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874 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

Livres e independentes dos governos, deverão sê-lo, quanto possível, dos grupos de pressão económica ou política para poderem opinar, divulgar e informar com a maior objectividade. Divulgadores de programas e das directrizes dos governantes, deverão ser, igualmente, intérpretes das preocupações, aspirações e anseios justos dos governados.
Devem possuir coragem e autoridade moral que lhes permita denunciar crimes, abusos, erros, prepotências e injustiças.
A Lei de imprensa de Espanha não permite que sejam directores dos jornais os condenados por crime doloso ou por três ou mais infracções em matéria de imprensa ou que hajam sido punidos disciplinarmente pelo júri de ética profissional três ou mais vezes por pena superior à de simples advertência pública, ou ainda, administrativamente, e também por três ou mais vezes, por infracção grave, prevista na lei, e no prazo de um ano (artigo 36.°)
À semelhança do que acontece com os advogados e os médicos, o ideal seria que fossem os próprios jornalistas a conhecer da violação das regras profissionais e a aplicar as respectivas sanções.
Mas, enquanto não se for para essa solução, através da constituição da respectiva ordem ou da constituição de tribunais especiais formados por membros designados pelo sindicato e pelo grémio que representem, respectivamente, os jornalistas o as empresas e presidido por um magistrado nomeado pelo Governo, deverá atribuir-se aos tribunais competência para interditar do exercício das suas funções os jornalistas, quando o crime por eles cometido revele grave violação dos deveres inerentes a profissão e houver fundamento para recear, em razão da personalidade do agente ou do seu desprezo pelos limites estabelecidos nesta lei para a liberdade de imprensa, a perpetração de outros crimes contra o Estado e as pessoas.
Em razão das considerações feitas, a Câmara sugere que a matéria das bases XXX, XXXI, XXXII e XXXIII da proposta passe, atenta a sua importância, a constituir um capítulo sob a epígrafe "Das sanções", dando-se às bases por ele abrangidas a redacção que a seguir se alvitra.

CAPITULO VII

Das sanções

BASE XXXIV

(Base XXX da proposta e n.° 1 do artigo 3.° do projecto)

(Penas aplicáveis)

Os crimes de imprensa, salvo quanto aos casos previstos nesta diploma, são punidos com as penas estabelecidas na lei geral, mas o jacto de serem cometidos por meio de imprensa será sempre considerado corno circunstância agravante.

BASE XXXV

(Base XXXI da proposta)

(Sanções especiais)

As infracções ao disposto especialmente nesta lei serão punidas do seguinte modo:

a) As infracções ao disposto nas alíneas b), c) e d) do n.º 3 da base X, com prisão até um ano e multa correspondente;
b) A infracção ao disposto na base XIV, com prisão até dois anos e multa correspondente; quando a extorsão respeite a dinheiro ou valores, aplicar-se-ão as penas de furto agravadas, dependendo, em todos os casos, o procedimento criminal da queixa do ofendido;
c) A infracção ao disposto no n.º 2 da base XI, com multa de 30 000$ a 300 000$, revertendo a favor do Estado as importâncias recebidas pelas empresas jornalísticas com ofensa do preceituado na referida base;
d) A infracção ato disposto na base XVIII, a falta de publicação de resposta, quando ordenhada pelo tribunal, e a falta de publicação do requerimento e declaração, nos termos dos n.°s 2 e 3 da base XXI, com as penas correspondentes ao crime de desobediência qualificada;
e) A falta de publicação da resposta a requerimento das pessoas referidas no n.º 2 da base XIX, quando infundada a recusa, e a falta de declaração a que se refere a alínea a) do n.° 1 da base XXI ou a falta de publicação dessa declaração, nos termos constantes da alínea b) do mesmo número, com multa de 1000$ a 20 000$.

BASE XXXVI

(Base XXXII da proposta e artigo 15.° do projecto)

(Suspensão dos periódicos)

1. Em atenção à gravidade ou frequência dos crimes neles cometidos, pode ser determinada a suspensão temporária dos periódicos ou o cancelamento da respectiva inscrição.
2. Da suspensão temporária dos periódicos ou do cancelamento da respectiva inscrição cabe recurso de plena jurisdição para o Supremo Tribunal Administrativo.

BASE XXXVII

(Base XXXIII da proposta)

(Interdição do exercício da profissão)

1. A medida de interdição do exercício da profissão pode ser imposta pelos tribunais competentes aos profissionais da imprensa quando o crime cometido revela grave violação dos deveres inerentes à profissão e for fundadamente de recear, pela personalidade do agente ou por manifesto desprezo pelos limites estabelecidos nesta lei para a liberdade de imprensa, que outros crimes graves ponham directa ou indirectamente em perigo o Estado ou as pessoas.
2. Constituem índices especialmente reveladores da perigosidade uma condenação a pena maior ou três condenações por crimes dolosos cometidos pela imprensa.
3. A medida de interdição temporária tem o máximo de um ano.

BASE XXXVIII

(Efeitos da interdição)

Durante o período de interdição, o delinquente não pode exercer a profissão jornalística ou editorial nem directamente, nem por interposta pessoa.