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17 DE JUNHO DE 1971 855

A imprensa dispõe, porém, de outras armas que limitam arbítrio não só das autoridades que podem ordenar a apreensão como daquelas que, interposto recurso hierárquico, a sancionam. Trata-se da pena do silêncio, tantas vezes aplicada pela imprensa de todo o mundo. O homem público condenado pela imprensa à pena do silêncio é homem que não conta. Podem as reformas que empreender ser as mais adequadas que, se a imprensa não lhes dá vulto, as mesmas passarão despercebidas; pode a sua palavra ser eloquente que, se a imprensa não se fizer eco da mesma, não será escutada. O favor ou desfavor da opinião pública, fonte de entusiasmo ou causa de desânimo, dependem, em grande parte, da imprensa.
Por isso, e com justificada razão, todos aspiram a ter uma "boa imprensa".
Assim, e dados os antecedentes em matéria de apreensão dos jornais no País, não parece que, na ordem prática, o receio do Sindicato Nacional dos Jornalistas se justifique.

110. Procede, porém, a razão invocada na parte final da crítica do Sindicato.
Na verdade, como já se acentuou na apreciação na generalidade, a informação deve, quanto possível, ser rápida e completa. Ora, quando o progresso espectacular dos meios de comunicação satisfaz o requisito da rapidez, não faz sentido que esta seja entravada por uma medida que provoque um atraso no seu conhecimento por parte do público.
Por isso, reputa-se suficiente que os exemplares de cada número do periódico sejam entregues imediatamente antes ou no próprio início da venda ou da distribuição. Era esta uma velha tradição dos jornais portugueses, à qual não será alheio o facto de uma grande parte dos jornais de Lisboa, serem impressos em locais situados a pequena distância do Governo Civil.
Em França, não sendo, por via de regra, a venda e a distribuição feitas directamente pela empresa jornalística, mas por uma outra sociedade, entre a publicação e a venda ao público medeia um espaço de tempo suficiente para a autoridade ordenar, sendo caso disso, a apreensão, com o fim de evitar os danos que a circulação do jornal podia causar.
Em Portugal, pelo contrário, são as empresas jornalísticas que procedem directamente à venda, e o jornal, mal acaba a impressão, passa logo às mãos dos encarregados da distribuição.
Assim, uma vez impresso o jornal, um dos primeiros exemplares deverá ser mandado entregar à autoridade administrativa local, podendo, efectuada a entrega, iniciar-se a distribuição, sem se aguardar o decurso da meia hora referida no n.° 1 da base XIX da proposta ou qualquer outra fracção de tempo.
Em Espanha, sendo Presidente do Governo o jornalista Luís Gonzalez Bravo, é que a Lei de 7 de Janeiro de 1879 estabeleceu que, duas horas antes da distribuição do jornal, devia ser entregue às entidades nela referidas determinado número de exemplares, prazo que na lei actual de imprensa foi reduzido para o mínimo de meia hora, o que à Câmara se afigura excessivo por incompatível com a rapidez da informação.
Em razão das considerações feitas, sugere-se para a base XXII a redacção seguinte:

BASE XXII

(Entrega oficial das publicações)

1. Os directores dos periódicos devem mandar entregar à autoridade administrativa local, a determinar em regulamento, e no inicio da distribuição, os exemplares de cada número que naquele diploma forem fixados.
2. É obrigatório o envio ao Serviço de Depósito Legal do número de exemplares, a fixar em regulamento, de todas as publicações, no dia da sua distribuição:

BASE XXIII

(Base XX da proposta)

(Publicações para a infância e adolescência)

111. Em França, as publicações periódicas ou não, que, pelo seu carácter, apresentação ou objecto, se destinem de preferência às crianças e adolescentes estão sujeitas a uma regulamentação especial (Lei de 16 de Julho de 1949, alterada, pela Lei de 29 de Novembro de 1954, Ordonnance de 23 de Dezembro de 1958, Decretos d(c) 15 de Julho de 1960 e de 25 de Março de 1966 e Lei de 4 de Janeiro de 1967).
As publicações destinadas à juventude não devem conter nenhuma ilustração, descrição, crónica, rubrica ou inserção que apresente sob uma luz favorável o banditismo, a mentira, o roubo, a preguiça, a cobardia, o deboche ou todos os actos que a lei qualifica de crimes ou delitos de natureza a desmoralizar a infância ou a juventude ou a inspirar ou a manter prejuízos étnicos (Lei de 16 de Julho de 1949, artigo 2.°).
A infracção ao disposto na referida lei é punida com prisão de um mês a um ano e multa, sem prejuízo da publicação de outras disposições que regulem especialmente a matéria. A decisão é publicada e o tribunal ordena a apreensão é a destruição das publicações incriminadas.
Quando a infracção for cometida por um periódico, a sentença pode ordenar a sua suspensão pelo prazo de dois meses a dois anos que, no caso de reincidência, pode tornar-se definitiva.
Nos termos do artigo 14.° da Lei de 16 de Julho de 1949, alterado pela Lei de 4 de Janeiro de 1967, pode proibir-se a exposição, circulação e venda a menores de 18 anos de qualquer publicação que, em razão do seu carácter licencioso ou pornográfico, da provocação ao crime e à violência, constitua um perigo para a juventude.
Quanto à importação para venda ou distribuição gratuita em França de publicações destinadas à juventude -, depende de autorização do Ministro da Informação, tomada mediante parecer favorável da comissão de vigilância e controlo que funciona no Ministério da Justiça.
O fabrico, importação, exposição distribuição o venda das publicações obscenas é punido com a pena de prisão de dois meses a dois anos (Decreto-Lei de 29 de Julho de 1939, artigo 119.°), podendo a autoridade administrativa proibir a venda de publicações desta natureza e a sua exposição na via pública (Lei de 16 de Julho de 1949, artigo 14.°).
O Ministro do Interior, por sua vez, pode proibir a circulação, distribuição ou venda de jornais ou de outros escritos, periódicos ou não, redigidos em língua estrangeira (Lei de 29 de Julho de 1881, artigo 14.° modificado pelo Decreto-Lei de 6 de Maio de 1939) (cf. Juris-Classeur Administratif, fasc. 270, pp. 8 a 10).
Na Itália, o disposto no artigo 528.° do Código Penal é aplicável aos que exponham, distribuam ou vendam publicações destinadas às crianças e adolescentes, quando sejam susceptíveis de ofender o seu sentimento moral ou de constituir para eles incitamento à corrupção, ao crime ou ao suicídio (Lei de Imprensa, artigo 14.°).