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17 DE JUNHO DE 1971 871

Nos crimes contra a honra, no aspecto da reparação do dano moral, não poderá deixar de ter em conta a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, em razão a maior ou menor difusão do escrito, da intensidade do sofrimento do ofendido e da sua posição política e social.
Na Grã-Bretanha, os tribunais fixam, quando é caso disso, indemnizações de elevado montante; nos países latinos, as mesmas são fixadas, por via de regra, em importância meramente simbólica.
Reagindo contra esta tendência, o decreto de 28 de Outubro de 1910 preceituou que se o acusado não quiser provar ou de facto não provar as imputações, seja qual for a razão ou pretexto, será punido como caluniador errai prisão correccional até dois anos, mas nunca inferior a três meses, não remível, e multa correspondente, além da indemnização de perdas e danos que o juiz fixará logo em 200$000 réis sem dependência de qualquer prova, ou fixará na quantia certa, maior ou menor do que 200$000 réis, que o júri determinar à vista das provas, se o caluniado tiver reclamado inicialmente quantia superior.
O Decreto n.° 12 008 mantém esta disposição, elevando, porém, para 4000$ o limite mínimo da indemnização de perdas e danos (artigo 17.°).
A Lei de imprensa grega, por sua vez, estabelece que a indemnização por perdas e danos morais nunca pode ser inferior a 50 000 dracmas nem superior a 500 000, sendo o limite mínimo elevado para 200 000 dracmas sempre que o director ou editor for condenado por qualquer das infracções previstas nos artigos 361.° a 363.°, inclusive, do Código Penal (artigo 89.°, n.ºs 2 e 3).

141. A proposta não contém qualquer base que se ocupe da responsabilidade civil. O projecto, por sua vez, estabelece: a responsabilidade civil será exigível nos termos do n.° 2 do artigo anterior, ou seja ao autor do escrito, sendo tido como autor quem exercer as funções de director da publicação nos casos de o escrito não ser assinado, mas as empresas proprietárias, editaras e noticiosas serão sempre solidariamente responsáveis pela reparação do dano (artigo 4.°).
Esta disposição reproduz, no essencial, o que se acha consignado no artigo 11.° da Lei da imprensa italiana.
Assim, sugere-se a inclusão na Secção II, sob a epígrafe "Responsabilidade civil", de uma base assim redigida:

BASE XXXII

(Responsabilidade civil)

A responsabilidade civil sara exigível dos responsáveis nos termos desta lei, mau as empresas proprietárias, editoras e noticiosas serão sempre solidariamente responsáveis pela reparação do dano.

Secção III

Responsabilidade administrativa

BASE XXXIII

(Bases XXVIII e XXXVI da proposta e artigo 15.º do projecto)

(Multas administrativas)

142. A proposta prevê a aplicação aos proprietários dos periódicos ou de publicações não periódicas de uma multa por cada infracção (base XXVIII). Nada dispõe, porém, quanto ao quantitativo da multa e à natureza da infracção.
O projecto, porém, prevê a aplicação de multa até 500 000$ e a sanção de suspensão até um ano para as empresas jornalísticas, editoras e noticiosas em cujas publicações ou notícias tenham sido cometidos delitos ou que tenham, infringido o disposto nesta lei (artigo 15.°).
Qual a natureza desta infracção? Situa-se no domínio do direito criminal ou no do direito administrativo?
O jornal é uma obra colectiva que exige a associação de meios pessoais e materiais. E, como a autoria pode ser intelectual, moral ou material, podem ser considerados autores materiais não só os que executam o crime, mas ainda aqueles que, proporcionando os meios materiais indispensáveis à sua realização, concorrem directamente para preparar ou facilitar a sua execução.
Assim, os proprietários dos periódicos podem ser passíveis de sanções criminais como com/participantes no facto criminoso.
Quanto à sua responsabilidade civil, solidária ou subsidiária, é admitida na legislação da generalidade dos países.
Simplesmente, "entre a simples indemnização civil de perdas e danos por um lado, e a pena criminal por outro, existe um grupo de sanções específicas que correspondam a um tipo específico de ilícito: o ilícito criminal administrativo" (cf. Prof. Doutor Eduardo Correia, Direito Criminal, tomo I, p. 20).
Dado o (carácter público da imprensa, o Estado não pode desinteressar-se do seu funcionamento. A violação do seu regime jurídico justifica a aplicação de sanções de diversa natureza: penais, civis e administrativas.
As primeiras suo aplicadas pelos tribunais competentes que também conhecem da responsabilidade civil. Quanto às infracções que, pelo seu conteúdo e especial configuração, se situem no domínio do ilícito criminal administrativo, a sua apreciação compete à autoridade administrativa, bem como a aplicação das respectivas sanções.
O recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo assegurará aos infractores a defesa dos seus direitos.

143. A Lei de imprensa de Espanha estabelece que a infracção dos preceitos legais e regulamentares em matéria de imprensa é objecto de sanção por via administrativa independentamente de ser ou não constitutiva de delito (antigo 66.°).
Aos proprietários ou às empresas podem ser aplicadas sanções variáveis conforme a gravidade das infracções: infracções leves, multa de 1000 a 50 000 pesetas; graves, multa, de 50 000 a 100 000 pesetas; muito graves, suspensão das publicações periódicas até dois meses nos diários, até quatro meses nos semanários e publicações quinzenais e até seis meses nas publicações com maiores intervalos. Quanto às empresas editoriais: suspensão até três meses e multa de 100 000 a 500 000 pesetas.
Deste modo, a matéria das bases XXVIII e XXXVI da proposta (responsabilidade dos proprietários e contravenções) e a do artigo 15.° do projecto, passaria a constituir a secção III subordinada à epígrafe "Da responsabilidade administrativa", dando-se à base que engloba aquela matéria a seguinte redacção:

BASE XXXIII

(Multas administrativas)

1. Como medida coactiva para a observância dos deveres impostos por esta lei e pelo seu regulamento, podem ser aplicadas às pessoas singulares o às pessoas colectivas, incluindo sociedades, que se constituam editoras as multas de 500$ a 100 000$.