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858 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

Também, a Lei da Informação brasileira, depois de estabelecer que a propriedade de empresas jornalísticas é vedada a estrangeiros e a sociedades por acções ao portador e que a responsabilidade pela sua orientação intelectual e administrativa caberá exclusivamente a brasileiros natas, dispõe:

Qualquer pessoa que emprestar seu nome ou servir de instrumento para violação do disposto nos parágrafos anteriores ou que emprestar seu nome para se ocultar o verdadeiro proprietário, sócio, responsável ou orientador intelectual ou administrativo das empresas jornalísticas será punida com a pena de um a três anos de detenção a multa de dez a cem salários mínimos vigentes na capital do país. (Artigo 3.° e §§ 2.° e 5.°)

115. O projecto, no caso de o periódico pertencer a uma sociedade anónima, estabelece que todas as suas acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam accionistas daquela que é proprietária do periódico. Não foi outra a orientação seguida em França, ao estabelecer-se:

No caso da sociedade por acções, estas devem ser nominativas. A sua transmissão depende da aprovação do conselho de administração. (Ordonnance de 26 de Agosto de 1944, artigo 6.°)

A Lei de Imprensa de Espanha não só consigna que, quando a forma adoptada seja a de sociedade anónima, as acções serão nominativas e intransmissíveis a estrangeiros, mas ainda que a actividade jornalística deve figurar nos estatutos entre os que fazem parte dos seus fins sociais (artigo 20.°).
O problema é delicado. A fundação e manutenção das empresas jornalísticas exige capitais avultados. A exigência de as acções serem nominativas, se, por um lado, facilita o conhecimento dos seus proprietários, por outro, afasta das empresas pessoas que, por motivos de ordem fiscal ou outras, só estariam dispostas a. subscrever acções ao portador.

116. No que respeita às empresas jornalísticas, o objectivo da proposta e do projecto é o mesmo: o seu domínio por parte de nacionais.
Quanto às empresas editoriais, a proposta estabelece que devem ser portuguesas, sendo o projecto omisso quanto à constituição do seu capital e à nacionalidade dos seus fundadores e administradores.
A proposta não distingue as empresas editoriais já existentes das que venham a fundar-se, pelo que, aprovada a lei nos termos propostos, todas passariam a ser portuguesas.
Existem, porém, empresas editoriais estrangeiras, as quais, radicadas em Portugal há muitos anos, não criaram problemas que justifiquem a modificação do seu regime jurídico. Por outro lado, sendo Portugal um dos signatários da Associação Europeia de Comércio Livre, pode suscitar-se a questão relativa à correcção desse procedimento, atento o disposto no artigo 16.° da referida Convenção, em que se acordou o seguinte:

Os Estados Membros reconhecem que não deveriam aplicar-se restrições ao estabelecimento e gestão de empresas económicas nos seus territórios por nacionais de outros Estados Membros, pela concessão a estes de tratamento menos favorável do que o concedido aos seus próprios nacionais, de modo a comprometer os benefícios esperados da eliminação ou da ausência de direitos e de restrições quantitativas no comércio entre os Estados Membros.

De qualquer modo, não se vê inconveniente em se isentar do condicionalismo previsto na proposta as empresas editoriais já existentes à data da publicação deste diploma. Da mesma isenção deverão beneficiar as pessoas colectivas que se proponham editar revistas de carácter exclusivamente técnico ou científico.
A Câmara adere aos objectivos da proposta e do projecto considerando conveniente que seja definido o princípio de que a sede e direcção efectiva das editoras se devem situar no País e de que, pelo menos, a, maioria do capital seja português.
Para os editores de publicações periódicas deve prescrever-se que tenham nacionalidade portuguesa as pessoas singulares e que sejam administradas ou geridas por portugueses as pessoas colectivas.
Todo o capital dos jornais será português e, no caso do respectivo editor ser uma sociedade anónima, todas as acções serão nominativas.
Afigura-se que estas determinações bastarão para atingir as finalidades visadas pelo projecto e pela proposta.
Sugere-se, portanto, a seguinte redacção:

BASE XXV

(Requisitos das empresas editoras)

1. As pessoas colectivas, incluindo as sociedades que tiverem personalidade jurídica, podem constituir-se editoras de publicações periódicas e não periódicas quando reunam os seguintes requisitos:

a) Terem a sede e a direcção efectiva em Portugal;
b) Serem portugueses e residirem em Portugal os administradores ou gerentes das editoras de publicações periódicas;
c) Ser português todo o capital, quando se trate de pessoas colectivas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística, ou ser português a maioria do respectivo capital social, quando se trate de outras publicações;
d) Serem nominativas todas as acções nas sociedades anónimas que empreendam predominantemente publicações de natureza jornalística; quando se trate de outras publicações, serão nominativas as acções representativas da maioria do capital a que se refere a alínea anterior.

2. Não ficam sujeitas às restrições do número anterior as pessoas colectivas editoriais estrangeiras, ou nacionais com participação de capital estrangeiro, que exerçam a sua actividade em Portugal à data da publicação desta lei, e ainda as que se dediquem a publicação de revistas de carácter exclusivamente cientifico ou técnico.

BASE XXVI

(Requisitos das pessoas singulares editoras)

As pessoas singulares que pretendam editar publicações periódicas devem ter a nacionalidade portuguesa e residir em Portugal.