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852 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

BASE XX

(Base XVII da proposta e n.°s 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 9.° do projecto)

(Recusa da Inserção da resposta)

104. Nos termos da proposta, a publicação da resposta só pode ser recusada quando não tiver relação com o que houver sido publicado, ou quando, pelo seu conteúdo, seja proibida, nos termos da lei, ou ainda quando, tendo extensão superior à fixada na lei, o interessado não aceda a reduzi-la [base XVII, alíneas a), b) e c)].
Também o projecto limita a resposta pelo seu fim, pela sua extensão e pelo seu conteúdo (artigo 9.°, n.° 2).
Tanto a proposta (n.° 2 da base XVII), como o projecto (artigo 9.°, n.° 5) prevêem o recurso a juízo na hipótese de o direito de resposta mão ter sido satisfeito, sendo omissos quanto ao tribunal competente para conhecer da infracção.
Tal tribunal, será o criminal, porquanto a falta de (publicação da resposta, quando ordenada pelo tribunal, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada [base XXXI, alínea f). da proposta e artigo 9.°, n.° 6, do projecto].
Se a proposta é omissa quanto ao facto de haver ou não recurso da decisão relativa ao pedido da publicação da resposta, o projecto, porém, estabelece que da mesma não há recurso.
A fixação do prazo de dois dias para contestar o pedido e de igual prazo para a decisão, prevista no n.° 7.° do artigo 9.° do projecto, tem em conta a realidade. Trata-se, porém, de matéria a inserir no regulamento da lei e não nesta, motivo por que é excluída.
Tanto a proposta como o projecto mão prevêem o caso de o jornal que devia publicar a resposta ter deixado de aparecer, por, entretanto, haver sido suspensa a sua publicação ou por qualquer outro motivo. Verificada, esta hipótese, o tribunal deve poder ordenar a publicação da resposta em um dos jornais de maior circulação na localidade, ou que seja lido na região, a expensas da empresa proprietária do jornal que a devia publicar.

105. A proposta e o projecto, ainda que em termos diversos, justificam a recusa da inserção da resposta em razão do seu conteúdo: proibida nos termos da lei [alínea b) da base XVII da proposta] ou conter expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal (artigo 9.°, n.° 2, do projecto).
Toma-se, pois, necessário saber quando o conteúdo da resposta justifica a recusa da sua publicação.
O projecto estabelece que a resposta não pode "conter palavras desprimorosas". Simplesmente, não se pode exigir do respondente, quando injustamente atacado, a obrigação de proceder para com o caluniador com a maior cortesia. Se este mentiu, há que restabelecer a verdade; e a demonstração desta, independentemente das expressões usadas, envolve sempre desprimor para o mentiroso.
Há necessidade, pois, de estabelecer outros limites ao direito de resposta em razão do conteúdo desta.
Assim, a Lei de Imprensa do Cantão de Vaud, de 12 de Fevereiro de 1888, alterada em 14 de Dezembro de 1947, estabelece:

O editor pode recusar a inserção de uma resposta injuriosa, difamatória, contrária às leis e aos bons costumes ou que ponha em causa de uma forma malévola uma pessoa estranha ao debate. (Artigo 4.°)

A Lei de Imprensa italiana de 8 de Fevereiro de 1948 prevê que a resposta não deve ter um conteúdo que possa dar lugar a uma incriminação penal (artigo 8.°).
Da mesma forma, a Lei turca de 14 de Junho de 1953 dispensa o director de publicar uma resposta ou rectificação que contenha matéria que constitua um delito (artigo 19.°).
A Lei jugoslava de 19 de Novembro de 1960 justifica a recusa da inserção de uma resposta que não se refira directamente à publicação a que se reporta ou que seja susceptível de provocar a apreensão do jornal ou a responsabilidade penal do director.
A Lei de Imprensa do Uruguai de 24 de Junho de 1935 também dispensa a publicação da resposta quando o seu texto seja contrário à moral e aos bons costumes ou atente contra a honra ou tranquilidade privadas ou da pessoa que haja provocado a resposta, seja ou não o redactor responsável (antigo 17.°)
A Lei da Informação brasileira nega o direito à publicação da resposta:
I) Quando não tiver relação com os factos referidos ma publicação;
II) Quando contiver expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas;
III) Quando versar sobre actos de publicações oficiais, excepto se a rectificação partiu de autoridade pública;
IV) Quando se referir a terceiros, em condições que criem para estes igual direito à resposta;
V) Quando tiver por objecto critica, literária, teatral, artística, científica ou desportiva, salvo se esta contiver calúnia, difamação ou injúria (artigo 34.°).
Também pela lei de imprensa grega o editor ou o director da publicação podem recusar a publicação da resposta, entre outros casos, quando ela contiver frases que constituam acto punível [artigo 89.°, alínea a)].

106. E em Portugal? A Carta de Lei de 7 de Julho de 1898, obrigando o periódico a inserir gratuitamente, no primeiro número posterior à notificação, a defesa die qualquer indivíduo ou pessoa moral, injuriados ou difamados no mesmo periódico, apenas punha um limite: não exceder a defesa o dobro ou mil letras de impressão (artigo 37.°).
A Lei de 11 de Abri de 1907 manteve, em termos sensivelmente idênticos, o disposto na Lei de 7 de Julho de 1898 (artigo 35.°), o mesmo fazendo o Decreto de 28 de Outubro de 1910.
O Decreto n.° 12 008, de 29 de Julho de 1926, estabelece os seguintes limites:
A inserção só pode ser recusada:
1.° - Quando não tiver relação alguma com os factos aludidos na referida publicação;
2.° - Quando contiver expressão que importe crime de liberdade de imprensa (artigo 53.°, § 5.°, n.ºs 1.° e 2.º).
O texto do n.° 1 da base XVII da proposta foi inspirado nestes princípios, pelo que a ele adere a Câmara excluindo, por inútil, a alínea, c).
A proposta prevê a hipótese de o periódico deixar de publicar a resposta, facultando ao interessado o direito de requerer ao tribunal a sua publicação. O projecto, porém, vai mais longe, pois regula o processo a seguir (no caso de o direito de resposta não ter sido satisfeito.