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17 JUNHO DE 1971 877

BASE XLI

(Base XXXIV da proposta)

(Regra de legitimidade)

1. Tratando-se de ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes acreditados em Portugal, o exercício na acção penal depende, do pedido do ofendido, feito directamente ou por via diplomática.
2. Consistindo a infracção em imputação de factos relacionados com o exercido das suas funções, feita a funcionários públicos, civis ou militares, ou a pessoas que exerçam funções no Estado, institutos públicos, corpos administrativos, organismos corporativos e instituições de previdência, é suficiente a denúncia ao Ministério Público nos casos em que, pela lei geral, dependa de acusação do ofendido.

BASE XLII

(Base XXXV da proposta)

(Publicação de decisões)

1. As decisões condenatórias por crimes de imprensa cometidos através de periódicos, salvo dispensa do ofendido, serão gratuitamente publicadas, por extracto, nos próprios periódicos, devendo dele constar as factos provados, a identidade dos ofendidos e dos condenados, as sanções aplicadas c as indemnizações fixadas.
2. Nos casos de absolvição o réu tem o direito de fazer publicar a respectiva decisão, também por extracto, à custa do ofendido.
3. Quando o periódico através do qual se cometeu o crime tenha deixado de se publicar, a decisão condenatória ou absolutória será publicada num dos periódicos de valor circulação na localidade, a expensas do responsável.

Disposição final

BASE XLIII

(Base XXXVII da proposta)

153. Finalmente, a base XXXVII da proposta estabelece que o Governo publicará a regulamentação da lei no prazo de noventa dias.
Dada a complexidade da regulamentação de uma lei desta natureza, o prazo de noventa dias afigura-se insuficiente, pelo que poderá vir a verificar-se o que tem sucedido quanto à regulamentação de outras leis, em que o prazo fixado foi largamente excedido.
Deste modo, julga-se mais prudente fixá-lo em cento e oitenta dias.
Pelo exposto, alvitra-se a seguinte redacção:

BASE XLIII

(Publicação do regulamento)

o Governo publicará no prazo de cento e oitenta dias a regulamentação da presente lei.

Disposições que não foram objecto de apreciação

a) Do projecto de lei

154. O exame na especialidade constante dos números anteriores respeita não só à matéria da proposta como à contida no projecto, sempre que a deste se relacionava com a de cada uma das bases que foram objecto de apreciação.
Também o texto que se sugere, em consequência desse exame, engloba não só a matéria da proposta como a do projecto, aceitando ou rejeitando, conforme o que se afigurou melhor, a deste ou a daquela.
Por isso, o exame, artigo por artigo, do projecto, conduziria a repetições inúteis sem qualquer vantagem e com alguns inconvenientes em um parecer já bastante extenso.
Deste modo, a Câmara limitar-se-á a examinar a matéria do projecto que porventura não tenha sido já objecto de exame, ou seja a contida nos artigos 16.° e 18.°

Respeita o primeiro a uma disposição de carácter provisório e destinada a vigorar enquanto perdurar a guerra nas províncias ultramarinas. A publicação e difusão de quaisquer notícias de carácter militar fica sujeita, enquanto durar a guerra, à consulta prévia e obrigatória de uma comissão, que funcionará no Ministério da Defesa Nacional.
No caso de esta comissão não se pronunciar no prazo de vinte e quatro horas, ter-se-ia como aprovado o texto submetido à sua apreciação (projecto, artigo 16.°, n.ºs 1 e 2). Ora, em tempo de guerra, interessa não só a fiscalização das notícias propriamente militares, mas ainda a de todas que, directa ou indirectamente, possam influir nas operações de mobilização, na protecção das pessoas e dos bens e na salvaguarda do território.

E, se na guerra clássica, travada entre exércitos, a frente e a retaguarda são solidárias na defesa do País, não se aguentando uma quando a outra cede, a necessidade dessa solidariedade avulta quando se trata de guerra subversiva. O Sr. Presidente do Conselho, em discurso recente, definiu esta modalidade de guerra nos seguintes termos: Alimenta-se de actos terroristas, disseminados por aqui e além, com atentados que criam a insegurança da população e obrigam a dispersar tropas e polícias. Utiliza pequenos grupos dotados de grande mobilidade e beneficiando da iniciativa e da surpresa. Em vez de procurar ocupar territórios e de travar batalhas campais, o seu fito é a desmoralização das populações, acompanhada da infiltração de uma propaganda capciosa que, primeiro abale os espíritos nas certezas adquiridas, depois aproveite as dúvidas para criar a instabilidade e o descontentamento até, finalmente, conquistar larga audiência e apoio que destrua os reflexos da defesa e a vontade de combater, conduzindo pela renúncia à capitulação.
E, com profundo sentido das realidades, acrescentou: "nesta guerra não há frente nem retaguarda", demonstrando com clareza meridiana que a frente está não só nos lugares em que o terrorismo pratica os seus actos de violência, seja Cabo Delgado, seja Tancos, mas ainda em todos os sítios onde o adversário procura instalar as suas ideias derrotistas: nas escolas e nas almas.
Mas se a frente está em todas as partes do território, os Portugueses também devem estar em toda a parte para se solidarizarem com os soldados que defendem as fronteiras de Portugal e com os que velam para salvaguardar a sua vida e fazenda ou para combater as ideias derrotistas insinuadas por qualquer quadrante da opinião pública.
Essas ideias não se infiltram apenas nas notícias de carácter militar, pois podem surgir em quaisquer outras. Por isso, a vigilância deve estender-se a tudo o que possa contribuir para comprometer o esforço de guerra da Nação e o moral das forças em campanha.
De resto, não era no prazo de vinte e quatro horas que a comissão, para dar ou negar a sua aprovação, podia certificar-se da exactidão de notícia respeitante a factos ocorridos no mato e a milhares de quilómetros de distância.