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17 DE JUNHO DE 1971 853

Trata-se de disposições que, dada a sua natureza, devem constar do regulamento da lei.
Pelo exposto, alvitra-se para a base xx a redacção seguinte:

BASE XX

(Recusa de inserção da resposta)

1. A publicação da resposta pode ser recusada quando:
a) Não tiver relação com o que houver sido publicado;
b) Pelo seu conteúdo, seja proibida nos termos da lei.

2. Se o periódico deixar de publicar a resposta, poderá o interessado requerer em tribunal a sua publicação.
3. Na hipótese de o periódico ter deixado de se publicar, a decisão do tribunal c a resposta serão publicadas em um dos periódicos de maior circulação na localidade, a expensas do responsável pela publicação que originou a resposta.

BASE XXI

(Base XVIII da proposta)

(Direito de esclarecimento)

107. A referência feita a qualquer pessoa singular ou colectiva pode ser feita por forma clara e directa ou por modo vago e impreciso.
Na primeira hipótese, a pessoa que se considere prejudicada pode usar do direito de resposta; na segunda, assiste-lhe o direito de solicitar do director da publicação que declare por escrito, no prazo de cinco dias, se as referências, alusões ou frases equívocas respeitam ou não ao requerente, esclarecendo-as devidamente. E o que se designa por direito de esclarecimento.
Na nossa legislação surge pela primeira vez esse direito no Decreto de 28 de Outubro de 1910, ao dispor:

Quando em alguma publicação houver referências, alusões ou frases equívocas, que possam implicar difamação ou injúria para alguém, poderá quem nelas se julgar compreendido notificar, nos termos dos artigos 645.° e. 649.° do Código de Processo Civil, o autor do escrito, se for conhecido, e na sua falta o director ou redactor principal se a publicação for periódica, para que declare terminantemente por escrito, no prazo de cinco dias, se essas referências, alusões ou frases dizem ou não respeito ao requerente e dê publicidade pela imprensa à mesma declaração. (Artigo 33.°)

Esta disposição foi reproduzida no artigo 54.° do Decreto n.° 12 008, que lhe acrescentou as palavras:

Tratando-se de imprensa periódica, a declaração será feita no mesmo lugar em que foi feita a publicação.
Se o notificado deixar de fazer ia declaração ou não a fizer pela forma indicada neste artigo, incorrerá na multa de 500$, que lhe será imediatamente imposta pelo juiz, o periódico será suspenso por dois meses e o queixoso terá direito à competente acção criminal e civil. (§ 2.º do artigo 54.°)

Também o Decreto de 28 de Outubro de 1910 dispunha:

Se o autor, director ou redactor principal do periódico ou editor da publicação não periódica mão fizerem
declaração alguma, ou, fazendo-a, ela não for terminante, o queixoso 'terá direito à competente acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito se refere ao queixoso. (Artigo 33.°, § 3.°)

Não se vê razão para acabar com esta presunção. A primeira qualidade do jornalista consiste em ter a noção da responsabilidade. Não pode ferir a reputação de alguém, por meio de alusões ou frases equívocas. Se o faz, quando convidado a esclarecê-las, só tem uma atitude a tomar: declarar se sim ou mão as mesmas visaram o requerente.
Se, em vez disso, se remete a um prudente silêncio, é legítima a presunção de que se referia ao queixoso.
Há toda a conveniência em que o esclarecimento seja prestado com a possível brevidade, a fim de tranquilizar a pessoa que, bem ou mal, se sentiu atingida pelas alusões ou frases equívocas.
Pelo exposto, alvitra-se para a base XXI a redacção seguinte:

BASE XXI

(Direito de esclarecimento)

1. Se em qualquer publicação periódica houver referências, alusões ou frases equívocas ou imprecisas que possam, implicar difamação ou injúria para alguém, poderá a pessoa que por elas se julgue abrangida requerer ao director da publicação, por carta com aviso de recepção ou por notificação judicial, que:
a) Ouvida o respectivo autor, declare inequivocamente, por escrito, no prazo de cinco dias, se aquelas referências, alusões ou frases respeitam ao requerente, esclarecendo-as devidamente;
b) Publique essa declaração no primeiro número do periódico que for distribuído, nos termos do n.º 3 da base XIX.

2. Quando o director não publique a declaração ou o faça por forma equivoca, poderá o interessado pedir ao tribunal que determine a publicação do requerimento, nos termos indicados no número anterior, com a nota de que não foi respondido, ou a publicação da declaração escrita que lhe tiver sido enviada.
3. Se o director do periódico não publicar a declaração, ou, publicando-a, esta for equívoca, o requerente terá direito à resposta e à respectiva acção criminal e civil, presumindo-se que o escrito em causa se refere ao mesmo requerente.
4. O direito de esclarecimento é extensivo às publicações não periódicas, aplicando-se ao autor, ou, não sendo este publicamente conhecido, ao editor, o disposto para o director do periódico; o requerimento e a declaração serão publicados por conta do responsável, em folheto, se assim for acordado, ou, na falta de acordo, em três periódicos à escolha do interessado, não podendo, neste casto, o requerimento e a declaração ter extensão superior a cem linhas.

BASE XXII

(Base XIX da proposta)

(Entrega oficial da publicação)

108. Em França, o depósito legai das publicações é muito antigo. Instituído pelo Decreto de 5 de Fevereiro de 1810, foi mantido pela Lei de 21 de Outubro de 1814 e pela Ordonnance de 7 de Janeiro de 1828.