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17 DE JUNHO DE 1971 875

BASE XXXIX

(Autoridades que podem propor a medida de interdição)

1. A medida de interdição podo ser imposta cumulativamente com as sanções de carácter feriai ou ser isoladamente decretada, nos termos da legislação respectiva.
2. Na fase preliminar do processo de segurança ou na fase instrutória do processo criminal podo ser aplicada a medida de interdição, a título provisório, com duração não superior a um mês e sujeita a computação na medida que for definitivamente adoptada.
3. Têm competência para propor a medida de interdição o Ministério Público o a Secretaria de Estado da Informação e Turismo.

CAPITULO VIII

Da acção penal

BASES XL a XLII

(Bases XXIV e XXXV da proposta e artigo 3.° do projecto)

149. A base XXIV trata da acção penal pelos crimes de imprensa, a qual será exercida nos termos estabelecidos no Código de Processo Penal e na legislação complementar.
Também nesta parte a orientarão não tem sido uniforme, estabelecendo algumas leis processo especial para os crimes de imprensa, remetendo outras para o processo comum.
Assim, a Lei de 4 de Julho de 1821, em vez dos juizes privativos, criou em vários distritos conselhos de juizes de facto para conhecer e qualificar os delitos cometidos por abuso da liberdade de imprensa (artigo 22.°).
Para exercerem o cargo de juizes de facto seriam eleitos quarenta e oito homens bons, de que o acusado, à medida que os seus nomes fossem saindo da urna. podia recusar vinte, ao passo que a acusação só podia fazê-lo em relação a seis (artigos 24.° e 44.°).
Esta lei regulou minuciosamente o processo nos juízos sobre os abusos de liberdade de imprensa (artigos 30.° e 59.°).
Por outro lado, criou um tribunal especial de protecção da liberdade de imprensa, que, além de tomar conhecimento das apelações que para ele fossem interpostas, propunha às Cortes todas as dúvidas sobre que as autoridades e juizes a consultassem, prestando-lhes ainda informação do estado era que se achasse a liberdade de imprensa, dos obstáculos que fosse preciso remover e dos abusos que devessem remediar-se (artigo 63.°).
O julgamento pelos juizes de facto teve como resultado a impunidade dos acusados e os abusos dos jornais. Silva Carvalho acusava-os de, "com raríssimas excepções", serem redigidos por mãos mercenárias e corrompidas, que nada mais se propunham que extorquir o oiro e saciar as vinganças.
O abade de Medrões, Deputado às duas primeiras legislaturas, Inocêncio António de Miranda, no Cidadão Lusitano, descrevia com tintas negras a sociedade vintista e observava: "O povo andava confundido pelos delírios dos Periódicos." "Nós estamos na época dos faladores; soltavam-se os vínculos da língua e da perna; cada um diz o que quer, e escreve o que lhe sugere a sua imaginação escandecida" (cf. Alfredo da Cunha, Elementos para a História da Imprensa Periódica Portuguesa, p. 216).
A Lei de imprensa de 22 de Dezembro de 1834 regulou, igualmente, a forma de processo nos delitos de abuso da liberdade de imprensa (artigos 19.° a 26.°).
A Lei de 3 de Agosto de 1850 consagrou o título m à forma de processo, abrangendo o processo preparatório (artigos 32.° a 44.°), fianças (antigo 45.°), o processo de acusação (artigos 46.° a 61.°), o processo por difamação ou difamação a particulares (artigos 66.° a 68.°), o dos réus ausentes (artigos 69.° e 70.°), o processo no Supremo Tribunal de Justiça (artigos 71.° a 73.°).
A Lei de 17 de Maio de 1866 submeteu, pela primeira vez, o processo dos crimes de imprensa à legislação comum (artigo 6.°).
O Decreto n.° 1, de 29 de Março de 1890, manteve, quanto à forma do processo, o direito comum com ligeiras alterações (§ 5.° do artigo 8.°).
Pela Lei de 7 de Julho de 1898, os crimes de ofensa, injúria e os de difamação, quando não for admissível prova sobre a verdade dos factos imputados e o procedimento judicial não depender de requerimento de parte, serão julgados por um tribunal colectivo (artigo 24.°).
Nestes crimes, quando o procedimento judicial dependesse do requerimento da. parte, os autores poderiam ser processados no juízo do domicílio do ofendido (§ 2.° do artigo 26.°).
Por este diploma voltou-se ao regime de processo especial, regulado minuciosamente nos artigos 21.° a 38.°
A Lei de 11 de Abril de 1907 seguiu a mesma orientação. O processo nos crimes de imprensa é regulado no capítulo IV, artigos 19.° a 31.°
Os crimes de liberdade de imprensa são julgados pelo júri.
O Decreto de 28 de Outubro de 1910, mantendo a competência do júri, regulou a. fornia de processo para determinação da responsabilidade por abuso da imprensa nos artigos 29.° a 31.°
Não é diferente o regime processual do Decreto n.° 12 008, Lei de Imprensa em vigor, que, nos artigos 23.º a 27.°, regula o procedimento judicial pelos crimes de abuso de liberdade de imprensa, consagrando os artigos 28.º a 52.° à matéria de competência e forma do processo.
Por este diploma, os crimes de abuso de liberdade de imprensa serão julgados com a intervenção do júri, salvo os seguintes, que serão julgados em tribunal colectivo:

1.° Os crimes de ameaça contra o Presidente da República ou contra, os membros do Governo no exercício das suas funções ou fora delas;
2.° Os crimes de ofensas contra soberanos ou chefes de Estado de nações estrangeiras ou contra a pessoa de qualquer diplomata estrangeiro acreditado em Portugal;
3.° Os previstos na. Lei de 12 de Julho de 1912;
4.° Os crimes de difamação, calúnia e injúria;
5.° Os previstos nos artigos 420.° do Código Penal (artigo 27.°)

150. Da breve resenha feita ressalta que na punição dos crimes de imprensa o processo criminal adoptado foi, por via de regra, o especial.
O caso encontra explicação no direito vigente. Assim, à data da publicação da primeira, lei de imprensa (4 de Julho de 1821), vigoravam ainda as Ordenações Filipinas em que as formas processuais adoptadas eram duas: a do processo ordinário e a do processo sumário ou verbal, uma mais confusa e arbitraria do que outra. A do sumário, adoptada para os crimes mais graves, orientada no sentido de se conseguir a confissão do réu, não assegurava a este as condições necessárias à sua defesa.
Compreende-se, assim, que uma das preocupações do projecto de Soares Franco fosse a de estabelecer a ordem do processo nas juízos sobre os abusos dia liberdade de