17 DE JUNHO DE 1971 865
prova da veracidade dos factos, a mesma não constitui obstáculo à aplicação da pena prevista no artigo 185.°, quando a intenção injuriosa resulta da forma ou das circunstâncias em que a ofensa foi cometida (Código Penal,
artigo 102.°).
O Código Penal da Áustria de 1852 não permite, em caso algum, a prova da verdade dos factos desonrosos, mesmo verídico, desde que respeitem à vida privada ou familiar de uma pessoa (§ 49.°).
O Código Penal belga de 1867 distingue enfare imputações feitas a funcionários em relação a factos relativos às suas funções e a factos respeitantes à vida privada. o primeiro caso, o arguido pode fazer prova dos factos imputados; no segundo, não pode fazer outra prova que não seja aquela que resulta de um julgamento ou de outro acto autêntico (Código Penal, artigo 447.°).
O Código Penal búlgaro de 1951, tal como acontece na proposta e no projecto, admite a prova de difamação em termos amplos, porquanto o acusado que faça a prova de que os factos imputados são conformes com a verdade é isento d(c) pena (Código Penal, artigo 166.°).
Pelo Código Penal da Dinamarca de 1930 é admitida a prova dos factos imputados, mas a mesma não isenta de pena o acusado quando tenha formulado a acusação por forma ofensiva ou quando mão tenha motivos suficientes para emitir a ofensa (Código Penal, artigo 270.°).
O mesmo Código considera circunstância agravante o facto de a ofensa ter sido feita por meio da imprensa ou por outra forma susceptível de lhe dar uma grande difusão (Código Penal, artigo 267.°, 3.°).
Pela Lei Criminal da Gronelândia de 1954, o autor da difamação "pode ser condenado, mesmo na hipótese de fazer prova" dos factos imputados, desde que a difamação seja ultrajante na forma e o seu autor não tenha razão válida para a formular (artigo 71.°, n.° 3).
O Código Penal de Listenstaina de 1859, além de punir mais severamente a difamação praticada por meio da imprensa (artigo 493.°), não admite a prova dos factos quando estes respeitam à vida privada e familiar das pessoas (artigo 490.°).
O Código Penal do Luxemburgo de 1879 também distingue entre calúnia por imputações feitas em razão de factos relativos ao exercício de funções públicas ou respeitantes à vida privada, admitindo a prova dos factos imputados no primeiro caso e recusando-a no segundo (artigo 447.°).
O Código Penal da Noruega de 1902, modificado,, nesta parte, pela Lei n.° 1, de 10 de Março de 1939, admite, de um modo geral, a prova da verdade da difamação, mas o crime é punível, mesmo feita essa prova, se o acusado procedeu sem motivo respeitável ou se a ofensa foi formulada de modo inadmissível em razão da forma ou da maneira como o ofensor se exprimiu (artigo 249.°, 2.°).
Ainda o acusado não poderá fazer a prova da veracidade da ofensa quando esta respeita a acto punível e pelo qual o ofendido tenha sido absolvido ou quando o tribunal entenda que a ofensa apresenta um carácter inadmissível [artigo 249.°, n.° 4, alíneas a) e 6)].
O Código Penal holandês de 1881 admite a prova da verdade nos casos seguintes:
1.° Quando o juiz entende que a mesma é necessária para averiguar se o arguido agiu no interesse público ou pela necessidade de se defender;
2.° Quando é imputado a um funcionário um facto cometido no exercício das suas funções (artigo 263.°).
Pelo Código Penal da Polónia de 1932, a prova da só pode ser feita quando o autor da ofensa agiu para defender um interesse público ou privado justificado, seu ou de outrem, e se a prova não respeita a circunstâncias da vida privada ou familiar (artigo 255.°, § 3.°).
Pelo Código Penal suíço de 1942, o arguido não é admitido a fazer a prova da verdade dos factos imputados se a ofensa à honra das pessoas foi feita sem ter em atenção o interesse público ou sem outro motivo bastante ou tendo por fim o desígnio de dizer mal de outrem, designadamente quando a prova respeitar a factos da vida privada ou familiar (artigo 173.º, n.° 3).
128. Quanto às leis de imprensa, de um modo geral, como sucedeu nas leis portuguesas anteriores a 1910, não contêm qualquer preceito sobre a admissão da prova da verdade dos factos imputados no caso de difamação, pelo que esta só pode fazer-se nos termos em que é permitida no direito penal comum.
A Lei francesa de 29 de Julho de 1881 dispõe no artigo 35.°:
A verdade do facto difamatório, mas somente quando se refira a funções, poderá ser estabelecida pelas vias ordinárias, no caso de imputações contra os corpos constituídos, contra os exércitos de terra e mar, contra as administrações públicas e contra todas as pessoas designadas no artigo 31.° (ministros, membros das duas câmaras e funcionários públicos). A verdade das imputações difamatórias e injuriosas poderá igualmente ser estabelecida contra os directores e administradores de qualquer empresa industrial, comercial ou financeira, que tenha recorrido publicamente à economia particular ou ao crédito.
Pela referida lei era proibida a prova dos factos imputados quando eles respeitassem à vida privada, remontassem a mais de dez anos ou tivessem sido prescritos, amnistiados, reabilitados ou revistos.
A partir da Ordonnance de 6 de Maio de 1944, a exceptio rei veritatit é admitida não só em relação aos funcionários públicos, mas ainda nas difamações contra os particulares, salvo quando os factos respeitantes à vida privada, remontando há mais de dez anos, tenham prescrito ou tenham sido amnistiados.
O critério que não admite a prova dos factos da vida privada é bastante vago e tem concorrido para decisões contraditórias.
De um modo geral, entende-se que respeita à vida privada o facto cuja publicação não interessa ou respeita ao público, como, por exemplo, a vida conjugal das pessoas, incluindo a das vedetas de vida notoriamente escandalosa (cf. H. Blin, A. Chavanne e E. Drago, ob. cit., p. 276).
Na Itália, em caso de difama-ção por meio da imprensa, a sanção é muito pesada, pois a pena de prisão a aplicar pode ir até seis anos e a de multa não será inferior a 100 000 liras (Lei de Imprensa, artigo 13.°).
Por outro lado, no caso de condenação, é obrigatória a publicação da sentença a fim de se conseguir a mais rápida e eficiente reparação da ofensa.
A severidade na (repressão da difamação, quando cometida por meio da imprensa, tem sido justificada naquele país como consequência da sua maior potencialidade criminosa, da extensão das suas consequências no espaço e no tempo e da influência que pode exercer sobre uma infinita multiplicidade de pessoas. A lesão da reputação do ofendido é por vezes irreparável. Daí a mais rigorosa repressão. Quanto à reparação pecuniária, ela é fixada tendo em conta não só a gravidade da ofensa, mas ainda a difusão do impresso (artigo 12.°).