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17 DE JUNHO DE 1971 847

sitos para o exercício da sua actividade são regulados pelo Estatuto da Profissão Jornalística.
Pelo artigo 8.º da Lei da Informação do Brasil (9 de fevereiro de 1967) estão sujeitos a registo:

I) Os jornais e demais publicações periódicas;
II) As oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas (artigo 8.º).

O pedido de registo, tal como sucede em Espanha, conterá as informações e será instruído com os documentos mencionados no artigo 9.°
A lei brasileira, tal como sucede na proposta, considera clandestino o jornal ou outra publicação periódica não registada ou de cujo registo não constem o nome e qualificação do director ou redactor e do proprietário (artigo 11.°).
Deste modo, a instituição do registo não é uma inovação da proposta, pois já existe noutros países.
Nada obsta a que fique para o regulamento a menção dos documentos que devem instruir o pedido de registo e o modo de este se efectuar. Para tanto, porém, não há necessidade ide estabelecer que a inscrição no registo "obedecerá a normas regulamentares". A sua recusa, porém, só pode ser fundamentada na lei.
O registo deve ser público.
Pelo exposto, a Câmara nada tem a objectar à matéria da base XII da proposta, que passará a base XV, alvitrando para os n.ºs 4 e 5 a seguinte redacção:

BASE XV

(Instituição do registo)

1. Nos serviços centrais de informação haverá um registo:

a) Das empresas jornalísticas;
b) Das pessoas singulares editoras de imprensa periódica;
c) Das publicações periódicas;
d) Dos profissionais da imprensa periódica;
e) Dos editores da imprensa não periódica;
f) Das agências noticiosas estrangeiras admitidas em Portugal;
g) Dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira.

2. As entidades e os profissionais a que se refere o número anterior não podem iniciar o exercício das respectivas actividades sem obterem a sua inscrição no registo.
3. Também de prévia inscrição no registo depende a publicação dos periódicos, sendo havidos por clandestinos os não registados.
4. O registo é publico e será organizado por forma a permitir, em cada momento, uma identificação completa e actualizada das inscrições.
5. A inscrição no registo só poderá ser recusada com fundamento na lei.

BASE XVI

(Base XIII da proposta, n.° 2 do artigo 8.° e artigo 11.° do projecto)

(Direcção e edição dos periódicos)

98. Em França, todos os jornais ou escritos periódicos devem ter um director. Este deve ter a nacionalidade francesa, ser maior e estar no pleno gozo dos seus direitos civis e políticas (Lei de 29 de Julho de 1881 e Decreto de 26 de Agosto de 1944, artigo 7.°).
Na Itália, o director responsável tem de ser italiano e possuir os requisitos necessários à sua inscrição nas listas eleitorais (Lei da Imprensa, artigo 3.°).
No Uruguai, o redactor-chefe ou gerente tem de ter, pelo menos, 21 anos de idade, não ter perdido a nacionalidade nem gozar de imunidades e deve exercer efectivamente a chefia (Lei da Imprensa, artigo 5.°).
Pela Lei da Imprensa de Espanha as publicações periódicas terão um director, a quem compete a sua orientação, bem como a sua representação perante os tribunais e as diferentes autoridades, cm matéria da sua competência.
Deve possuir os seguintes requisitos: nacionalidade espanhola, achar-se aio pleno exercício dos seus direitos civis e políticos, residir na localidade onde o periódico se publica e possuir o título de jornalista, inscrito no respectivo Registo Oficial (artigos 34.° e 35.°).
No Brasil, todo o jornal ou periódico é obrigado a estampar, no seu cabeçalho, o nome do director ou redactor-chefe, que deve estar no gozo dos seus direitos civis e políticos, bem como indicar a sede da administração e do estabelecimento gráfico onde é impresso.
Ficará sujeito a apreensão pela autoridade policial todo o impresso que, por qualquer meio, circular ou for exibido em público sem estampar o nome do director e editor, bem como a indicação da oficina onde foi impresso, sede da mesma e data da impressão (Lei da Informação, artigo 7.°, §§ 1.º e 2.°).
Pela Lei da Imprensa grega, o director, além de cidadão grego, deverá possuir os seguintes requisitos: ter cumprido o serviço militar; estar na posse dos direitos civis; possuir, pelo menos, o diploma de uma escota secundária; ter capacidade para intervir numa equitable fuction, na versão inglesa; não ter sido condenado por ofensa a determinadas disposições da Constituição; residir na localidade onde for editada a publicação (artigo 8.°).
Na proposta, ao contrário do que sucede no projecto, não se indicam os requisitos do director, reservando-se esta matéria para o regulamento da lei.
Nesta parte, porém, afigura-se mais correcta a posição assumida mo projecto, visto que, tratando-se de restringir o uso de uma liberdade - a de dirigir um periódico - cujo exercício se faz depender da verificação de determinados requisitos, estes devem constar da lei, e não do seu regulamento.
Nos termos do projecto, o director terá de ser jornalista (artigo 11.°, n.° 1), isto é, designado de entre os indivíduos que exerçam de forma efectiva, permanente e remunerada, em jornais diários, as funções de chefe de redacção, chefe de redacção-adjunto, subchefe de redacção, secretário de redacção, redactor e repórter. Ora, sem embargo de alguns jornalistas que ascenderam à função de director haverem prestigiado as funções e a imprensa, a existência deste requisito não se justifica, por duas ordens de razões: em primeiro lugar, a todos deve ser lícito fundar um jornal. A empresa jornalística, sem prejuízo das suas características especiais, deve, como sucede com as demais empresas, ser dirigida, em princípio, pelas pessoas que nela investiram os seus capitais e que correm o risco inerente ao exercício da actividade. No Porto, alguns dos directores dos jornais - Aníbal Morais, do Jornal de Notícias; Bento Carqueja, do Comércio do Porto, e Manuel Pinto de Azevedo Júnior, de O Primeiro de Janeiro - juntaram a esta qualidade a de seus principais donos.
De resto, nos termos do Estatuto do Trabalho Nacional, a direcção das empresas, com todas as saias responsabili-