O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

866 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.° 73

Quando a ofensa consiste na atribuição dê um facto determinado, a prova da sua veracidade é admitida no processo penal, nos seguintes casos:

1.º Se a pessoa ofendida é um funcionário público e o facto que lhe è atribuído respeita ao exercício das suas funções;
2.° Se, pelo facto atribuído à pessoa ofendida, é instaurado ou iniciado contra ela um processo penal;
3.° Se o queixoso pede formalmente que o tribunal alargue a matéria que pode ser objecto de prova, de forma a averiguar a verdade ou falsidade do facto que lhe é atribuído (Código Penal, artigo 596.°).

Ainda, antes da sentença definitiva, ofensor e ofendido podem acordar em entregar a um júri de honra a decisão sobre a verdade dos factos imputados (Código do Processo Penal, artigo 9.°).
Peia lei de imprensa grega, o crime de difamação definido no artigo 362.° do Código Penal, quando cometido através da imprensa, é punido com. pena de prisão nunca inferior a seis meses e multa nunca inferior a 50 000 dracmas metálicas (artigo 61.°, n.° 2).
Quanto à prova da verdade dos factos ou da afirmação difamatória, a mesma não é admitida sempre que envolva, presumivelmente, factos da vida particular ou familiar de uma pessoa (artigo 61.°, n.° 4).
A Lei da Informação brasileira pune com a pena de prisão de três a dezoito meses e multa de dois a dez salários mínimos da região a difamação de uma pessoa, imputando-lhe factos ofensivos da sua reputação.
A excepção da verdade somente é admitida:

a) Se o crime é cometido contra funcionário público, em razão das suas funções, ou contra órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública;
b) Se o ofendido permite a prova (artigo 21.°).

A pena cominada nos casos de calúnia, difamação ou injúria é aumentada de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

1) Contra o Presidente da República, Presidente do Senado, Presidente da Câmara dos Deputados, Ministro do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou Governo estrangeiros, ou seus representantes diplomáticos;
2) Contra funcionário público, em razão das suas funções;
3) Contra órgão ou autoridade que exerça função de autoridade pública (artigo 23.°).

129. Da resenha feita ressalta, em. primeiro lugar, que a vida privada ou particular constitui uma espécie de coutada onde não pode caçar livremente a maledicência, e muito menos a difamação. A divulgação de factos da vida privada, verídicos ou não, não tem razão de ser. Os indivíduos que aceitam ou procuram a obscuridade de uma vida modesta e simples devem ter as suas compensações. Uma delas consiste, precisamente, em não serem incomodados através da divulgação de factos que se situam dentro dos limites da sua vida privada ou familiar.
Toda a revelação pela imprensa da vida pessoal de quem não desempenha funções públicas, mesmo que não tenha o carácter de uma difamação ou denúncia caluniosa, pode ser considerada como excedendo os limites da liberdade de expressão e permitir uma acção com vista à reparação do dano causado. O interesse do indivíduo deve, neste domínio, apagar o da colectividade. Os jornais só podem intervir quando se trate de pessoa ligada à vida pública e a sua intervenção se justifique em razão da posição e da actividade oficial do lesado. (Cf. Jacques Bourquin, La Liberte de la Presse, p. 206.)
Em segundo lugar, ninguém pode difamar ou injuriar sob pretexto de informar. A acusação, mesmo verídica, só deve ser formulada quando o autor tenha uma razão válida para o fazer.
É necessário reduzir, na medida do possível, o vício da calúnia e da má língua que envenena a vida do País e em que se comprazem tantos portugueses, os quais, "na falta de elementos, e no desejo de cumprir o dever de informar, inventam, e como a força que os impede é poderosa, o hábito pronunciado e a obrigação imperativa, nenhum limite julgam existir à capacidade inventiva - nem a honra, nem a tranquilidade, nem o bom nome dos outros os dispensam da obrigação de informar -, talvez melhor, de caluniar e difamar". (Cf. Manuel Rodrigues, Problemas Sociais, p. 111.)
Há uma imperiosa necessidade de estabelecer um limite para a permissão de censura à vida particular, pelo que nem sempre a prova da verdade dos factos imputados deve admitir-se nem, provados esse>s factos, isentar-se, por tal motivo, o difamador da responsabilidade criminal.
Assim, a exceptio rei veritatis não seria permitida, quando não houvesse interesse social ou um interesse particular legítimo na divulgação dos factos imputados.
Por outro lado, "o difamador deverá ser punido sempre que o fim único da imputação de factos, embora verdadeiros, for o de ferir a reputação do difamado". (Cf. Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 53.°, p. 312.)

130. Ainda no que respeita à difamação, tem-se entendido que, "apesar de se ter tornado evidente a ofensa, se não houver dolo, isto é, se não se verificar o animus diffamandi ou propósito deliberado de ofender a honra ou consideração alheias, não há crimes". Cf. L. da Silva Araújo, Crimes contra a Honra, p. 33, e autores citados.) Este entendimento está de harmonia com o disposto no artigo 414.° do Código Penal, em que se exige que a imputação seja feita maliciosamente.
Assim, desde que falte o animus diffamandi ou injuriandi, ou seja a intenção de difamar ou injuriar, não há lugar a aplicação de qualquer pena, com excepção dos casos contemplados no n.° 2 da base XXIX.
Em razão das considerações feitas, sugere-se para a base XXX, base XXIX da proposta, a redacção seguinte:

BASE XXX

(Prova da verdade dos factos)

1. No caso de difamação, é admitida a prova da verdade dos factos imputados, salvo quando, tratando-se de particulares, a imputação haja sido feita sem que o interesse público ou o do ofensor legitimasse a divulgação dos factos imputados ou ainda quando estes respeitem à vida privada ou familiar do difamado.
2. Tratando-se de injúria, a prova a fazer, de harmonia com o disposto no número anterior, só será admitida depois de o autor do texto ou imagem, o requerimento do ofendido, ter concretizado os factos em que a ofensa se baseia.
3. Se o autor da ofensa fizer a prova dos factos imputados, quando admitida, será isento de pena: no caso contrário, e, bem assim, quando não concre-