com vista ao esclarecimento da opinião pública ou à sua preparação para as reformas a efectuar pelos trâmites legais, à boa execução das leis e ao respeito pelos direitos das pessoas, desde que a critica não contenha injúria ou difamação.

BASE XIV

(Extorsão por meio da Imprensa)

96. O Código Penal, no capítulo consagrado às quebras, burlas e outras defraudações, inclui o artigo 452.°, em que se dispõe:

Aquele que por meio de ameaça verbal ou escrita de fazer revelações ou imputações injuriosas ou difamatórias, ou, a pretexto de as não fazer, extorquir a outrem valores, ou coagir a escrever, assinar, entregar, destruir e falsificar, ou, por qualquer modo, inutilizar escrito ou título que constitua, produza ou prove obrigação ou quitação, será condenado às penas de furto, agravadas, mas só terá lugar o procedimento criminal havendo queixa prévia do ofendido.

Por outro Lado, como diz Luís Osório (cf. Notas ao Código Penal Português, artigo 452.°):

Este artigo, bem como o seu § 1.°, protegem os interesses patrimoniais e a liberdade individual con-