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870 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 73

SECÇÃO II

Responsabilidade civil

BASE XXXII

(Artigo 4.° do projecto)

(Responsabilidade civil)

139. Directamente relacionada com a matéria da responsabilidade criminal encontra-se a civil em consequência de factos ilícitos.
Neste domínio, o princípio da responsabilidade sucessiva, geralmente aceite para a determinação da responsabilidade criminal, cede perante o da responsabilidade solidária ou subsidiária.
A vítima de um abuso de liberdade de imprensa deve ser ressarcida do dano sofrido, ligando-se em alguns países (Grã-Bretanha e Estados Unidos) mais importância ao pagamento da indemnização do que propriamente ao castigo da infracção.
Ora, o autor do escrito, o director da publicação periódica ou o editor da não periódica poderiam libertar-se facilmente do pagamento da indemnização, indicando como autor uma pessoa insolvente contra a qual seria imitai a propositura de uma acção destinada a esse fim.
No sentido de evitar a fuga, e tendo em atenção a natureza das publicações, a lei responsabiliza as empresas, solidária ou subsidiariamente, pela indemnização do dano causado.
Assim, a lei francesa prevê a responsabilidade civil dos proprietários dos jornais ou escritos periódicos pelas condenações pecuniárias pronunciadas em proveito de terceiros contra as pessoais referidas nos artigos 42.° e 43.° da mesma lei (gerentes, editores, directores, autores, impressores, vendedores, distribuidores ou afixadores).
A responsabilidade civil, com base nos artigos 1382.° e seguintes do Código Civil, pode ser fundada em mera culpa ou negligência.
Assim, o impressor que, nos termos do artigo 43.° da Lei de 1881, é isento de (responsabilidade penal fica sujeito à civil desde que tenha procedido com culpa.
A culpa dos impressores resulta com frequência do facto de continuarem a impressão, não obstante o aviso ou a advertência do lesado.
A lei italiana e mais precisa e clara, ao dispor:

Pelos crimes cometidos por meio de imprensa são civilmente responsáveis, solidariamente com os seus autores, o proprietário da publicação e o editor (artigo 11.°).

Pela Lei de imprensa grega os proprietários dos jornais são civilmente responsáveis, juntamente com os que hajam sido condenados, pelo pagamento da importância fixada pelo tribunal como indemnização por perdas e dia/nos morais devida à parte lesada (artigo 90.°).
A Lei de imprensa espanhola preceitua:

A responsabilidade civil derivada do delito, quando não possa .tornar-se efectiva em relação aos autores a que se refere o artigo 15.° do Código Penal, recairá com carácter subsidiário na empresa jornalística, editora, impressora, importadora, ou distribuidora de publicações estrangeiras (artigo 65.°).

Nos termos do artigo 49.° da Lei da Informação brasileira, aquele que no exercício da liberdade de manifestação, do pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar os danos morais e materiais:

1.° Quando tenha provocado desconfiança no sistema bancário ou abalo de credito de instituição financeira ou de qualquer empresa, ou prejuízo no crédito do Estado;
2.° Quando procure obter favores, dinheiro ou vantagem para si ou para ou toem para não fazer ou impedir que se faça determinada publicação;
3.° Nos casos de calúnia, difamação e injúria.

Nos demais casos só é obrigado à reparação dos danos materiais.
Se a violação do direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação em jorna] ou periódico, responde pela reparação dos danos o que explora o jornal ou o periódico.
Tratando-se de imprensa não periódica, responde pela reparação do dano:

a) O autor do escrito, se for indicado no mesmo;
b) A pessoa natural ou jurídica que explora a oficina impressora, se do impresso não constar o nome
do autor.

A empresa que explora o meio de informação tem acção de regresso pana haver do autor do escrito ou da notícia a indemnização que pagar em virtude da responsabilidade referida (Lei da Informação, artigos 49.° e 50.°).

140. No que respeita a Portugal, a responsabilidade civil por factos ilícitos vem regulada no Código Civil, nos seguintes termos:

Aquele que, com dolo ou mera culpa, viola ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legai destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação (Código Civil, artigo 483.°).

Assim, são vários os pressupostos que a condicionam:

... um facto voluntário do agente, pois só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei é capaz de agir ilicitamente; em segundo lugar, é preciso que o facto do agente seja ilícito (... viola ilicitamente...); em terceiro lugar, que haja um nexo de imputação do facto ao lesante (aquele que, com dolo ou mera culpa, violar...), depois, que à violação do direito subjectivo ou da lei sobrevenha um dano, pois sem dano não chega, a pôr-se qualquer problema de responsabilidade civil; por último, que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que c dano é resultante da violação, pois só quanto a esta manda a lei indemnizar o lesado (Prof. Doutor Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, p. 356).

Nos crimes de imprensa o facto voluntário do g consiste, em regra, na afirmação de um facto injurioso e difamatório ofensivo dia honra e consideração do lesada.
Como o dano resultou da actividade associada de várias pessoas (autor, director, editor, empresário), todos, embora em grau diferente, são responsáveis por ele.
Ora, quando forem várias as pessoas responsáveis pelo dano, a fim de melhor acautelar os interesses do lesado credor da respectiva indemnização, a sua responsabilidade é solidária (Código Civil, artigo 497.°).
Na fixação da indemnização deve atender-se não só aos danos patrimoniais, mas ainda aos não patrimónil que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito (Código Civil, artigo 496.°).