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868 ACTAS DA CÂMARA CORPORATIVA N.º 79

processo" (Gaspar de Queirós Ribeiro, Relatório e Projecto de Lei sobre Liberdade de Imprensa, p. 68).
A responsabilidade a título de autor principal estabelecida no artigo 42.° da lei francesa não impede o procedimento contra os outros responsáveis, pois, sempre que os gerentes ou editores forem processados (actualmente os directores), os autores do escrito sê-lo-ão também como cúmplices; e poderão sê-lo sob o mesmo título e em todos os casos todas as pessoas a quem se possa aplicar o artigo 60.° do Código Penal (artigo 43.°).
Também os proprietários dos jornais ou escritos periódicos são responsáveis pelas condenações pecuniárias (artigo 44.°).
Os próprios impressores e vendedores podem ser considerados cúmplices se, tendo conhecimento do carácter difamatório da publicação, procederem à sua impressão e difusão, bem como todas as pessoas que reunam as condições ou os requisitos previstos no Código Penal para a cumplicidade.
Mesmo na hipótese de não se verificarem os requisitos da responsabilidade penal, como autores ou cúmplices, pode haver responsabilidade civil fundada nos artigos 1362.° Os seguintes do Código Civil, desde que haja culpa ou negligência.

133. O Brasil adopta o regime de responsabilidade sucessiva desde a Lei de Imprensa de 80 de Setembro de 1830.
A Lei da Informação em vigor dispõe:

São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e dos emissores de radiodifusão, sucessivamente:

1.° O autor do escrito ou transmissão incriminada (artigo 28.°, § 1.°), sendo pessoa idónea, e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido;
2.° Quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime:

a) O director ou redactor-chefe do jornal ou periódico; ou
b) O director ou redactor registado de acordo com o artigo 9.°

3.° Se o responsável, nos termos do número anterior, estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime, responderá, no caso de jornais ou periódicos, o gerente ou proprietário das oficinas impressoras.
4.° Os distribuidores ou vendedores da publicação ilícita ou clandestina, ou da qual não conste a indicação do autor, editor ou oficina onde tiver sido feita a impressão. (Lei da Informação, artigo 37.°)

Tratando-se de agência noticiosa, são responsáveis:

1.º O autor da notícia transmitida, sendo pessoa idónea e residente no País;
2.º O gerente ou proprietário da agência noticiosa, quando o autor estiver ausente do País ou não tiver idoneidade para responder pelo crime (artigo 38.º).

134. Em Espanha a infracção das normas que regulam O regime jurídico da imprensa dá origem a responsabilidade penal, civil e administrativa (artigo 63.°).
A responsabilidade penal será exigida perante os tribunais de harmonia com o estabelecido na legislação penal (artigo 64.°).
Quanto à responsabilidade civil por actos ou omissões ilícitas, não puníveis, será exigível aos autores, directores, editores, impressores e importadores ou distribuidores de impressos estrangeiros com carácter solidário (artigo 65.°, n.° 2).
Por outro lado, a infracção dos preceitos legais e regulamentares em matéria de imprensa está sujeita a sanções impostas por via administrativa, independentemente de a mesma ser ou não constitutiva de delito (artigo 66.°).
Para o efeito da lei, as infracções administrativas podem ser: muito graves, graves e leves, variando as sanções de harmonia com o grau de gravidade das infracções (artigos 67.°, 68.° e 69.°).

135. O princípio da responsabilidade sucessiva foi aceite em ledos os cantões da Suíça a partir de 1942.
O responsável é o autor do escrito. Se este não puder ser descoberto ou se a publicação foi feita sem o seu consentimento ou contra sua vontade, o editor, ou, na sua falta, o impressor, será punido como autor da infracção (Código Penal, artigo 27.°).
A Bélgica elevou esta norma a princípio constitucional: quando o autor do escrito é conhecido e domiciliado na Bélgica, o editor, impressor ou distribuidor não pode ser perseguido [Constituição, artigo 18.°, alínea 2)].
A lei de imprensa do Uruguai distingue os delitos de imprensa em graves e leves (artigos 20.° e 21.°).
Quanto aos primeiros, são responsáveis o autor do escrito incriminado ou o redactor ou editor respectivo.
Relativamente aos delitos leves, serão punidos como autores o redactor responsável, tratando-se de uma publicação periódica, e o editor das publicações não periódicas (artigo 24.°).

136. A proposta ocupa-se no capítulo VI, subordinado à epígrafe "Abuso da imprensa", da autoria e cumplicidade nos crimes de imprensa (base XXVI), da responsabilidade dos tipógrafos e impressores (base XXVII) e da responsabilidade dos proprietários (base XXVIII).
O projecto, por sua vez, remete para a lei geral, quanto à responsabilidade criminal, com a excepção relativa a autoria do crime, porquanto, não sendo o escrito assinado, será tido como autor quem exercer as funções de director da publicação (artigo 3.°, n.° 2).

137. As questões versadas nas disposições referidas são das mais delicadas que qualquer lei de imprensa pode suscitar. Na verdade, podendo a autoria dos crimes ser intelectual, moral ou material, sendo autores do crime não só os que o executam ou tomam parte livre na sus execução, mas ainda os que concorram directamente pari facilitar ou preparar a execução nos casos em que, seva esse concurso, não teria sido cometido (Código Penal artigo 20.°, n.ºs 1 e 2), nos crimes, por exemplo, de difamação e injúria, quando cometidos pela imprensa, difícil averiguar quem são os autores e o grau da sua responsabilidade, porquanto não só o autor do escritor mas ainda o director do jornal que autorizou a sua publicação, ou os tipógrafos e impressores que asseguram a sua impressão, deram causa à sua realização.
Além disso, ao lado da autoria existe a cumplicidade sendo, à face da lei penal, cúmplices:

1.º Os que directamente, aconselharam ou instigar outro a ser agente do crime, não estando compreendidos no artigo 20.°;