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17 DE JUNHO DE 1971 869

2.° Os que concorreram directamente para facilitar ou preparar a execução nos casos em que, sem esse concurso, pudesse ter sido cometido o crime (Código Penal, artigo 22.°).

Ora, como ensina o Prof. Doutor Eduardo Correia, "para saber se uma certa comparticipação pode enquadrar-se ou não no conceito de autoria, é antes de tudo necessário averiguar-se, sem ela, o facto deixaria ou não de ser cometido. É mister, por outro lado, que o agente represente a necessidade da sua actuação moral ou material para a realização do crime: se o agente não conhecer as circunstâncias que fazem cova, que, sem o seu auxílio, o crime não tivesse sido praticado, estaremos tão-só em face de um caso de cumplicidade ou de uma autoria por negligência" (cf. Direito Criminal, vol. II, p. 260).
Indagar, porém, em relação a crimes que resultam da actividade associada de muitas pessoas, como são os da imprensa, quais delas são imputáveis como autores - autoria dolosa ou por negligência - ou como cúmplices, visto haverem concorrido efectivamente para facilitar ou preparar a execução, seria tarefa difícil e até inoportuna, pelo número excessivo de pessoas que não poderia deixai' de abranger tal indagação.
Por isso, as leis de imprensa estabelecem, quanto à responsabilidade penal, um certo número de regras com vista a limitar mais ou manos essa imputação.
De entre estas leis, Luís Osório manifestou a sua preferência pela alemã, em que "o responsável é o redactor, isto é, a pessoa que está encarregada de determinar o que deve ser ou não publicado. Ele, tendo o direito e a obrigação de examinar os escritos e resolver se devem ou não ser publicados, é evidente o principal responsável pelo abuso" (cf. Notas ao Código Penal Português, vol. 3.°, p. 432).
Também a lei francesa, como já se referiu, considera autores principais o director ou editor, quaisquer que sejam as suas profissões ou denominações, punindo, na sua falta, os autores e, na falta destes, os impressores, vendedores, distribuidores ou afixadores (Lei de 1881, artigo 42.°).
Outras leis, porém, consideram primeiro responsável o autor do escrito incrimado (Lei da imprensado Uruguai, artigo 23.°) e (Lei da Informação brasileira, artigo 37.°, n.° 1). Nos termos desta última lei, quando o autor do escrito estiver ausente do país ou não tiver idoneidade para responder pelo crime, responde o gerente ou o proprietário das oficinas impressoras (artigo 37.°, n.° 3).
Para o projecto, o responsável é o autor do escrito ou, não estando este assinado, o director da publicação.
Simplesmente, dado que tanto o autor do escrito como o director da publicação não podiam executar o crime sem o concurso de outras pessoas - tipógrafos ou compositores -, os mesmos deveriam ser considerados co-autores.
É que, compondo-se o crime de abuso de imprensa de diversos elementos - a expressão, a impressão e a publicação -, o seu sujeito activo é diferente conforme as regras que se adoptarem para o determinar. Pela aplicação das regras do direito penal comum (artigos 20.°, 21.° e 22.° Código Penal), a comparticipação no crime estenderia a pessoas que apenas de uma forma predominantemente material facilitaram a sua execução. Daí a necessidade estabelecer regras especiais com vista a limitar essa comparticipação.

138. A isso visa a base XXVI da proposta, que contempla várias hipóteses, a saber:

a) Publicação não consentida. Neste caso será considerado autor do crime a pessoa que a tiver promovido. Na verdade, se o autor do escrito ou imagem não desejou a publicação, falta o elemento subjectivo que justifique a imputação;
b) Escrito não assinado, assinado com pseudónimo ou com nome falso. Nesta hipótese, tratando-se de publicação periódica, responde como autor o director ou o redactor responsável. No caso de publicação não periódica, responde o autor. Se este não for indicado no prazo marcado ou quando a indicação não seja exacta, responde o editor;
c) Fora das hipóteses previstas na alínea anterior, são considerados como cúmplices os directores dos periódicos ou os respectivos redactores, ou, tratando-se de imprensa não periódica, os editores.

A proposta não prevê o caso de o autor do escrito estar ausente do País. Todavia, parece que a hipótese deve ser contemplada, sob pena de se correr o risco da atribuição da autoria a pessoas em relação às quais é difícil tornar efectiva a inerente responsabilidade.
Por outro lado, não parece justo que o redactor compartilhe com o director a responsabilidade penal, dado que é a este que compete, nos termos da base XVI, a orientação do periódico, tendo sobre ele todos os poderes de decisão.
A proposta não prevê, igualmente, quem é responsável pela publicação ilícita ou clandestina ou pela notícia transmitida através de agência de informação ou noticiosa.
Deste modo, alvitra-se para a base XXXI a redacção seguinte:

BASE XXXI

São responsáveis criminalmente pelos crimes cometidos através da imprensa:

a) O autor do texto, se residir em Portugal, salvo nos casos de publicação não consentida, nos quais responderá quem a tiver promovido;
b) Tratando-se de textos ou imagens não assinados ou, sendo assinados com pseudónimo ou com nome falso, caso a identidade do autor vão seja indicada no prazo que for marchado ou essa indicação não seja exacta, ou quando o autor do texto ou imagem não residir no País, responderão como autores os directores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica;
c) Fora das hipóteses previstas na alínea anterior, são considerados cúmplices os directores dos periódicos e os editores da imprensa não periódica;
d) Tratando-se de publicação ilícita ou clandestina, sendo considerada como tal a não registada nos termos da base XV e aquela a que faltem as indicações referidas nas bases XVI e XVII, responderão como autores os seus distribuidores e vendedores;
e) O autor do texto ou imagem transmitidos através de agência de informação noticiosa o publicados na imprensa, portuguesa, se residir em Portugal, ou, na sua falta, o director, gerente ou proprietário da agência que residir no País.