O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JUNHO DE 1971 861

3. O exame prévio destinar-se-á a assegurar a tutela dos interesses referidos na base XII.
4. A existência dos actos subversivos e a gravidade deles deverão ser submetidas à apreciação da Assembleia Nacional.

CAPITULO VI

Da responsabilidade penal, civil e administrativa

BASE XXVIII

(Disposição geral)

119. A proposta nas bases XXV, XXVI, XXVIII, XXIX e XXX e o projecto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 3.° ocupam-se da responsabilidade penal. Há necessidade de completar a matéria versada nestas disposições e de incluir outra relativa à responsabilidade civil e administrativa, as quais, atenta a sua conexão, devem ser incluídas no mesmo capítulo, dividido em três secções.
A primeira base deste capítulo constituiria uma base nova, - a XXVIII do texto que se sugere - e para a qual se alvitra a seguinte redacção:

BASE XXVIII

(Disposição geral)

As infracções das normas que regulam o regime jurídico da imprensa dardo origem a responsabilidade penal, civil e administrativa.

Secção I

Responsabilidade penal

BASE XXIX

(Base XXV da proposta e n.ºs 1 e 5 do artigo 3.° do projecto)

120. A Constituição Francesa de 1793 definia a liberdade como "o poder que pertence ao homem de fazer tudo o que não prejudique os direitos de outrem".
O seu limite moral contém-se na máxima: "Não faças a outrem o que não queres que te façam a ti."
Deste maio, a liberdade de expressão do pensamento pela imprensa não pode ser considerada em abstracto, mas relacionada com o exercício ide outras liberdades e a necessidade de salvaguardar outros direitos.
Assim, desde que a Constituição consagra entre os direitos, liberdades e garantias individuais "o direito ao bom nome e reputação", as lei ordinárias não podem deixar de proteger os particulares contra a calúnia, a difamação e a injúria. O direito à livre expressão do pensamento deve ceder perante um direito mais forte - o da pessoa mimada a ser protegida contra as agressões que atentem contra a sua vida e integridade pessoal ou contra o seu bom nome e reputação.
Por outro lado, a protecção dos interesses individuais não pode dissociar-se da protecção dos interesses da família, da sociedade e do Estado. A proibição, por exemplo, de imprensa pornográfica interessa igualmente a família e os indivíduos. O mesmo se pode dizer quanto aos escritos susceptíveis de perturbar a paz pública ou de atentar contra a segurança externa ou interior do Estado.
Os abusos praticados por meio da imprensa em prejuízo dos interesses dos particulares, da sociedade ou do Estado, quando juridicamente tutelados, constituem, na designação geral e corrente, crimes de imprensa, quando talvez fosse mais correcto designá-los por crimes praticados atrais da imprensa.
Estes crimes variam de país para país, não só quanto h incriminação, mas ainda às leis que a prevêem: Código Penal, lei de imprensa, leis especiais.
Umas vezes, quando cometidos no exercício da liberdade de opinião, assemelham-se aos delitos de carácter político, aplicando-se-lhes o que se acha estabelecido para estes quanto à extradição. Em outras, porém, revestem a característica de delitos comuns. Estão neste caso as infracções cometidas com ofensa de direitos e interesses particulares. Mas mesmo quando, em razão do seu regime particular, os delitos de imprensa estão previstos na respectiva lei, nada impede que o direito comum, penal ou de processo panai lhes seja aplicável na medida em que não seja incompatível com as disposições da mesma lei. (Cf. H. Blin, A. Chavanne e E. Drago, Traité du Droit de la Presse, p. 154.)

121. Em Portugal, à semelhança do que se tem passado noutros países, não se tem seguido um sistema uniforme quanto ao regime penal dos abusos da liberdade de imprensa.
Como o direito penal comum, à data das primeiras leis de imprensa era o das Ordenações, extremamente rigoroso, as incriminações pelo abuso da liberdade de imprensa passaram a ser formuladas com todos os seus elementos na respectiva lei. A primeira Lei de Imprensa, de 4 de Julho de 1821, consagrou o título n, artigos 8.° a 21.°, aos abusos da liberdade de imprensa e às penas que lhes correspondiam, penas que, diga-se de passagem, raras vezes foram aplicadas.
Na vigência desta lei notabilizou-se pela virulência da linguagem o Pe. José Agostinho de Macedo, que na Gazeta Universal, na Tripa Virada, na- Besta Esfolada e no Desengano deixou páginas indeléveis que marcaram o alvorecer da liberdade de imprensa com a nota da licença quanto ao uso da linguagem mais despejada.
Outros jornalistas, ainda que sem o seu talento, procuraram imitá-lo, contribuindo para que Oliveira Martins, no Portugal Contemporâneo, delineasse o seguinte esboço da imprensa dessa época:

Os jornais pareciam escritos por arrieiros na estalagem, sobre os albardões dos machos em descanso. O frade e o arrieiro, a liberdade e a brutalidade, vêem-se fundidos nessas folhas que a velha violência portuguesa inspira, com um sentimento que a nossa história já revelara nos tempos da expulsão dos Judeus.

As leis de imprensa sucedem-se, mais ou menos liberais, mas a "velha violência" mantém-se. Foi esta uma das constantes da liberdade de imprensa, designadamente no segundo quartel do século XIX.
A Lei de Imprensa de 22 de Dezembro de 1834 estabelece penas especiais para os abusos da liberdade de imprensa. Nos §§ 1.° a 7.° do artigo 14.° enumeram-se os diferentes abusos da liberdade de imprensa contra a religião, os bons costumes, o Estado, os empregados e os particulares. Ainda esta lei, verdadeiro Código de Processo Penal, aia parte relativa aos crimes de imprensa, regulou a forma do seu processo.
Na sua vigência, como se referiu na apreciação da proposta ma generalidade,, as garantias de liberdade d A Lei de 10 de Novembro ide 1837 manteve as disposições da Lei de 1834, excepto pelo que respeita à conversão da multa em prisão (artigo 14.º), e o mesmo resulta da Lei de 19 de Outubro ide 1840.