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850 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

Afirmada, porém, a função pública da imprensa, as notas oficiais (c) as rectificações passaram a ser publicadas gratuitamente.
Nada a opor, pois, a esta base, salvo ligeiras modificações destinadas a tornar mais clara a redacção.

BASE XVIII

(Inserção de notas oficiosas e de rectificações oficiais)

1. As notas oficiosas do Governo deverão ser publicadas na íntegra c correctamente, com indicação da sua proveniência, por todos os periódicos a que forem remetidas pelos serviços centrais de informação, no primeiro número impresso apus a sua recepção.
2. Os periódicos são também obrigados a inserir, no número seguinte ao da sua recepção, as comunicações oficiais que lhes sejam, remetidas, através dos serviços centrais de informação, por qualquer órgão da administração pública, para rectificação ou aclaração de afirmações ou informações inexactas ou menos correctas por eles publicadas sobre a respectiva actividade.
3. A rectificação ou aclaração será feita gratuitamente, na mesma página e local onde tiver sido impressa a afirmação ou informação rectificada, com os precisos caracteres tipográficos desta, e limitar-se-á aos factos nela referidos, não podendo ultrapassar o dobro do espaço ocupado por aquela, excepto, quanto a este último aspecto, nos casos previstas no n.° 5.
4. A publicação da rectificação ou aclaração não poderá ser acompanhada, no mesmo número, de quaisquer comentários do periódico ou de terceiros.
5. As disposições desta base são aplicáveis às decisões finais proferidas em processos de inquérito ou semelhantes, instaurados em consequência de acusações ou referências feitas na imprensa a funcionários públicos.

BASE XIX

(Base XVI da proposta e artigo 9.° do projecto)

(Direito de resposta)

102. "Os abusos do poder da imprensa levam muita gente a desejar juntar uma sexta liberdade às cinco liberdades de Roosevelt: a libertação da imprensa" (cf. Randolph Churchill, The Spectator, de 15 de Abril de 1955).

omo essa libertarão não é possível, a lei estabelece vários meios de reagir contra os excessos da imprensa: repressivos, através da acção criminal conta-a os arguidos de crimes de difamação e injúria, ou defensivos, por meio da resposta aos seus ataques ou simples erros. Toda a pessoa nomeada ou designada num artigo de jornal tem o direito de refutar as afirmações inexactas feitas a seu respeito.
Mas, ainda que a generalidade das legislações acolha o direito de, resposta, a sua amplitude varia de país para país. Nas legislações germânicas (Lei dos Estados da Baviera de 1949 e de Hessen de 1958) o direito é restrito ao desmentido de uma informação materialmente inexacta.
Em França, pelo contrário, o direito de resposta é muito amplo. Tendo começado, em 1819, pela obrigatoriedade de inserção das notas oficiais, logo três anos depois foi facultado a todas as pessoas pelo artigo 11.° da Lei de 1822, em que se dispunha:

Os proprietários ou editores de jornais serão obrigados a inserir no prazo de três dias a contar da recepção ou no próximo número a resposta de qualquer pessoa nomeada ou designada num jornal ou escrito periódico, sob pena de multa de 50 a 500 francos, sem prejuízo de outras penas e da indemnização a que o artigo incriminado dê lugar. Esta inserção será gratuita e a resposta poderá ocupar o dobro do espaço do artigo a que corresponde.

Em 1835'este preceito foi modificado no sentido de que o interessado pudesse exceder o dobro do espaço, desde que o ocupado pela resposta fosse pago na parte excedente.
O artigo 13.° da Lei de 1881 manteve, no essencial, o artigo 11.° da Lei lie 1822, determinando que a parte da resposta que excedesse o dobro do espaço do artigo seria paga ao preço dos anúncios judiciais.
O artigo 13.° da Lei de 1881, modificado em 1919, havia de ser alterado pela Ordonnance de 28 de Agosto de 1944, que elevou a multa de 180 F para 1800 F. no caso de recusa da inserção da resposta.
Pela Lei de 5 de Outubro de 1946, no caso de a inserção haver sido ordenada pelo juiz, o director da publicação seria passível de uma pena de prisão de seis dias a três meses e de uma multe de 300 F a 6000 F.
O direito de resposta prescreveria no prazo de um ano, a partir do dia da publicação que lhe dera lugar.
Na legislação francesa o direito de resposta é geral e absoluto, isto é, toda a pessoa designada num jornal ou escrito periódico tem direito ao uso desse direito, sem que o director do jornal possa fazer-se juiz do seu exercício.
Concedido a todas as pessoas nomeadas ou designadas, o direito de resposta não se extingue com a morte do seu titular, pois pode ser exercido pelos seus herdeiros, sempre que haja necessidade de defender a sua memória contra ataques injuriosos ou difamatórios.
Em França, salvo em relação ao Jornal Oficial e às decisões dos tribunais, o direito de resposta é reconhecido para todas as espécies de publicações: crítica literária e artística, artigos políticos e religiosos, etc.
Quando o jornal fez qualquer comentário à resposta é obrigado a inserir uma nova resposta, pois, embora a lei se lhe não refira, esta solução é admitida pela doutrina e sancionada pela jurisprudência.
Quanto às condições do direito de resposta, considera-se, de um modo geral, que este não deve exceder os limites da legítima defesa.
Por outro lado, além de não dever conter matéria ofensiva das leis e dos bons costumes, não deve ofender os interesses legítimos de terceiro nem ferir a honra do jornalista e deve respeitar à matéria versada no artigo a que se responde.
É evidente que, devendo o jornalista suportar as consequências dos seus escritos, se usou neles de uma linguagem viva, o respondente podo empregar igual vivacidade, designadamente se esta é provocada por injúria ou difamação.
A resposta deve não só ser publicada integralmente, mas ainda num só número do jornal e no local e com os caracteres do artigo que a provocou (cf. Gérard Biolley. Le droit de réponse en matière de Presse).
A lei de imprensa italiana obriga à inserção da resposta ou rectificação, sendo a desobediência a esta obrigação punida com prisão até seis meses e multa de 30 000 a 50 000 liras (artigo 8.°).
A lei de imprensa espanhola consagra o direito de resposta e de rectificação nos termos mais amplos, porquanto toda a pessoa, natural ou jurídica, que se considere injustamente prejudicada por qualquer informação escrita ou gráfica inserta numa publicação periódica pode fazer