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860 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

Quando da guerra de 1939 a 1945, o Governo Francês instituiu o contrôle da imprensa, designadamente através da censura prévia (Decreto-Lei de 24 de Agosto de 1939, Ordonnances de 5 de Maio de 1944, 18 de Junho e 15 de Outubro de 1945).
Após a guerra, foram publicadas várias disposições destinadas a habilitar o Governo a tomar em períodos de mise en garde todas as providências destinadas a garantir a segurança das operações de 'mobilizarão ou da 'acção das forças militares (cf. Ordonnance de 7 de Janeiro de 1959).
Também, com base numa ordonnance de 16 de Janeiro de 1969, o Conselho de Ministros pode, sem intervenção do Parlamento, decidir a mise en garde, estado de acordo com o qual lhe é lícito adoptar um certo 'número de procedimentos que não requerem a declaração de estado de sítio integral ou pairei ai (cf. parecer da Câmara Corporativa sobre a proposta de lei n.° 14/X, relativa às alterações à Constituição).
Em França, durante o período de estado de sítio, à, autoridade militar investida do poder de policia assiste o direito de proibir a publicação de escritos e as reuniões susceptíveis de provocar ou de manter a desordem (Leis de 9 de Agosto de 1849 e de 3 de Abril de 1879).
Durante o estado de emergência, uma vez declarado sobre qualquer parte do território, o Ministro do Interior e os prefeitos podem tomar todas as providências para assegurar o contrôle da imprensa, das emissões de rádio, das projecções cinematográficas e das representações nacionais (Lei de 3 de Abril de 1955, artigo 11-2.°).
A generalidade dos termos empregados na lei - todas as providências para assegurar o contrôle d'a imprensa - permite concluir que abrangem a censura prévia (cf. R. Drago, "L'État d'urgence, Lois du 3 avril et du 7 août 1958 et les libertés publiques", in Rev. Droit Publ. 1955, pp. 687 e seguintes).
Pela Lei de 16 de Março de 1956 foi o Governo Francês autorizado "a tomar qualquer providência excepcional com vista ao restabelecimento da ordem, à protecção das pessoas e dos bens e salvaguarda do território".
Resumindo: em França, e não obstante o regime jurídico da liberdade de imprensa existir há quase dois séculos, não se tem hesitado em pôr limites a essa liberdade, incluindo nestes a suspensão dos jornais e a censura prévia, sempre que os períodos excepcionais justifiquem essas providências excepcionais (cf. Henri Blin, Albert Chavanne e Roland Drago, Traité du Droit de la Presse, pp. 32 e seguintes).
É evidente que as providências previstas, que abrangem o estabelecimento do exame prévio, só devem ser tomadas para reprimir a subversão e prevenir a sua extensão e podem ser restritas apenas a uma parte do território. Acto essencialmente político, compete à Assembleia Nacional conhecer do mesmo, para o efeito de se pronunciar sobre a existência e a gravidade dos actos subversivos.
O exame prévio, longe de ser uma providência inovadora, situa-se na orientação tradicionalmente adoptada em períodos de crise, em que a circunstâncias extraordinárias item de corresponder poderes extraordinárias.
Bastou a onda de raptos que no ano findo e no corrente ameaçou a segurança dos diplomatas, com violação das normas de direito internacional, para que alguns países se vissem obrigados a suspender as garantias constitucionais.
Aos governos cumpre prever os acontecimentos e tomar as providências necessárias a impedir a perda da fazenda e da vida dos cidadãos através da perturbação da ordem e da segurança públicas.
Só não procedem assim os governos que, sem força nem prestígio para conjurar a anarquia, têm a perda de autoridade e a subversão da ordem como um destino inexorável. Desses governos pode afoitamente dizer-se: não morrem; suicidam-se.
Será preferível que o exame prévio, mesmo limitado às matérias abrangidas pelo n.° 1 da base XI da proposta (base XII do texto sugerido pela Câmara), não funcione. Para tanto, basta que não se verifiquem as condições previstas nos n.ºs 1 e 2 da base XXIV da proposta ou que, verificando-se, a imprensa, através da autodisciplina, o torne dispensável. E o que se passa na Grã-Bretanha, onde, embora o relatório da Comissão Real sobre a Imprensa tivesse assinalado certos abusos (publicação de notícias falsas ou deformadas, vulgaridade e gosto do, sensacional), no conjunto, a apresentação da imprensa é, por via de regra, boa. (Cf. "Diffusion de la pensée et de l'information en Grande-Bretagne", in Censure et Liberte d'Expression, p. 93).
Mas, a funcionar o exame prévio, os seus inconvenientes, que os tem, devem reduzir-se ao mínimo. Na verdade, "se não se conhece sociedade que tenha reconhecido aos seus membros o direito a exprimir o seu pensamento sem fixar a esse direito um limite: o respeito de um certo número de valores, considerados como os fundamentos do grupo social e subtraídos, como tais, à contestação", também é certo que toda a limitação, mesmo fundada num princípio, tende necessariamente ao abuso (cf. Censure et Liberte d'Expression, p. 109).
Há que encontrar, pois, o justo equilíbrio entre a liberdade de imprensa, bem social que a todos cumpre respeitar, e a necessidade de defesa desses valores indispensáveis à vida em sociedade, dado que só nesta o homem pode realizar o seu destino.
Sobre os examinadores fica a pesar uma grande responsabilidade. No desempenho das suas delicadas funções deverão comportar-se com a maior objectividade, com vista a assegurar o "direito de todos a uma informação honesta".
Das suas decisões cabe recurso para o contencioso administrativo, que a recente proposta de alteração da Constituição consagra nos termos mais amplos.
A necessidade de fundamentarem devidamente tais decisões, sob pena de correrem o risco de as verem revogadas, reduz, só por si e em larga escala, a margem de arbítrio, que é o maior mal de que têm sofrido os censores de todas as épocas e países.
Pelo exposto, a Câmara aceita o regime de exame prévio nos casos previstos na proposta - estado de sítio ou ocorrendo actos subversivos graves -, nada tendo a objectar à matéria da base XXIV, que passará a base XXVII, em que o mesmo se consigna, alvitrando para a mesma a redacção seguinte:

BASE XXVII

(Pressupostos e âmbito)

1. A publicação de textos ou imagens na imprensa periódica pode ficar dependente de exame prévio, nos casos em que seja decretado estado de sitio.
2. Ocorrendo actos subversivos graves em qualquer parte do território nacional, poderá o Governo, independentemente da declaração do estado de sitio, a fim de reprimir a subversão ou prevenir a sua extensão, tornar dependente de exame prévio a publicação de textos ou imagens na imprensa periódica.