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17 DE JUNHO DE 1971 867

tizar os factos cm que ela se baseia ou estes não justifiquem a ofensa, será punido como caluniador.
4. Quando a imputação for do facto criminoso, é também admitida a prova do mesmo, mas limitada à resultante da condenação por sentença passada em julgado, que não tenha ainda sido cumprida.
5. Se a pessoa visada pela difamação ou injúria for o Presidente da República Portuguesa ou algum Chefe de Estado estrangeiro ou seu representante em Portugal, não é admitida a prova das imputações.

BASE XXXI

(Base XXVI da proposta e artigo 3.° do projecto)

(Autoria e cumplicidade)

131. Como já foi referido, o jornal é o resultado da colaboração de muitas pessoas (autor do escrito, director, chefe de redacção, redactores, repórteres, colaboradores, fotógrafos, impressores, tipógrafos, distribuidores).
Determinar da entre estais pessoas quem é responsável pelos delitos de imprensa e em que grau, constitui problema complexo, ao qual têm sido dadas as soluções mais diversas.
Há quem entenda que, (resultando o crime da convergência, de duas acções - escrever e publicar -, quando os agentes são distintos são ambos criminosos.
Por isso, na lógica desta afirmação, a Lei de 7 de Julho de 1898 estabelecia:

Pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa serão responsáveis o editor e o autor; na falta de editor também o dono ou administrador do estabelecimento em que a publicação se efectuou; podendo-o ser, além e independentemente destes, todos os que se provou terem sido agentes do crime, nos termos do capítulo I do Código Penal (artigo 17.°).

O Decreto n.° 1, de 29 de Março de 1890, também dispunha:

A responsabilidade criminal, e bem assim a civil, que anda conexa com ela nos termos do direito comum, por abuso de liberdade de imprensa periódica, pertence ao editor do periódico de ao autor da matéria cuja publicação é incriminada, como incursos ma disposição do artigo 20.°, n.° 1, do Código Penal (artigo 3.°).

A Lei de 11 de Abril de 1907 aboliu o editor e, consequentemente, a responsabilidade que lhe atribuíam os diplomas referidos. Assim, a responsabilidade criminal pelos abusos de liberdade de imprensa ficou a pertencer ao autor do impresso, mas rua imprensa periódica será também punido como seu cúmplice o director ou redactor principal do periódico se não repudia a responsabilidade da publicação, declarando nos autos e no mesmo periódico que desconhecia o escrito ou desenho antes de publicado, s que lhe não daria publicidade se o tivesse conhecido (artigo 7.°).
O projecto de lei de imprensa de Trindade Coelho remetia para o direito comum,, ao estabelecer:

São agentes do delito de imprensa todos os que nos termos do Código Penal houverem de ser considerados autores, cúmplices ou encobridores (artigo 4.°).
§ único. Quando, chamado a juízo, o director do Periódico não indicar o autor, e o corpo de delito não descobrir este, será responsável peio delito o director do periódico.

Ao director seria aplicada a pena de desobediência se, não indicando o autor, .este fosse descoberto pelo corpo de delito e a correspondente ao crime de falsas declarações quando a indicação do autor fosse falsa (artigos 5.° e 6.°).
Pelo Decreto de 28 de Outubro de 1910 a responsabilidade criminal é sucessiva, visto responderem por ela sucessivamente:

1.° O autor do escrito, se for susceptível de responsabilidade e tiver domicílio em Portugal, salvo nos casos de reprodução não consentida;
2.° O editor, se for susceptível de responsabilidade e domiciliado em Portugal, se não indicar o autor e, indicando-o, se este não se achar nas condições que lhe respeitam;
3.° O proprietário, se, não se verificando quanto ao autor e editor o disposto nos anteriores números, se verificar, todavia, em relação a ele;
4.° O dono do estabelecimento que tiver feito a impressão do escrito, ou, na sua falta, quem o representar, quando não se verificarem as condições acima exigidas para o autor, editor e proprietário (artigo 21.°).

O Decreto n.° 12 008 manteve o princípio da responsabilidade sucessiva.
Assim, respondem pelos abusos da liberdade de imprensa:

1.° O autor do escrito, se for susceptível do responsabilidade e residir em Portugal;
2.º O editor, se não indicai- quem é o autor;
3.° O director do jornal, que é sempre havido como cúmplice, salvo se declarar nos autos e no periódico que não conhecia o escrito ou desenho antes de publicado e não consentiria na sua publicação se o tivesse conhecido.

Ainda para os efeitos da responsabilidade criminal, o director do periódico é presuntivamente o autor de todos os escritos não assinados e responderá como autor do crime, se não se exonerar da sua responsabilidade.
Por outro lado, pelo pagamento da multa e da reparação em que forem condenados os agentes do crime de abuso de liberdade de imprensa, são responsáveis, além dos agentes, os proprietários das publicações incriminadas e os do estabelecimento onde tiver sido feita a impressão (artigo 22.°).

132. A responsabilidade sucessiva, que os franceses designam, por responsabilidade en cascade, foi prevista na Lei francesa, sobre a imprensa de 2 de Julho de 1881.
A ordem, a partir da Ordonnance de 25 de Agosto de 1944, é a seguinte:

1.° Os directores da publicação (na Lei de 1881, os gerentes ou editores);
2.° Na sua falta, os autores;
3.° Na falta dos autores, os impressores;
4.º Na falta destes, os vendedores, distribuidores e afixadores (artigo 42.°).

A preocupação manifestada pela lei francesa no sentido de responsabilizar um criminoso só encontra paralelo no país clássico da liberdade de imprensa, a Grã-Bretanha, em que, segundo um criminalista, basta um tudo nada para haver delito (but a very little is sufficient), porquanto, alem dos autores, directores e editores, "quem o tiver lido e o vender ou emprestar é réu do crime de publicação (publisher), e sujeito desde logo ao respectivo