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17 DE JUNHO DE 1971 857

114. O problema da propriedade das empresas jornalísticas não é novo e para o resolver têm sido encaradas várias soluções. Nas democracias populares, a solução consiste pura e simplesmente em abolir a propriedade privada para a imprensa e colocar esta na mão do Estado ou de organizações deste: populares, sindicais, culturais, científicas, profissionais, da juventude, etc. A estas organizações, sendo as detentoras dos jornais e das tipografias caberia a fiscalização a direcção da imprensa.
Dá-se, assim, execução ao pensamento de Lenine, que já em 1917 preconizava a nacionalização dos jornais e empresas de publicidade, como forma de as libertar da influência capitalista. A sua efectivação corresponde a pôr a imprensa ao serviço do partido que detém o poder, fazendo dela um seu instrumento.
Nos Estados Unidos da América, a comissão para a liberdade de imprensa chegou à conclusão de que o Governo deveria diligenciar por manter a concorrência entre os jornais e facilitar a sua criação, travando o desenvolvimento de trusts.
Em Inglaterra, a Comissão Real de Inquérito aos Jornais elaborou um Livro Azul, que foi presente ao Parlamento em 1949, e no qual se considera que, no domínio dos jornais, a empresa independente é uma das condições de uma imprensa livre e que proibir a um particular ou a um grupo de particulares a publicação de um jornal constituiria uma ofensa à liberdade individual e à da imprensa.
Todavia, no sentido de melhorar a situação existente, formulou as seguintes recomendações:

I) Que os jornais, periódicos e agências de informação sejam submetidos à possibilidade de inquérito por parte de uma autoridade de contrôle;
II) Que os jornais que pertencem ao mesmo grupo (Chain Newspapers) sejam obrigados a indicar claramente em subtítulo a sua dependência da sociedade proprietária comum;
III) Que, se um jornal detém o monopólio numa zona importante, rural ou urbana, deve ser submetido às exigências restritivas da Comissão dos Monopólios (inquéritos e contrôle);
IV) Que o acordo existente para travar as formas de concorrência extrajornalística deve ser prorrogado indefinidamente;
V) Que seja instituído um conselho geral de imprensa, composto de vinte e cinco membros representando os proprietários, editores, chefes de redacção e outros jornalistas e de membros que não pertençam à profissão, na proporção de 20 por cento, de entre os quais seria escolhido o presidente.

Os fins deste conselho seriam, entre outros, os de salvaguardar a liberdade de imprensa, desenvolver o sentido da responsabilidade junto do público, melhorar os métodos de recrutamento, de formação e de educação profissionais, censurar as formas indesejáveis de conduta jornalística e estabelecer um código de honra da profissão.
De um modo geral, tem-se entendido que a criação de monopólios em matéria de imprensa, tornados possíveis pelo desenvolvimento exagerado dos cartéis ou pela intervenção do Estado, corresponderia a suprimir as diferenças que existem de jornal para jornal e equivaleria à ruína da herdade de imprensa. Por isso, embora a propriedade de jornal não seja de comparar à de qualquer indústria ou comércio, ela deve ser reconhecida, em princípio, a quem disponha de meios suficientes para criar a respectiva empresa jornalística (cf. Jacques Bourquin, La Liberté de la Prense, pp. 270 e segs.).
Entretanto, este princípio sofre restrições, visito que, como já foi observado ao apreciar-se a base VIII da proposta, a tendência actual é no sentido de reservar para os nacionais do respectivo país não só o direito de fundar empresas jornalísticas, mas ainda o de participar no seu capital e de as administrar e dirigir. A razão é óbvia.
A economia europeia e americana dos últimos anos caracteriza-se pela grande concentração de empresas e pela sua internacionalização. Ao lado das grandes empresas nacionais, abrangendo as mais diversas actividades, surgem as empresas multinacionais, Cujo campo de operação se estende a vários países. A taxa de crescimento dos investimentos no estrangeiro aumenta de ano para ano, sendo superior, em alguns países, à taxa de acréscimo do investimento nacional. Mesmo em países muito industrializados, como a Inglaterra, a França e os Estados Unidos da América, dominam, já largos sectores da indústria.
Se a expansão das empresas multinacionais não for travada ou disciplinada, os conflitos entre elas e os governos dos países onde exercem as suas actividades são inevitáveis.
Ora, esses conflitos assumiriam particular gravidade se abrangessem a imprensa, visto esta juntar à função de informação a de formação da opinião pública e a de pressão junto dos governos através da propaganda e, na actividade económica, por meio da publicidade.
Assim, há toda a conveniência em impedir que a imprensa, ou parte dos seus órgãos, fique na dependência de interesses internacionais, económicos ou políticos, e em assegurar a sua orientação por nacionais. A infiltração estrangeira, verificada de modo directo ou indirecto na imprensa de vários países, já deu as suas provas, sobrepondo os interesses dos países detentores do capital aos daqueles que a haviam permitido e tolerado.
Dada a importância extraordinária da imprensa, a própria segurança interna e externa do Estado obriga a impor determinadas restrições à constituição das empresas jornalísticas. Na mesma linha de orientação, estas só poderão ser administradas e dirigidas por nacionais do respectivo país.
Assim, a lei francesa estabelece que toda a publicação periódica, seja qual for a forma da sua exploração, é obrigada a tornar público o nome e qualidade daqueles que têm a seu cargo a sua direcção de direito e de facto.
Por outro lado, para evitar a violação da lei & a ocultação dos verdadeiros responsáveis, a mesma lei preceitua:

Toda a pessoa que comprovadamente tenha emprestado seu nome ao proprietário, co-proprietário ou ao comanditatário de uma publicação, de qualquer maneira e de modo especial pela subscrição de 1 acção ou de uma parte numa empresa de publicação será punida com três meses a dois anos de prisão e com multa cujo mínimo será 200 000 francos e o máximo uma soma igual a cinquenta vezes o montante da subscrição, da aquisição ou da comandita dissimulada. As mesmas penas serão aplicadas àquele em proveito do qual a operação do "empresta-nome" será feita. No caso em que a operação de "empresta-nome" tenha sido feita por uma sociedade ou associação, a responsabilidade prevista no presente artigo será aplicável ao presidente do conselho de administração ou gerente, segundo o tipo de sociedade ou associação. (Cf. Ordonnance, de 25 de Agosto de 1944, artigo 4.°)