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856 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

Esta disposição corresponde à exigência de reprimir a acção deletéria de certas publicações que incide sobre a formação moral e mental das novas gerações. Uma imprensa que se demite da sua tarefa educativa para semear no fértil terreno da consciência infantil e juvenil os germes da corrupção e da imoralidade, ou favorecer o desencadear de baixos instintos ou brotar de sugestões nocivas, não merece ser protegida, mas, sim rigorosamente reprimida (cf. Cassiodoro Cantareno, Codice della Legislazione sulla Stampa, p. 144).
Pela Lei de Imprensa de Espanha, a impressão, edição e difusão das publicações destinadas principalmente às crianças e- adolescentes são reguladas por um estatuto especial (artigo 15.°).
Em execução desta lei foi publicado o Decreto n.° 195/67, de 19 de Janeiro, que aprovou o Estatuto de Publicações Infantis e Juvenis. Este Estatuto fixa o conteúdo das publicações para crianças e adolescentes, o regime das empresas e das publicações, das infracções e das sanções.
Em Portugal, no que respeita à juventude, as coisas não podem processar-se de modo diverso.
Na medida em que o cinema dá a maior guarida à violência, às perversões sexuais e às drogas, aumenta a criminalidade infantil. Há necessidade, pois, de evitar que a imprensa seja contaminada por aqueles inales, tão certo é que as crianças e adolescentes são vulneráveis às más leituras. A saúde mental da juventude carece tanto ou mais de defesa do que a sua saúde física.
Justifica-se, assim, que as publicações para a infância e adolescência fiquem sujeitas, no que respeita à disciplina do seu conteúdo, a legislação especial. A isso visa a base XX da proposta a cuja matéria, em razão do exposto, nada há a objectar devendo, porém, abranger não só as publicações destinadas à infância ou à adolescência, mas ainda as secções especializadas das publicações periódicas que se destinem à mesma finalidade.
Pelo exposto, alvitra-se para a base XXIII a redacção seguinte:

BASE XXIII

(Publicações para a infância e a adolescência)

As publicações periódicas ou não, destinadas à infância ou à adolescência,, bom como as suas secções especializadas de análoga natureza ou finalidade, ficam sujeitas, no que respeita à disciplinai do seu conteúdo, a legislação especial.

BASE XXIV

(Base XXI da proposta e artigo 17.° do projecto)

(Imprensa estrangeira)

112. Pela base XXI da proposta a importação, a conservação em depósito, o anúncio, a exposição e a circulação de imprensa publicada no estrangeiro serão regulamentados de harmonia com os princípios consignados no mesmo projecto de diploma.
Ainda, nesta parte, o que se preceitua está de acordo com o estabelecido na Lei de Imprensa de Espanha, em que a difusão em território nacional dos impressos editados no estrangeiro será submetida ao disposto (naquele diploma e nas disposições regulamentares correspondentes (artigo 55.°, n.° 2).
Efectivamente, pelo Decreto n.° 747/1966, de 31 de Março, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 55.° da Lei de Imprensa, regulamentando-se a distribuição em Espanha das publicações editadas mo estrangeiro e importadas pelas entidades inscritas no "Registo de empresas importadoras de publicações estrangeiras".
Em França, os jornais e escritos estrangeiros gozam das mesmas garantias que os jornais franceses em matéria de venda e de difusão, com a seguinte restrição: os mesmos podem ser proibidos pelo Ministro do Interior. A proibição respeita aos jornais e escritos de providência estrangeira, mesmo quando redigidos em língua francesa e impressos em França (cf. H. Blin, A. Chavanne e R. Drago, Traité du Droit de la Presse, p. 118).
No Brasil, os jornais, periódicos, livros e outros quaisquer impressos publicados no estrangeiro têm livre entrada, mas aos que contiverem alguma das infracções previstas nos artigos 15.° e 16.° da Lei da Informação pode ser proibida a entrada, por portaria do juiz de direito ou do ^Ministério da Justiça e Negócios Interiores (Lei da Informação, artigo 60.°).
Assim, uma vez que a importação, exposição e circulação da imprensa publicada no estrangeiro se revestem de características especiais e dada a necessidade de evitar que, os estrangeiros se sirvam da imprensa para de qualquer modo, influir na política portuguesa, não se vê inconveniente cm que a regulamentação se faça de acordo com os princípios definidos nesta lei para a imprensa portuguesa, tendo em conta os superiores interesses do País. Nada há, portanto, a objectar à base XXI da proposta, cujo n.° 1 se perfilha inteiramente. Quanto ao n.° 2, a Câmara propõe um aligeiramento do preceito, eliminando as especificações nele constantes.
A Câmara sugere, portanto, para esta base XXIV a seguinte redacção:

BASE XXIV

(Imprensa estrangeira)

1. A importação, a, conservação em depósito, o anúncio, a, exposição o a circulação da imprensa publicada no estrangeiro, periódica ou não periódica, serão regulamentados de acordo com os princípios fundamentais definidos na presente lei para a imprensa portuguesa, e os superiores interesses do País.
2. O mesmo critério se adoptará para definir o estatuto dos profissionais ao serviço da imprensa estrangeira:

CAPITULO IV

Empresas jornalísticas e editoriais

BASES XXV e XXVI

(Bases XXII e XXIII da proposta e artigo 10.° do projecto)

113. A proposta (bases XXII e XXIII) e o projecto (artigo 10.°) ocupam-se das empresas jornalísticas e editoriais. Quanto às primeiras, a proposta estabelece que o seu património e capital pertencerão, necessariamente, a pessoas singulares ou colectivas ou a sociedades de nacionalidade portuguesa, residentes ou com sede em Portugal.
O projecto, por sua vez, estabelece que as empresas jornalísticas terão, pelo menos, dois terços de capital português (artigo 10.°, n.° 5) e, quando o periódico pertencer a uma sociedade anónima, todas as acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam accionistas daquela que é proprietária do periódico (artigo 10.°, n.° 4).
Segundo a proposta, deverão ser portugueses e residir em Portugal, não só os administradores, mas ainda os directores e gerentes das empresas jornalísticas, ao passe que o projecto só exige a qualidade de portugueses os administradores das referidas empresas.