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854 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

Ninguém, podia vender ou distribuir um escrito sem ter antes depositado cinco exemplares no Ministério do Interior, um na Biblioteca Real, um na Biblioteca do Conselho de Estado, um na Direcção-Geral da Livraria e outro na prefeitura.
No que respeita aos jornais, as Leis de 9 de Junho de 1819, 17 ide Março de 1822 e 11 de Maio de 1868 estabeleceram um regime particular: dois exemplares eram entregues na prefeitura ou subprefeitura ou na câmara municipal e dois outros no tribunal.
A Lei de Imprensa francesa de 1881 dispunha:

Na ocasião da publicação de cada folha ou fascículo do jornal ou escrito periódico serão remetidos ao procurador da República, ou à mairie, nas cidades em que não houver tribunais de 1.ª instância, dois exemplares assinados pelo gerente. Igual depósito será feito no Ministério do Interior, com relação a Paris e ao departamento do Sena, e, nos outros departamentos, na prefeitura ou subprefeitura, ou na mairie nas cidades que não forem cabeças de departamento ou de arrondissement. (Artigo 10.°)

O regime de depósito legal é hoje regulado pela Lei de 21 de Junho de 1943 e pelo Decreto da mesma data, modificado pelos Decretos de 4 de Novembro de 1960, 16 de Janeiro de 1962 e 1 de Agosto de 1963.
O depósito não visa o exercício da censura, embora possa servir para fins de polícia. (Of. H. Blin, A. Chavanne e R. Drago, Traité du Droit de la Presse, p. 36.)
O depósito é feito antes da venda ou distribuição, salvo para as edições musicais, em que deve ser feito no prazo de três meses.
Quando se trate de depósito a efectuar pelo editor, este deve ser efectuado quarenta e oito horas antes de a obra ser posta à venda ou distribuída. Se o depósito for efectuado por via postal, a entrega no correio deverá efectuar-se três dias antes de ser posta à venda. (Ob. cit., p. 38.).
A lei de imprensa de Espanha distingue, para efeito de depósito, os diários e os semanários das outras publicações. Destas devem depositar-se seis, com a antecipação que em regulamento se determine, a qual nunca poderá exceder um dia por cada cinquenta páginas ou fracção.
Quanto aos jornais, serão depositados dez exemplares meia hora antes, pelo menos, da sua difusão, assinados pelo seu director ou pela pessoa em quem este delegue (artigo 12.°).
Em Portugal, o depósito foi previsto, entre outros diplomas, na Lei de 22 de Dezembro de 1834 (artigo 7.°), na Lei de 7 de Julho de 1898 (antigo 16.°), ma Lei de 11 de Abril de 1907 (antigo 34.°) e no Decreto n.° 12 008 (artigo 7.°).
Nos termos deste último diploma, a entrega é feita no próprio dia em que for feita a publicação ou no dia seguinte quando esta tenha lugar à noite. Os exemplares, em número de oito, serão entregues um ao delegado do procurador da República na comarca ou distrito criminal onde a publicação periódica tiver a sede da sua administração, um a cada um dos Ministérios do Interior e da Justiça e a cada uma das Bibliotecas de Lisboa, Porto, Évora, Braga e da Universidade de Coimbra.
O regime da proposta fixa ainda (n.ºs 2 e 3) a obrigatoriedade da entrega de exemplares ao Ministério da Justiça, e à entidade competente para a instrução dos processos penais, exceptuando, contudo, certo tipo de publicações: cientificas, literárias, artísticas, etc. Finalmente (n.° 4), estabelece que o editor da publicação não periódica deve entregar um exemplar no dia da publicação desde que aquela contenha assuntos de carácter político, económico ou social.
A Câmara propõe um sistema mais simples. O Serviço de Depósito Legal deve estar organizado de modo a enviar a todas as entidades interessadas os exemplares das publicações. Os directores e editores nada mais devem fazer senão entregar a uma única entidade, no dia da publicação, o número de exemplares que lhes for prescrito.

109. No regime previsto na base XIX da proposta, o número de exemplares a entregar será fixado em regulamento e a entrega, quanto aos periódicos, efectuar-se-á no próprio dia em que for feita a publicação e com meia hora, pelo menos, de antecedência sobre o início da distribuição (base XIX, n.° 1).
Esta base mereceu do Sindicato Nacional dos Jornalistas os seguintes reparos:

Não se compreende a obrigatoriedade de os directores terem de fazer a entrega de um certo número de exemplares dos periódicos pelo menos meia hora antes da distribuição, a não ser que os objectivos deste prazo sejam proceder a um exame com possíveis efeitos de apreensão.
Estaríamos então perante um outro tipo de censura prévia, agora à distribuição, a qual pode comportar ainda mais perigos do que a ora existente, na medida em que as empresas, temendo prejuízos semelhantes, serão naturalmente levadas a uma censura interna ainda mais rigorosa.
Além disso, há que atender aos prejuízos que uma tal medida pode provocar à distribuição de um órgão que visa conter informação, sobretudo no momento em que a rapidez desta, deve ser característica de qualquer jornal.

Quanto ao primeiro reparo - exame para efeito de apreensão -, sem pôr de parte a ideia de que uma das finalidades da obrigatoriedade da entrega à autoridade administrativa é para esta., tal como acontece 'em França, exercer, sendo caso disso, o seu poder de polícia,, a situação não se modificou em relação ao disposto no Decreto n.° 12 008 em vigor, porquanto, verificadas as hipóteses previstas no seu artigo 10.°, qualquer autoridade pode proceder à apreensão.
A intervenção da autoridade administrativa está condicionada, nos termos da proposta, com as alterações que se sugerem, à verificação dos pressupostos previstos na sua base IX - constituir o escrito ou imagem crime contra a segurança exterior ou interior do Estado, ultraje à moral pública e incitamento ao crime.
A autoridade deve conciliar, na medida do possível, as necessidades de ordem pública e de defesa da moral com o princípio da liberdade de imprensa, limitando a sua intervenção aos casos em que a venda e distribuição do jornal seja capaz de perturbar a tranquilidade pública de causar ultraje à moral ou de pôr em risco a segurança do Estado.
Que esse princípio tem estado presente no seu espírito mostra-o o número limitado de apreensões verificado em Portugal, a contrastar com as que todos os anos se verificam em França e se verificaram em Espanha quando da II República. Providência excepcional, só em casos excepcionais e devidamente justificados é que a autoridade ordenará a apreensão. Na hipótese de não se verificarem os pressupostos legais e a autoridade ter feito uso indevido do poder que a lei lhe confere, da sua decisão cabe recurso por desvio de poder, ficando o jornal com direito à indemnização que lhe for devida.